TJPA - 0025465-29.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 08:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2024 08:24
Baixa Definitiva
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25/07/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA DA COSTA PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:21
Decorrido prazo de DIAMANTINO & CIA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0025465-29.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO COMARCA: BELÉM/PA (7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: FRANCISCA DA COSTA PEREIRA (ADVS.
REBECA FONSECA DINIZ E ADRIANO MIRANDA SOARES) APELADO: DIAMANTINO & CIA LTDA (ADV.
BRUNO MENEZES DE SOUZA) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela FRANCISCA DA COSTA PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de consignação em pagamento c/c revisão contratual c/c exibição de contrato com pedido liminar de tutela antecipada, em razão da ilegitimidade passiva da apelada DU Norte Belém.
Após distribuição do feito à minha relatoria, determinei a intimação da parte apelante, “para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso de Apelação, nos termos do art. 76, §2º, inciso I do Código de Processo Civil” (PJe ID nº 17.525.892).
A carta de intimação retornou com a informação de "desconhecido" (PJe ID nº 18.495.928). É relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
O apelo não merece conhecimento.
Isso porque os advogados que representavam a parte recorrente renunciaram aos poderes outorgados (PJe ID nº 2.937.438 e 11.581.690) e até o presente momento não constituiu novo advogado para representá-la em juízo.
Determinada a intimação pessoal da apelante para constituir novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias no endereço constante nos autos, o AR retornou com a informação de "desconhecido" em 16/03/2024 (PJe ID nº 18.495.928), ou seja, ela sequer informou nos autos a mudança de endereço.
Assim, deixou a recorrente de cumprir sua obrigação processual de manter seu endereço atualizado, conforme disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser considerada válida a intimação realizada.
Destarte, decorrido o prazo de 15 dias da intimação e diante da não regularização da representação processual pela apelante, o recurso não deve ser conhecido por falta de capacidade postulatória, conforme estabelece o art. 76, § 2º, I do CPC/15.
Neste sentido é a jurisprudência: "Apelação.
Ação de cobrança.
Mensalidades escolares.
Renúncia de mandato.
Comprovação das exigências previstas no art. 112 do CPC pelo advogado.
Intimação por AR negativa.
Mudança de endereço não comunicada ao juízo.
Validade da intimação na forma do art. 274, parágrafo único, CPC.
Apelante que não constituiu novos patronos.
Perda da capacidade postulatória.
Ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Inteligência do art. 76, § 2º, do CPC.
Recurso não conhecido" (TJSP.
Apel. nº 1000238-94.2017.8.26.0005, REL.
DES.
ANNA PAULA DIAS DA COSTA, 38a Câm.
Direito Privado, j. 23.02.2022). .......................................................................................................... “Apelação Pressupostos processuais Revogação do mandato apresentada pelos patronos do apelante Intimação encaminhada ao endereço cadastrado nos autos.
Decurso do prazo para a regularização da representação processual, com a constituição de novo advogado, pressuposto processual para o regular prosseguimento desta apelação Falta de capacidade postulatória reconhecida Recurso não conhecido" (TJSP.
Apel. nº 1076067-53.2018.8.26.0100, REL.
DES.
JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS, 29a Câm.
Direito Privado, j. 23.02.2022).
Com esses fundamentos, não se conhece do recurso, nos termos do inciso I do parágrafo segundo do art. 76 do Código de Processo Civil, pela ausência de capacidade postulatória superveniente.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado da condenação, suspensa sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. É a decisão.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito a quo, dando-se baixa na distribuição desta Relatora.
Belém – PA, 1º de julho de 2024.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
01/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DIAMANTINO & CIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-84 (APELADO) e FRANCISCA DA COSTA PEREIRA - CPF: *12.***.*49-72 (APELANTE)
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01/07/2024 11:25
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 11:09
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:07
Juntada de identificação de ar
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19/02/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCA DA COSTA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:42
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0025465-29.2014.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FRANCISCA DA COSTA PEREIRA APELADO: DIAMANTINO & CIA LTDA (ADV.
BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível, interposta pela FRANCISCA DA COSTA PEREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7º Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de consignação em pagamento c/c revisão contratual c/c exibição de contrato com pedido liminar de tutela antecipada, em razão da ilegitimidade passiva da apelada DU Norte Belém.
Feito recebido por redistribuição. É o sucinto relatório.
Decido.
Da análise detida dos documentos acostados aos autos, constato que existem petições de renúncia dos patronos da apelante (PJe ID nº 2.937.438 e 11.581.690), transcrevo. “ADRIANO MIRANDA SOARES, advogado, regularmente constituído nos autos, por meio de Substabelecimento sem reserva de poderes, representando o Exequente, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, RENUNCIAR, os poderes conferidos pelo referido mandato.
Outrossim, requer a dispensação da comprovação de comunicação ao Demandante, conforme preceitua o artigo 112, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), considerando que o mandato supracitado foi conferido a outros advogados.
Dessa forma, não haverá prejuízo à parte autora.
Por fim, pugna-se pela retirada do Renunciante da capa dos autos em testilha, bem como, requer que futuras publicação e/ou intimações não sejam realizadas em seu nome.
Nestes termos, pede deferimento.
Ananindeua/PA, 07 de abril de 2020”. ............................................................................................... “REBECA FONSECA DINIZ, brasileira, casada, advogada, regularmente inscrita na OAB/PA sob o n.º 23.812, na qualidade de procuradora do requerente, conforme instrumento de mandato/substabelecimento, que tramita perante este r.
Juízo, vem à presença de Vossa Excelência a RENUNCIAR ao mandado/substabelecimento por motivo de foro íntimo.
Pelo exposto, REQUER a dispensa da comprovação de intimação prevista no parágrafo 2º do artigo 112 do CPC, pois a procuração/substabelecimento também foi outorgada a outro advogado.
Portanto a parte continua representada no processo.
Nestes termos, Pede Deferimento.
Belém, 27 de outubro de 2022”.
Por esta razão, determino que a Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado intime a apelante, FRANCISCA DA COSTA PEREIRA (brasileira, casada, corretora de imóveis, com identidade nº 2994613 e CPF *12.***.*49-72, residente e domiciliada na Travessa São Sebastião, nº 825 – Sacramenta, Belém/PA), para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento do Recurso de Apelação, nos termos do art. 76, §2º, inciso I do Código de Processo Civil [1].
Após, conclusos.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém – PA, 19 de dezembro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - Não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; -
19/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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27/10/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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18/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/12/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 21:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2019 13:25
Conclusos para decisão
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10/12/2019 12:36
Recebidos os autos
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10/12/2019 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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