TJPA - 0801576-47.2023.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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21/08/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ DESPACHO: Vistos etc.
Defiro o pedido da Requerente.
Cumpra-se após o pagamento das custas de diligência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. -
07/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 10:13
Conclusos para despacho
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29/12/2024 01:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:15
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0801576-47.2023.8.14.0123 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REU: IRIS VIEIRA SILVA Nome: IRIS VIEIRA SILVA Endereço: R SAO FRANCISCO, 61, VILA BELO MONTE, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento nº 006/2006-CJRMB) e de ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a parte requerente por meio de seu advogado , para se manifestar sobre diligencia negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias.
Novo Repartimento, 30 de outubro de 2024 Francisca Silva Sousa -
30/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2024 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0801576-47.2023.8.14.0123 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Endereço: AV.
SENADOR ROBERTO SIMONSEN, 304, SANTO ANTÔNIO, SãO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09530-401 REU: IRIS VIEIRA SILVA Nome: IRIS VIEIRA SILVA Endereço: R SAO FRANCISCO, 61, VILA BELO MONTE, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com base em contrato garantido mediante alienação fiduciária nos termos do Decreto Lei 911/69, visando a parte autora a concessão de liminar de busca a apreensão de veículo automotor descrito na peça inaugural.
Juntou a parte autora procuração e documentos, os quais comprovam a obrigação contraída, a constituição em mora, o débito e o pagamento das custas iniciais.
Desta forma, e com base no art. 3º do Decreto Lei 911/69, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do(s) veículo(s) descrito(s) no ID 101657779: MOTOCICLETA HONDA, POP 110I, ano 2019, cor VERMELHA, placa QVG1888 , Chassi 9C2JB0100KR343350, RENAVAM *12.***.*05-87.
Após o cumprimento da medida liminar, cite-se a parte ré para que, em 5 (cinco) dias efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário constantes na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei 911/69), ou, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, ofereça resposta nos termos do artigo 3º, § 3º da Lei de Alienações Fiduciárias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando o réu advertido de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados e incidência dos efeitos da revelia.
Igualmente fica cientificado de que a dívida pendente deverá ser quitada em 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, obedecendo a integralidade do discriminativo apresentado pelo autor, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.
FICA O(A) AUTOR(A) CIENTIFICADO(A) DE QUE O CUMPRIMENTO DESTA ORDEM COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEPENDERÁ: 1 – Da indicação do nome e o endereço do fiel depositário do bem a ser apreendido, preferencialmente residente e domiciliado na comarca de Novo Repartimento/PA, sob pena de inviabilizar o cumprimento da diligência; Após satisfeitas as determinações acima, autorizada a expedição de mandado e o cumprimento em regime de plantão.
Fica advertida a parte Autora que, caso não providencie o necessário ao cumprimento do ato, o meirinho fica, desde logo, autorizado a efetivar a devolução do mandado, oportunidade em que a Autora será intimada pessoalmente, por AR, para impulsionar adequadamente o feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Desde logo, autorizo o cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, § 2º do Novo Código de Processo Civil, bem como, caso necessário, o arrombamento e reforço policial para o cumprimento do ato, desde que certificado as circunstâncias, na forma do art. 846 do CPC.
P.R.I.
Cumpra-se, servindo a presente Decisão, por cópia, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correicional.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito, titular da Comarca de Pacajá, respondendo pela Comarca de Novo Repartimento PORTARIA Nº 4838/2023-GP -
19/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 12:36
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 19:54
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 01:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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