TJPA - 0801575-76.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 14:07
Decorrido prazo de MARGARIDA ANTONIA GELABERT REGO em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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28/05/2025 05:03
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0801575-76.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARGARIDA ANTONIA GELABERT REGO Advogado(s) do reclamante: BRUNNO PEIXOTO JUCA Nome: MARGARIDA ANTONIA GELABERT REGO Endereço: Passagem Gaspar Dutra, 213, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-250 REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação que versa sobre valores em conta vinculada ao PASEP.
Considerando o teor da decisão proferida nos autos do REsp n. 2.162.222/PE, que determinou, nos termos do artigo 1.037, II do CPC/15, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a temática supra, determino a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Mantenha-se o processo suspenso em secretaria até ulterior deliberação.
Intimem-se as partes.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011115285394500000100529363 documentos Documento de Identificação 24011115285417800000100529373 Planilha De Cálculo Documento de Comprovação 24011115285460500000100529375 Despacho Despacho 24011211211600100000100543263 Petição Petição 24011709495854900000100758862 Habilitação nos autos Petição 24012216374030000000101028033 Petição Petição 24012612515109500000101313630 Petição Petição 24012614060770400000101319148 Certidão Certidão 24030709275178700000103679286 Petição Petição 24031213553251200000104199567 Decisão Decisão 24032010064442400000104531672 Petição Petição 24032711101589900000105221856 Juntada Petição 24041014083404700000106016720 Comprovante Documento de Comprovação 24041014083610800000106016721 Relatório Documento de Comprovação 24041014083645300000106016722 Comprovante Petição 24050913331505700000107934506 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24050913331546500000107934507 Relatório TJPA Documento de Comprovação 24050913331573500000107934508 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061116361580800000109990541 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061116361613000000109990544 Certidão Certidão 24071510283673500000112639445 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24071511122997000000112647461 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24071511123058600000112647462 Autora recolheu todas as parcelas das custas iniciais Certidão 24072922512780600000113941484 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24072922512795900000113941485 Despacho Despacho 24081618580368400000114179015 Contestação Contestação 24090918284537700000118018562 MICROFICHAS Documento de Comprovação 24090918284654700000118018565 TRANSCRICAO MICROFICHAS Documento de Comprovação 24090918284716100000118018563 Réplica Petição 24091315265365700000118646666 TJPA Sentença Paradigma Documento de Comprovação 24091315265399800000118646667 Contestação e Réplica tempestivas Certidão 24112011141025200000123169766 Certidão de custas Certidão de custas 24112209315984600000123287725 -
27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em REsp n. 2.162.222/PE
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22/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
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20/11/2024 11:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0801575-76.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA ANTONIA GELABERT REGO Nome: MARGARIDA ANTONIA GELABERT REGO Endereço: Passagem Gaspar Dutra, 213, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-250 REU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Avenida Presidente Vargas, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 - Despacho - Deixo de designar, prima facie, a audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, máxime, em razão de limitações materiais e humanas, a realização da referida audiência ocorreria em considerável lapso temporal, contrariando a celeridade processual sufragada no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI do CPC).
Vale dizer que as partes podem transacionar extrajudicialmente, bem como faculto a apresentação de propostas escritas para avaliação pela parte contrária.
Cite(m)-se o (a)(s) requerido(a)(s), para contestar(em) todos os termos do pedido, se assim o desejar(em), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor(a)(es) (artigo 344, do CPC).
Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento desta decisão.
Com a juntada da contestação, intime-se a parte autora, por meio de ato ordinatório, para apresentar réplica.
Após a juntada da réplica, à UNAJ para a apuração de eventuais custas pendentes (caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011115285394500000100529363 documentos Documento de Identificação 24011115285417800000100529373 Planilha De Cálculo Documento de Comprovação 24011115285460500000100529375 Despacho Despacho 24011211211600100000100543263 Petição Petição 24011709495854900000100758862 Habilitação nos autos Petição 24012216374030000000101028033 Petição Petição 24012612515109500000101313630 Petição Petição 24012614060770400000101319148 Certidão Certidão 24030709275178700000103679286 Petição Petição 24031213553251200000104199567 Decisão Decisão 24032010064442400000104531672 Petição Petição 24032711101589900000105221856 Juntada Petição 24041014083404700000106016720 Comprovante Documento de Comprovação 24041014083610800000106016721 Relatório Documento de Comprovação 24041014083645300000106016722 Comprovante Petição 24050913331505700000107934506 Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24050913331546500000107934507 Relatório TJPA Documento de Comprovação 24050913331573500000107934508 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061116361580800000109990541 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24061116361613000000109990544 Certidão Certidão 24071510283673500000112639445 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24071511122997000000112647461 Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24071511123058600000112647462 Autora recolheu todas as parcelas das custas iniciais Certidão 24072922512780600000113941484 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 24072922512795900000113941485 -
16/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:58
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0765-03 (REU)
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29/07/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/07/2024 10:28
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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09/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:33
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora não comprovou sua hipossuficiência financeira conforme determinado por este Juízo.
Indefiro o pedido de pagamento de custas ao final, por ausência de previsão legal e expressa vedação constante no CPC, quando prevê o adiantamento das custas processuais pela parte autora.
Assim, deve a parte autora realizar o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias.
Advirto ainda, sobre a possibilidade do parcelamento das custas.
O não pagamento implicará no cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
20/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARGARIDA ANTONIA GELABERT REGO - CPF: *11.***.*47-00 (AUTOR).
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17/03/2024 10:51
Conclusos para decisão
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17/03/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 06:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 04:30
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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17/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0801575-76.2024.8.14.0301 - Despacho - A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma pobreza, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC) ou proceda o preparo no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia do contracheque de sua titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/convivente, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 15:29
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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