TJPA - 0801027-66.2020.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:51
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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25/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0801027-66.2020.8.14.0115 Requerente: Nome: JOSE AILTON RODRIGUES CASTILHO Endereço: Rua Aristides Custodio, 312, Por do Sol, FERNANDóPOLIS - SP - CEP: 15600-000 Requerido(a): Nome: DIRETOR/CHEFE DA AGÊNCIA FAZENDÀRIA ESTADUAL DO MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO-PA, Endere�o: desconhecido Nome: ESTADO DO PARÁ Endere�o: desconhecido DECISÃO Tendo em vista o interposto recurso de apelação (ID 118324494), com contrarrazões apresentadas (ID 129405454), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
19/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:35
Decorrido prazo de DIRETOR/CHEFE DA AGÊNCIA FAZENDÀRIA ESTADUAL DO MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO-PA, em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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03/07/2024 07:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:50
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801027-66.2020.8.14.0115 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE AILTON RODRIGUES CASTILHO IMPETRADO: DIRETOR/CHEFE DA AGÊNCIA FAZENDÀRIA ESTADUAL DO MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO-PA, e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, INAUDITA ALTERA PARS, ajuizado por JOSÉ AILTON RODRIGUES CASTILHO em face do ESTADO DO PARÁ.
Em sua inicial, a parte autora afirma que sofreu tributação de ICMS durante o deslocamento de gado entre fazendas de sua propriedade, posto que alega ser ilegal, pelo que requer, inclusive, em sede tutela cautelar incidental, a segurança determinando a suspensão da exigibilidade do tributo em tais casos.
Informações prestadas pelo Estado do Pará, id 22862681.
O Ministério Público informou não haver interesse jurídico no feito, conforme id 108918514.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança com o objetivo de não incidência do ICMS nas operações do impetrante de remessa (transferência) de gado vivo entre as propriedades por ele exploradas, sobretudo para os Estados do Mato Grosso, Goiás e Tocantins, garantindo-lhe o livre trânsito de seus bens.
Desta feita, o impetrante juntou aos autos os documentos necessários, não contestados pelo impetrado.
Por conseguinte, dispõe a súmula 161 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Sobre o ICMS, cumpre mencionar que este possui como fato gerador a operação relativa à circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação, no que, só incide o imposto, no caso de mercadorias, na hipótese de ocorrer a sua efetiva circulação.
Assim, o fato gerador do ICMS é o negócio jurídico que transfere a posse ou a titularidade de uma mercadoria.
Portanto, é necessário que haja uma modificação de titular ou possuidor do bem, sob pena de não se subsumir os fatos à espécie tributária.
Por este motivo, o mero envio de mercadoria de um estabelecimento para outro, do mesmo titular ou possuidor, não se caracteriza como circulação jurídica, ou seja, caracteriza-se como mero transporte e, assim, impassível de tributação sobre a circulação.
Assim sendo, está demonstrada a verossimilhança da alegação do impetrante (fumus boni iuris) já que o ato praticado pelo impetrado reveste-se de aparente ilegalidade, em virtude de que a exigência de ICMS sobre mercadorias que constituem mero deslocamento de um estabelecimento para o outro e que são pertencentes ao mesmo contribuinte, não é admissível pelo ordenamento jurídico pátrio.
Com relação ao requisito do periculum in mora, noto que a inviabilização no transporte dos semoventes descritos no presente, resta clara na possibilidade de imposição tributária, na medida em que eventual transporte dos referidos semoventes, poderá gerar embaraços tributários.
Outro não é o posicionamento jurisdicional sobre o caso, conforme experiência de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DO WRIT PARA EFEITOS NORMATIVOS FUTUROS E CONTRA LEI EM TESE - REJEIÇÃO - ICMS - NÃO INCIDÊNCIA NO DESLOCAMENTO INTERESTADUAL DE GADO BOVINO ENTRE IMÓVEIS RURAIS DO MESMO TITULAR - SÚMULA Nº 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Se a segurança pleiteada não se volta contra lei em tese e tampouco se respalda em situações futuras e indeterminadas, mas na certeza dos efeitos concretos de exação fiscal oriunda do comando normativo estadual da legislação de regência, devem ser afastadas as questões preliminares aventadas pelo apelado em contrarrazões.
Tratando-se a transferência de gado entre propriedades rurais do mesmo proprietário, ainda que em Unidades da Federação diversas, de mera circulação física do bem, resta ausente a circulação jurídica que configura fato gerador do ICMS sobre operação interestadual, nos termos da Sumula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MS - AC: 08247249520188120001 MS 082XXXX-95.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 11/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS -TRANSFERÊNCIA DE SEMOVENTE ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - SENTENÇA CONFIRMADA.
Conforme artigo 155, II, da Constituição Federal, o ICMS incide quando há circulação de mercadoria.
Conforme dicção da Súmula 166 do STJ, não incide ICMS nas operações de transferência de semovente (gado) entre propriedades de mesma titularidade, porquanto inocorrido o fato gerador. (TJ-MG - AC: 10000204806798002 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2021).
E ainda, tendo em vista que a ilegalidade alegada pode persistir sobre o transporte dos semoventes que venham a ser transportadas pelo impetrante, o periculum in mora é patente, pois o efeito do tempo do processo poderá ser irreversível ao impetrante.
Desse modo, a segurança deve ser concedida.
DISPOSITIVO Desse modo, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC para CONCEDER A SEGURANÇA em definitivo para impedir a exigibilidade do ICMS do impetrante em razão do transporte de semoventes e qualquer bem do impetrante entre suas referidas propriedades rurais.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
Serve a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicado e Registrado eletronicamente.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
28/05/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 21:21
Julgado procedente o pedido
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23/05/2024 20:01
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 02:24
Decorrido prazo de DIRETOR/CHEFE DA AGÊNCIA FAZENDÀRIA ESTADUAL DO MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO-PA, em 15/02/2024 23:59.
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13/02/2024 14:40
Juntada de Petição de parecer
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10/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 04:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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18/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0801027-66.2020.8.14.0115 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE AILTON RODRIGUES CASTILHO IMPETRADO: DIRETOR/CHEFE DA AGÊNCIA FAZENDÀRIA ESTADUAL DO MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO-PA, e outros DECISÃO Cumpra-se integralmente a decisão de ID 22054827, remetendo-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12, da Lei nº. 12.016/2009.
Intime-se.
Cumpra-se Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Novo Progresso/PA, data da assinatura digital Cláudio Sanzonowicz Júnior Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
12/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 11:29
Conclusos para decisão
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15/12/2021 08:54
Juntada de Outros documentos
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17/03/2021 15:07
Juntada de Informações
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07/03/2021 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2021 23:59.
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06/03/2021 04:17
Decorrido prazo de JOSE AILTON RODRIGUES CASTILHO em 10/02/2021 23:59.
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29/01/2021 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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15/01/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 18:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/12/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2020 15:56
Conclusos para decisão
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04/11/2020 10:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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03/11/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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