TJPA - 0800013-08.2024.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 09:58
Juntada de Ofício
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10/04/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800013-08.2024.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Antes de responder o ofício de ID. 140826560, aguarde-se o juízo de admissibilidade do recurso de apelação.
Após, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 09 de abril de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
09/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:40
Juntada de Ofício
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09/04/2025 04:14
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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09/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/04/2025 06:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800013-08.2024.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Considerando a apelação interposta, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, “ex vi” do disposto no artigo 1.010, § 1º do CPC.
Após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, com nossas homenagens.
Intimem-se e cumpra-se.
Curionópolis, 04 de abril de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
04/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:02
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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30/03/2025 13:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/03/2025 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 03:33
Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:33
Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:33
Decorrido prazo de LEONIDAS SERGIO DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:33
Decorrido prazo de EDILSON ANDRADE DE BARROS SILVA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MANOEL ZACARIAS DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:33
Decorrido prazo de CLEUDISON MARQUES DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:33
Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 12/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:04
Decorrido prazo de LEONIDAS SERGIO DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:04
Decorrido prazo de EDILSON ANDRADE DE BARROS SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:04
Decorrido prazo de MANOEL ZACARIAS DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:04
Decorrido prazo de CLEUDISON MARQUES DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800013-08.2024.8.14.0018 DESPACHO Releva pontuar que a sentença (id 137059686) foi republicada por equívoco (desnecessidade) no lugar da sentença que não conheceu dos embargos de declaração (Id. 137787808), consoante certificado pela secretaria no ID. 139067846.
Ocorre que o mencionado decisum (a primeira sentença) fora proferido em 14/02/2025 e disponibilizado no e-Diário em 19/02/2025.
Foram opostos embargos de declaração no ID. 137117210.
A sentença de NÃO CONHECIMENTO dos embargos de declaração foi prolatada no dia 28/02/2025, sendo registrada ciência pela parte AUTORA, no dia 18/03/2025.
Importa frisar que, no dia 11/03/2025, houve republicação da sentença de mérito (id 137059686), de forma desnecessária, pois manteve-se inalterada, eis que os embargos nem sequer foram conhecidos, conforme informado acima.
Pois bem, repiso que a republicação da sentença apenas manteve o teor da primeira sentença (disponibilizada em 19/02/2025– ante o NÃO CONHECIMENTO dos embargos), de modo que não há que se falar em interrupção ou devolução de prazo recursal.
A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1.
A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ Superior Tribunal de Justiça 2.
Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3.
O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos.
Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4.
Agravo Interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.033/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 24/6/2022.) Assim, tendo em vista o mencionado entendimento jurisprudencial, tem-se que o prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira sentença prolatada (19/02/2025) e não daquela republicada, de forma desnecessária (11/03/2025).
No mesmo sentido desta Decisão, a jurisprudência pátria: DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO PELA INTEMPESTIVIDADE.
REPUBLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SENTENÇA QUE NÃO REABRE O PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, embora seja necessária a restituição de prazo para a parte caso ocorra a republicação do ato judicial, tal expediente não se aplica na hipótese em que não houver qualquer alteração no julgado ou "a mera e desnecessária segunda publicação do decisum, sem correção de quaisquer vícios” (Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 21/08/2014) Assim, vale dizer que a parte autora nem sequer ultrapassou o juízo positivo de admissibilidade dos presentes embargos (pois não foram conhecidos) de modo que o prazo para interposição de eventual recurso teve início em 20/02/2025 com esgotamento em 17/03/2025.
Do exposto, permanece configurada a ocorrência do trânsito em julgado da sentença no dia 17/03/2025, conforme certidão de ID. 139731666, juntada ao processo no dia 26/03/2025.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o cumprimento integral da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Curionópolis/PA, 27 de março de 2025.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
27/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:05
Apensado ao processo 0800366-19.2022.8.14.0018
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26/03/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800013-08.2024.8.14.0018 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por COOMIGASP - COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA e JOÃO ALVES ARAÚJO em face de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ VIANA.
Proferida sentença no ID. 137059686, a parte requerida opôs embargos de declaração, uma vez que, no seu entender, a sentença prolatada revestiu-se de omissão, por supostamente o juízo não apreciar documento, reputado como indispensável ao deslinde da causa, de modo que o manejo do embargos amparou-se no art. 1022, parágrafo único do CPCP "decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento " (ID. 137117210).
No Id. 137239014, foi apresentada espontaneamente emenda aos embargos alegando a superveniência de fatos capazes de, em tese, reformarem a decisão embargada.
No ID. 137398696 foram ofertadas contrarrazões.
Parecer do MP no Id. 137663845 informando o desinteresse público no feito, afastando assim a atuação ministerial. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Consoante o art. 1.022 do CPC, cabe a oposição de embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material.
No caso, afirma o embargante a ocorrência de omissão na apreciação de documentos constantes dos autos, pugnando pela reconsideração da decisão.
Dessarte, exsurge evidente a irregularidade formal dos presentes aclaratórios, haja vista cuidar de pedido de reconsideração, cujo conhecimento se encontra diretamente atrelado, ao menos, à alegação de existência de qualquer dos vícios previstos no referido art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que, todavia, não ocorreu aqui, conforme se depreende das razões recursais retrotranscritas.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento do recurso, pois descumpridos os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 2.
Embargos de declaração do particular não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.938.057/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
INDICAÇÃO DE VÍCIOS.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que os embargantes utilizam-se do recurso integrativo para manifestar seu inconformismo, não havendo sequer indicação de algum dos vícios previstos no dispositivo supramencionado. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.744.130/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA.
I.
Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015.II.
Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017).
Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017.
III.
No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.871.797/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Curionópolis/PA, 28 de fevereiro de 2025.
ITALO DE OLVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito -
18/03/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2025 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 04:04
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800366-19.2022.8.14.0018 e 0800013-08.2024.8.14.0018 SENTENÇA DO RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por COOMIGASP - COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA e JOÃO ALVES ARAÚJO em face de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ VIANA.
Em síntese, os autores alegam que a ré foi afastada da presidência da COOMIGASP e, mesmo assim, segue no cargo.
Os autores juntaram diversos documentos em apoio às suas alegações.
A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa.
No mérito, a ré alega que é a legítima representante da COOMIGASP e que não está afastada do cargo.
Com relação ao processo 0800013-08.2024.8.14.0018, a requerente Deuzita Rodrigues da Cruz Viana afirma que, no mês de julho de 2023, os Requeridos, unidos a um grupo de garimpeiros, impediram-na de adentrar nas dependências da entidade, com base em recibos sem a assinatura da Requerente, com ampla divulgação nas redes sociais, imputando-lhe desvio de recursos financeiros da COOMIGASP.
Os Requeridos do processo 0800013-08.2024.8.14.0018 (João Alves e Carlos Antônio) apresentaram contestação (ID 115401926), alegando, que não houve esbulho, pois a posse da sede da COOMIGASP pertence a todos os cooperados. É o breve relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da conexão entre as ações nº 0800013-08.2024.8.14.0018 e nº 0800366-19.2022.8.14.0018 Ab initio, verifico que o ajuizamento das ações nº 0800013-08.2024 e nº 0800366-19.2022.
Verifica-se que ambas as demandas possuem como ponto contato, a posse da sede da COOMIGASP.
O 55, §3º, do CPC, estabelece a conexão por prejudicialidade ao dispor que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A conexão é uma relação de semelhança entre demandas, considerada como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
Desta forma, a conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
No caso em tela, é possível vislumbrar a presença da conexão, pois, em que pese o objeto – ou seja, o pedido – e a causa de pedir sejam diversos, há evidente prejudicialidade. É dizer: a decisão de uma ação pode influenciar na decisão da outra.
Este fato, por si só, permite o reconhecimento da conexão das ações, de modo a evitar as sempre indesejáveis decisões conflitantes respeitantes a matérias judiciais idênticas, bem como medida de se zelar pela economia e celeridade processual.
Assim, embora não exista conexão entre as ações ajuizadas, reconhece-se que a primeira é prejudicial ao julgamento da segunda, ensejando, por isso, a reunião dos processos a fim de evitar pronunciamentos díspares, pois haveria incompatibilidade se eventualmente fosse reconhecida, ao mesmo tempo, a procedência de ambas as pretensões ou a sua improcedência.
Assim, o objetivo primordial da norma processual é evitar decisões discrepantes.
Sobre o tema a jurisprudência do TJ/PA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MEDIDA PROTETIVA - SUSCITADO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SUSCITANTE 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL – MEDIDA PROTETIVA FUNDADA EM FATOS E PARTES IDÊNTICAS A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO –NECESSIDADE DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. 1- O instituto da conexão tem o objetivo de evitar decisões conflitantes entre juízos distintos que apreciam uma mesma causa de pedido ou pedido. 2- O instituto não afasta a possibilidade de reunião de ações para decisão conjunta, ainda quando não se trata de conexão, mas de prejudicialidade entre as demandas. 3- Sendo a causa originária da medida protetiva a posse de imóvel, mesma causa das demais demandas em trâmite no juízo da 5ª Vara Cível de Belém, caracterizada está a conexão entre as causas de pedir e, consequentemente, a prejudicialidade entre elas, bem como a necessidade de reunião das ações para decisão conjunta. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE – Nº 0803512-30.2019.8.14.0000 – Relator(a): JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR – Seção de Direito Privado – Julgado em 01/07/2021 – grifo nosso).
Portanto, a reunião dos processos é imprescindível, a fim de se garantir a observância dos princípios da economia e da celeridade processual.
No presente feito, a distribuição ocorreu no dia 13/06/2022.
Já no processo nº. 0800013-08.2024.8.14.0018, que tramita nesta comarca, a distribuição se deu em 09/01/2024.
Deste modo, justifica-se o processamento e julgamento das referidas ações.
Isto posto, com fulcro nos art. 55 e 59, ambos do CPC, DETERMINO a reunião e julgamento conjunto dos dois processos.
Do julgamento antecipado do mérito.
Verifico que as provas nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Além da robusta prova documental, noto que a cerne da questão (a questão da presidência da COOMIGASP), a qual será resolvida logo abaixo, como questão prejudicial, dispensa demais atos instrutórios.
Da questão prejudicial No processo civil, é possível que a questão prejudicial seja acobertada pelos efeitos da coisa julgada, mas para tanto faz-se necessário o cumprimento dos requisitos listados no §1º do art. 503 do CPC.
Cumpridos os três requisitos, vê-se que a questão prejudicial fica sujeita aos efeitos da coisa julgada.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
O artigo 503 do Código de Processo Civil estabelece que a decisão que julga o mérito tem força de lei nos limites da questão principal.
A regra do artigo 503, do CPC aplica-se à resolução de questão prejudicial, desde que: a resolução dependa do julgamento do mérito; tenha havido contraditório prévio e efetivo e o juízo tenha competência para resolver a questão como principal.
Assim, os efeitos da coisa julgada material podem se estender à questão prejudicial a ser decidida.
Sobre o primeiro requisito da resolução da questão, vale dizer, a definição da legitima presidência e conditio sine qua non para determinar o legítimo possuidor da sede da COOMIGASP; o segundo requisito também se encontra preenchido, tendo em vista que o contraditório foi amplamente oportunizado as partes, de modo que as provas juntadas por ambas as partes já demonstram que o processo se encontra maduro para decisão, visto que a eleição e a destituição da presidência passou amplamente pelo filtro do contraditório e ampla defesa; por fim, o terceiro requisito da mesma forma encontra-se preenchido, uma vez que a unidade é Vara Única, apta a conhecer de todas as matérias pertinentes.
Nesse sentido, colaciono o seguinte enunciado: FPPC nº 165. (art. 503, §§1º e 2º) A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.
Pois bem.
A ampliação objetiva dos limites da coisa julgada à questão prejudicial pode ser feita de ofício pelo juiz, desde que da resolução dessa questão dependa o julgamento de mérito.
Nesse sentido, velando pelos princípios do acesso à justiça e da segurança jurídica, torna-se imprescindível reconhecer incidentalmente a questão da definição da presidência como prejudicial, a ser resolvida e alcançada pela coisa julgada, nos termos do artigo supramencionado.
No caso em tela, verifico que a ação nº 0800366-19.2022.8.14.0018, proposta anteriormente, discute a legitimidade da representação da COOMIGASP pela Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana, em razão do seu suposto afastamento do cargo de presidente.
Assim, a procedência do pedido formulado na ação nº 0800366-19.2022 implicará a ilegitimidade da Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana para propor a ação nº 0800013-08.2024.8.14.0018, que, por sua vez, somente poderia ser ajuizada pelo Sr.
João Alves Araújo, na qualidade de presidente da COOMIGASP.
Diante da questão prejudicial, deixo de analisar as preliminares arguidas pelos réus na ação nº 0800013-08.2024.8.14.0018, tendo em vista que o seu julgamento ficará prejudicado em razão da declaração de legitimidade da representação da COOMIGASP pelo Sr.
João Alves Araújo na ação nº 0800366-19.2022.
Da ilegitimidade da Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana Em relação à ação nº 0800366-19.2022, verifico que a legitimidade da Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana para figurar no polo ativo da ação foi extensamente debatida nos autos, tendo sido comprovado o seu afastamento do cargo de presidente da COOMIGASP.
Com efeito, a ata de reunião de 25/04/2022, em que foi deliberado o afastamento da Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana, foi registrada na JUCEPA em 30/05/2022, sob o nº *00.***.*77-39.
Ademais, conforme certidão emitida pela JUCEPA em 02/12/2024, o Sr.
João Alves Araújo é o presidente da COOMIGASP, sendo que o seu mandato se expira em 11/09/2025.
Desta feita, considerando que a legitimidade para a causa é aferida no momento da propositura da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade ativa da Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana para propor a ação nº 0800013-08.2024.8.14.0018.
Com efeito, como se trata de ação dúplice e considerando a conexão dos feitos, passo a análise do mérito, em obediência à primazia do julgamento do mérito.
Da nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 03/12/2023 A Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana alega que, em 03/12/2023, realizou uma Assembleia Geral Extraordinária, na qual os requeridos foram destituídos de seus cargos de diretores da COOMIGASP.
Entretanto, a realização da referida assembleia não poderia ter sido presidida pela Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana, eis que não ostentava a condição de presidente da COOMIGASP, não tendo legitimidade para convocar a assembleia.
Com efeito, o Estatuto Social da COOMIGASP dispõe que a Assembleia Geral será convocada pelo presidente da cooperativa ou por 1/5 (um quinto) dos associados, em pleno gozo de seus direitos sociais, por motivos graves e urgentes que impossibilitem o cumprimento dos objetivos sociais.
No caso em tela, a Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana, afastada de suas funções de presidente da COOMIGASP, convocou a Assembleia Geral Extraordinária, repiso, no momento em que se encontrava afastada.
Ademais, a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/01/2022 (ID. 65743151), foi convocada pelo demais conselheiros eleitos (João Alves Araújo, Manoel Zacarias da Silva, Cleudison Marques de Oliveira e Carlos Antônio Pinto dos Santos), em conformidade do artigo 57 do estatuto da COOMIGASP.
Artigo 57 – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de qualquer membro do conselho de administração ou fiscal.
Desta feita, considerando a ilegitimidade da Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana para convocar a Assembleia Geral Extraordinária de 03/12/2023, reconheço a nulidade da referida assembleia e de seus atos, incluindo a destituição dos diretores da COOMIGASP.
Logo, o seu afastamento ocorreu em conformidade com o estatuto, de modo que as ações praticadas nesse período, a exemplo de convocação de assembleia extraordinária, devem ser desconsideradas.
Isso porque, em sede de contestação, a requerida rebate os argumentos da inicial sem apresentar provas contundentes aptas a refutar as alegações autorais.
Nesse ponto, releva frisar que o convencimento do juiz, embora livre, deve ser motivado e, portanto, amparado em evidências do que se alega. É nisso que consiste o ônus probatório e a sua importância reside na segurança jurídica que a prova confere às decisões judiciais.
O autor comprovou a eleição, o afastamento da Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana, a Assunção como presidente (segundo mais votado), demonstrando a prática de atos dentro de uma normalidade, ante o contexto apresentado.
De outro lado, a defesa da Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana, repiso, informou a prática de atos reativos à sua destituição sem, contudo, amparar-se no regimento estatutário ou outro documento capaz de infirmar a prova colacionada pela parte autora.
Desse modo, tendo em vista a autuação pautada dentro dos limites legais e estatutários, reconheço a Diretoria presidida pelo Sr.
João Alves Araújo como legitimado a representar a COOMIGASP, até o fim do quadriênio em disputa (11/09/2025), ou seja, até o advento de novas eleições.
Da ausência de posse da Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana Para a ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC/15, têm-se estabelecidos os seguintes pressupostos processuais: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Da leitura do mencionado artigo, conclui-se que a reintegração de posse demanda a prova da posse anterior, sendo despiciendo qualquer discussão acerca da propriedade da área debatida.
Isso porque o bem jurídico protegido em ações possessórias é a posse e não a propriedade.
Isto é, a causa de pedir das ações possessórias deve ser o jus possessionis (a posse como fato).
A Sra.
DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ VIANA alega que exercia a posse sobre a sede da COOMIGASP, tendo sido esbulhada pelos réus.
Entretanto, a autora não comprovou o exercício de qualquer ato de posse sobre o imóvel em questão.
Ao revés, do compulsar dos autos verifica-se que estava impedida de praticar atos em virtude de seu afastamento, de modo que não exercia legitimamente a posse alegada.
Em conclusão, procede o pleito de reintegração de posse do imóvel localizado distrito de Serra Pelada, sito à rua da Cooperativa, n.º 129, Centro, Município de Curionópolis – PA, ao conselho de administração presidido por João Alves Araújo.
Defiro a antecipação de tutela para manutenção da posse na sede da COOMIGASP em Serra Pelada para o presidente João Alves Araújo.
DO DISPOSTIVIO.
Deste modo, julgo expressamente a questão prejudicial incidental, nos termos do art. 487, I c/c 503, do CPC para DECLARAR que a pessoa de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ VIANA não é a atual presidente da COOMIGASP, visto que legitimamente afastada do cargo e para DECLARAR que a pessoa de JOÃO ALVES DE ARAÚJO é o atual presidente da COOMIGASP, tornando sem efeito qualquer ato que o tenha destituído.
Julgo procedente o pedido do processo PJE 0800366-19.2022.8.14.0018, nos termos do art. 487, I, do CP, concedendo a manutenção da posse em favor dos autores.
Julgo improcedentes os pedidos do PJE 0800013-08.2024.8.14.0018, nos termos do art. 487,I, do CP.
Custas pelos sucumbentes e honorários em 10% (dez por cento dos valores das causas), sob pena de inscrição em dívida ativa e PAC. À Secretaria para realizar a conexão na autuação do processo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Curionópolis/PA, 14 de fevereiro de 2025. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 19:21
Decorrido prazo de CLEUDISON MARQUES DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:20
Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:20
Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:20
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:20
Decorrido prazo de LEONIDAS SERGIO DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:20
Decorrido prazo de EDILSON ANDRADE DE BARROS SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:20
Decorrido prazo de MANOEL ZACARIAS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2025 15:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/03/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:39
Decorrido prazo de LEONIDAS SERGIO DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:39
Decorrido prazo de EDILSON ANDRADE DE BARROS SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:39
Decorrido prazo de MANOEL ZACARIAS DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:39
Decorrido prazo de CLEUDISON MARQUES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:39
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PINTO DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:39
Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 26/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 04:39
Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 26/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:45
Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:45
Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/02/2025 00:23
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:50
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2025 02:59
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
21/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/02/2025 04:04
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
19/02/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 08:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800366-19.2022.8.14.0018 e 0800013-08.2024.8.14.0018 SENTENÇA DO RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada por COOMIGASP - COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA e JOÃO ALVES ARAÚJO em face de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ VIANA.
Em síntese, os autores alegam que a ré foi afastada da presidência da COOMIGASP e, mesmo assim, segue no cargo.
Os autores juntaram diversos documentos em apoio às suas alegações.
A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial e ilegitimidade ativa.
No mérito, a ré alega que é a legítima representante da COOMIGASP e que não está afastada do cargo.
Com relação ao processo 0800013-08.2024.8.14.0018, a requerente Deuzita Rodrigues da Cruz Viana afirma que, no mês de julho de 2023, os Requeridos, unidos a um grupo de garimpeiros, impediram-na de adentrar nas dependências da entidade, com base em recibos sem a assinatura da Requerente, com ampla divulgação nas redes sociais, imputando-lhe desvio de recursos financeiros da COOMIGASP.
Os Requeridos do processo 0800013-08.2024.8.14.0018 (João Alves e Carlos Antônio) apresentaram contestação (ID 115401926), alegando, que não houve esbulho, pois a posse da sede da COOMIGASP pertence a todos os cooperados. É o breve relatório.
DECIDO.
DA FUNDAMENTAÇÃO Da conexão entre as ações nº 0800013-08.2024.8.14.0018 e nº 0800366-19.2022.8.14.0018 Ab initio, verifico que o ajuizamento das ações nº 0800013-08.2024 e nº 0800366-19.2022.
Verifica-se que ambas as demandas possuem como ponto contato, a posse da sede da COOMIGASP.
O 55, §3º, do CPC, estabelece a conexão por prejudicialidade ao dispor que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A conexão é uma relação de semelhança entre demandas, considerada como apta para a produção de determinados efeitos processuais.
Desta forma, a conexão pressupõe demandas distintas, mas que mantêm entre si algum nível de vínculo.
No caso em tela, é possível vislumbrar a presença da conexão, pois, em que pese o objeto – ou seja, o pedido – e a causa de pedir sejam diversos, há evidente prejudicialidade. É dizer: a decisão de uma ação pode influenciar na decisão da outra.
Este fato, por si só, permite o reconhecimento da conexão das ações, de modo a evitar as sempre indesejáveis decisões conflitantes respeitantes a matérias judiciais idênticas, bem como medida de se zelar pela economia e celeridade processual.
Assim, embora não exista conexão entre as ações ajuizadas, reconhece-se que a primeira é prejudicial ao julgamento da segunda, ensejando, por isso, a reunião dos processos a fim de evitar pronunciamentos díspares, pois haveria incompatibilidade se eventualmente fosse reconhecida, ao mesmo tempo, a procedência de ambas as pretensões ou a sua improcedência.
Assim, o objetivo primordial da norma processual é evitar decisões discrepantes.
Sobre o tema a jurisprudência do TJ/PA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – MEDIDA PROTETIVA - SUSCITADO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL – SUSCITANTE 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL – MEDIDA PROTETIVA FUNDADA EM FATOS E PARTES IDÊNTICAS A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS AO RECONHECIMENTO DA CONEXÃO –NECESSIDADE DE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. 1- O instituto da conexão tem o objetivo de evitar decisões conflitantes entre juízos distintos que apreciam uma mesma causa de pedido ou pedido. 2- O instituto não afasta a possibilidade de reunião de ações para decisão conjunta, ainda quando não se trata de conexão, mas de prejudicialidade entre as demandas. 3- Sendo a causa originária da medida protetiva a posse de imóvel, mesma causa das demais demandas em trâmite no juízo da 5ª Vara Cível de Belém, caracterizada está a conexão entre as causas de pedir e, consequentemente, a prejudicialidade entre elas, bem como a necessidade de reunião das ações para decisão conjunta. (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA INFÂNCIA E JUVENTUDE – Nº 0803512-30.2019.8.14.0000 – Relator(a): JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR – Seção de Direito Privado – Julgado em 01/07/2021 – grifo nosso).
Portanto, a reunião dos processos é imprescindível, a fim de se garantir a observância dos princípios da economia e da celeridade processual.
No presente feito, a distribuição ocorreu no dia 13/06/2022.
Já no processo nº. 0800013-08.2024.8.14.0018, que tramita nesta comarca, a distribuição se deu em 09/01/2024.
Deste modo, justifica-se o processamento e julgamento das referidas ações.
Isto posto, com fulcro nos art. 55 e 59, ambos do CPC, DETERMINO a reunião e julgamento conjunto dos dois processos.
Do julgamento antecipado do mérito.
Verifico que as provas nos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Além da robusta prova documental, noto que a cerne da questão (a questão da presidência da COOMIGASP), a qual será resolvida logo abaixo, como questão prejudicial, dispensa demais atos instrutórios.
Da questão prejudicial No processo civil, é possível que a questão prejudicial seja acobertada pelos efeitos da coisa julgada, mas para tanto faz-se necessário o cumprimento dos requisitos listados no §1º do art. 503 do CPC.
Cumpridos os três requisitos, vê-se que a questão prejudicial fica sujeita aos efeitos da coisa julgada.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
O artigo 503 do Código de Processo Civil estabelece que a decisão que julga o mérito tem força de lei nos limites da questão principal.
A regra do artigo 503, do CPC aplica-se à resolução de questão prejudicial, desde que: a resolução dependa do julgamento do mérito; tenha havido contraditório prévio e efetivo e o juízo tenha competência para resolver a questão como principal.
Assim, os efeitos da coisa julgada material podem se estender à questão prejudicial a ser decidida.
Sobre o primeiro requisito da resolução da questão, vale dizer, a definição da legitima presidência e conditio sine qua non para determinar o legítimo possuidor da sede da COOMIGASP; o segundo requisito também se encontra preenchido, tendo em vista que o contraditório foi amplamente oportunizado as partes, de modo que as provas juntadas por ambas as partes já demonstram que o processo se encontra maduro para decisão, visto que a eleição e a destituição da presidência passou amplamente pelo filtro do contraditório e ampla defesa; por fim, o terceiro requisito da mesma forma encontra-se preenchido, uma vez que a unidade é Vara Única, apta a conhecer de todas as matérias pertinentes.
Nesse sentido, colaciono o seguinte enunciado: FPPC nº 165. (art. 503, §§1º e 2º) A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.
Pois bem.
A ampliação objetiva dos limites da coisa julgada à questão prejudicial pode ser feita de ofício pelo juiz, desde que da resolução dessa questão dependa o julgamento de mérito.
Nesse sentido, velando pelos princípios do acesso à justiça e da segurança jurídica, torna-se imprescindível reconhecer incidentalmente a questão da definição da presidência como prejudicial, a ser resolvida e alcançada pela coisa julgada, nos termos do artigo supramencionado.
No caso em tela, verifico que a ação nº 0800366-19.2022.8.14.0018, proposta anteriormente, discute a legitimidade da representação da COOMIGASP pela Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana, em razão do seu suposto afastamento do cargo de presidente.
Assim, a procedência do pedido formulado na ação nº 0800366-19.2022 implicará a ilegitimidade da Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana para propor a ação nº 0800013-08.2024.8.14.0018, que, por sua vez, somente poderia ser ajuizada pelo Sr.
João Alves Araújo, na qualidade de presidente da COOMIGASP.
Diante da questão prejudicial, deixo de analisar as preliminares arguidas pelos réus na ação nº 0800013-08.2024.8.14.0018, tendo em vista que o seu julgamento ficará prejudicado em razão da declaração de legitimidade da representação da COOMIGASP pelo Sr.
João Alves Araújo na ação nº 0800366-19.2022.
Da ilegitimidade da Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana Em relação à ação nº 0800366-19.2022, verifico que a legitimidade da Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana para figurar no polo ativo da ação foi extensamente debatida nos autos, tendo sido comprovado o seu afastamento do cargo de presidente da COOMIGASP.
Com efeito, a ata de reunião de 25/04/2022, em que foi deliberado o afastamento da Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana, foi registrada na JUCEPA em 30/05/2022, sob o nº *00.***.*77-39.
Ademais, conforme certidão emitida pela JUCEPA em 02/12/2024, o Sr.
João Alves Araújo é o presidente da COOMIGASP, sendo que o seu mandato se expira em 11/09/2025.
Desta feita, considerando que a legitimidade para a causa é aferida no momento da propositura da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade ativa da Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana para propor a ação nº 0800013-08.2024.8.14.0018.
Com efeito, como se trata de ação dúplice e considerando a conexão dos feitos, passo a análise do mérito, em obediência à primazia do julgamento do mérito.
Da nulidade da Assembleia Geral Extraordinária de 03/12/2023 A Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana alega que, em 03/12/2023, realizou uma Assembleia Geral Extraordinária, na qual os requeridos foram destituídos de seus cargos de diretores da COOMIGASP.
Entretanto, a realização da referida assembleia não poderia ter sido presidida pela Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana, eis que não ostentava a condição de presidente da COOMIGASP, não tendo legitimidade para convocar a assembleia.
Com efeito, o Estatuto Social da COOMIGASP dispõe que a Assembleia Geral será convocada pelo presidente da cooperativa ou por 1/5 (um quinto) dos associados, em pleno gozo de seus direitos sociais, por motivos graves e urgentes que impossibilitem o cumprimento dos objetivos sociais.
No caso em tela, a Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana, afastada de suas funções de presidente da COOMIGASP, convocou a Assembleia Geral Extraordinária, repiso, no momento em que se encontrava afastada.
Ademais, a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 20/01/2022 (ID. 65743151), foi convocada pelo demais conselheiros eleitos (João Alves Araújo, Manoel Zacarias da Silva, Cleudison Marques de Oliveira e Carlos Antônio Pinto dos Santos), em conformidade do artigo 57 do estatuto da COOMIGASP.
Artigo 57 – O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de qualquer membro do conselho de administração ou fiscal.
Desta feita, considerando a ilegitimidade da Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana para convocar a Assembleia Geral Extraordinária de 03/12/2023, reconheço a nulidade da referida assembleia e de seus atos, incluindo a destituição dos diretores da COOMIGASP.
Logo, o seu afastamento ocorreu em conformidade com o estatuto, de modo que as ações praticadas nesse período, a exemplo de convocação de assembleia extraordinária, devem ser desconsideradas.
Isso porque, em sede de contestação, a requerida rebate os argumentos da inicial sem apresentar provas contundentes aptas a refutar as alegações autorais.
Nesse ponto, releva frisar que o convencimento do juiz, embora livre, deve ser motivado e, portanto, amparado em evidências do que se alega. É nisso que consiste o ônus probatório e a sua importância reside na segurança jurídica que a prova confere às decisões judiciais.
O autor comprovou a eleição, o afastamento da Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana, a Assunção como presidente (segundo mais votado), demonstrando a prática de atos dentro de uma normalidade, ante o contexto apresentado.
De outro lado, a defesa da Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana, repiso, informou a prática de atos reativos à sua destituição sem, contudo, amparar-se no regimento estatutário ou outro documento capaz de infirmar a prova colacionada pela parte autora.
Desse modo, tendo em vista a autuação pautada dentro dos limites legais e estatutários, reconheço a Diretoria presidida pelo Sr.
João Alves Araújo como legitimado a representar a COOMIGASP, até o fim do quadriênio em disputa (11/09/2025), ou seja, até o advento de novas eleições.
Da ausência de posse da Sra.
Deuzita Rodrigues da Cruz Viana Para a ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC/15, têm-se estabelecidos os seguintes pressupostos processuais: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Da leitura do mencionado artigo, conclui-se que a reintegração de posse demanda a prova da posse anterior, sendo despiciendo qualquer discussão acerca da propriedade da área debatida.
Isso porque o bem jurídico protegido em ações possessórias é a posse e não a propriedade.
Isto é, a causa de pedir das ações possessórias deve ser o jus possessionis (a posse como fato).
A Sra.
DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ VIANA alega que exercia a posse sobre a sede da COOMIGASP, tendo sido esbulhada pelos réus.
Entretanto, a autora não comprovou o exercício de qualquer ato de posse sobre o imóvel em questão.
Ao revés, do compulsar dos autos verifica-se que estava impedida de praticar atos em virtude de seu afastamento, de modo que não exercia legitimamente a posse alegada.
Em conclusão, procede o pleito de reintegração de posse do imóvel localizado distrito de Serra Pelada, sito à rua da Cooperativa, n.º 129, Centro, Município de Curionópolis – PA, ao conselho de administração presidido por João Alves Araújo.
Defiro a antecipação de tutela para manutenção da posse na sede da COOMIGASP em Serra Pelada para o presidente João Alves Araújo.
DO DISPOSTIVIO.
Deste modo, julgo expressamente a questão prejudicial incidental, nos termos do art. 487, I c/c 503, do CPC para DECLARAR que a pessoa de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ VIANA não é a atual presidente da COOMIGASP, visto que legitimamente afastada do cargo e para DECLARAR que a pessoa de JOÃO ALVES DE ARAÚJO é o atual presidente da COOMIGASP, tornando sem efeito qualquer ato que o tenha destituído.
Julgo procedente o pedido do processo PJE 0800366-19.2022.8.14.0018, nos termos do art. 487, I, do CP, concedendo a manutenção da posse em favor dos autores.
Julgo improcedentes os pedidos do PJE 0800013-08.2024.8.14.0018, nos termos do art. 487,I, do CP.
Custas pelos sucumbentes e honorários em 10% (dez por cento dos valores das causas), sob pena de inscrição em dívida ativa e PAC. À Secretaria para realizar a conexão na autuação do processo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Curionópolis/PA, 14 de fevereiro de 2025. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 02:53
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
13/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0800013-08.2024.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista o ofício de ID. 136396669, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, bem como requerer o que entender de direito.
Após, não existindo novos requerimentos, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Curionópolis/PA, 07 de fevereiro de 2025. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA juiz de direito -
07/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:52
Juntada de Informações
-
24/01/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2024 01:40
Decorrido prazo de JUCEPA em 05/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 05:16
Decorrido prazo de JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará em 10/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:06
Decorrido prazo de JUCEPA - Junta Comercial do Estado do Pará em 10/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:53
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PINTO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:53
Decorrido prazo de JOAO ALVES ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:59
Decorrido prazo de CLEUDISON MARQUES DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:59
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO PINTO DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:39
Decorrido prazo de LEONIDAS SERGIO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:39
Decorrido prazo de EDILSON ANDRADE DE BARROS SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MANOEL ZACARIAS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:38
Decorrido prazo de JOAO ALVES ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/07/2024 16:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 01:59
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
-
12/07/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800013-08.2024.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
OFICIE-SE, solicitando a Junta Comercial do Estado do Pará para que informe, quem consta regularmente constituído junto a JUCEPA como presidente, como diretores e como membros do conselho fiscal da Cooperativa de Garimpeiros da Serra Pelada – COOMIGASP, em 20 (vinte) dias.
Cumpra-se.
Curionópolis, 11 de julho de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
11/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 08:16
Decorrido prazo de CLEUDISON MARQUES DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:15
Decorrido prazo de EDILSON ANDRADE DE BARROS SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:15
Decorrido prazo de MANOEL ZACARIAS DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:15
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 07:15
Decorrido prazo de LEONIDAS SERGIO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2024 04:18
Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:18
Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:18
Decorrido prazo de LEONIDAS SERGIO DE OLIVEIRA em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 04:18
Decorrido prazo de EDILSON ANDRADE DE BARROS SILVA em 30/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 14:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/04/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 14:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/04/2024 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/04/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/04/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 13:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/04/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 13:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/04/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 21:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/04/2024 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2024 01:37
Decorrido prazo de LEONIDAS SERGIO DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2024 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
11/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 01:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800013-08.2024.8.14.0018 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Recebo a emenda oferecido em ID. 107827816, a fim de incluir no polo passivo da ação de reintegração de posse, Manoel Zacarias da Silva, Leonidas Sergio de Oliveira, João Alves Araujo, Cleudison Marques de Oliveira, Carlos Antônio Pinto dos Santos, José do Espírito Santos Pereira da Silva, Edilson Andrade de Barros Silva.
Citem-se os requeridos, por oficial de justiça, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 336 e 344 do CPC).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, bem como requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Curionópolis, 05 de abril de 2024.
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito -
05/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:33
Deferido o pedido de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
-
05/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
24/03/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2024 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/03/2024 11:44
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:02
Decorrido prazo de LEONIDAS SERGIO DE OLIVEIRA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:02
Decorrido prazo de EDILSON ANDRADE DE BARROS SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:39
Decorrido prazo de LEONIDAS SERGIO DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:39
Decorrido prazo de EDILSON ANDRADE DE BARROS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 15/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:21
Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 02:03
Decorrido prazo de COOMIGASP COOPERATIVA DE MINERACAO DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:55
Decorrido prazo de DEUZITA RODRIGUES DA CRUZ em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:14
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
[Esbulho / Turbação / Ameaça] DESPACHO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Deuzita Rodrigues da Cruz Viana representante da COMIGASP, em face de Manoel Zacarias da Silva e outros.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de requerer a intimação dos requeridos para que apresentem manifestação a fim de melhor analisar o feito.
Acolho o parecer supracitado e remeto os autos a Secretaria para cumprimento, conforme requerido ao id 108082753..
Curionópolis, 02 de fevereiro de 2024 Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Curionópolis -
02/02/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
27/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
0800013-08.2024.8.14.0018 DESPACHO
Vistos.
Ao Ministério Público para requerer o que entender de direito.
Após, retornem conclusos.
Curionópolis, 15 de janeiro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
15/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2024 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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