TJPA - 0806523-17.2022.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BETANIA DA SILVA E SILVA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806523-17.2022.8.14.0015 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÕES CÍVEIS/ REMESSA NECESSÁRIA APELANTES: ESTADO DO PARÁ E MUNICÍPIO DE CASTANHAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará objetivando o fornecimento do medicamento Oxcarbazepina à paciente Betânia da Silva e Silva, diagnosticada com epilepsia focal.
Sentença que confirmou liminar e condenou o Estado do Pará e o Município de Castanhal à entrega do fármaco, fixando multa diária em caso de descumprimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ilegitimidade passiva do Estado do Pará ou necessidade de inclusão da União na lide, diante do fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) saber se o cumprimento da tutela provisória implica perda do objeto da ação; (iii) saber se é admissível a fixação de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STF (Tema 793) reconhece a responsabilidade solidária dos entes federados nas ações prestacionais de saúde, não sendo necessária a inclusão da União para prosseguimento do feito. 4.
O STF, no julgamento do Tema 1234, modulou os efeitos da fixação de competência da Justiça Federal apenas para ações ajuizadas após 19/09/2024, mantendo-se a competência da Justiça Estadual neste caso, ajuizado em 16/09/2022. 5.
A jurisprudência do STJ (Tema 106) admite o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS desde que atendidos os requisitos: laudo médico fundamentado, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na ANVISA — condições presentes nos autos. 6.
O cumprimento de tutela provisória não configura perda de objeto, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 7.
Admite-se a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não verificados excessos no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida em remessa necessária. Tese de julgamento: 1.
Os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, mesmo que não incorporados ao SUS, desde que atendidos os critérios do Tema 106 do STJ. 2.
A competência da Justiça Federal para ações de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (Tema 1234/STF) aplica-se apenas às ações ajuizadas após 19/09/2024. 3.
O cumprimento de tutela provisória não enseja perda superveniente do objeto da ação. 4. É admissível a imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública para assegurar cumprimento de obrigação de fazer.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, e 196; CPC/2015, arts. 537, 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793); STF, RE 1366243 (Tema 1234); STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106); STJ, AgInt no AREsp 2146442/AP; STJ, AgRg no AREsp 561.797/PE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa necessária e Apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE CASTANHAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, CONFIRMO A LIMINAR DEFERIDA e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE CASTANHAL à obrigação de providenciarem integralmente a entrega de medicamento necessário à moléstia que acomete a substituída, BETÂNIA DA SILVA E SILVA, sob pena de multa diária reduzida para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a ser suportado pelo Estado do Pará.” Consta da inicial que a paciente, ora substituída, foi diagnosticada com epilepsia focal, a qual necessita do uso contínuo das medicações OXACARBAZEPINA E FENOBARBITAL, conforme laudo médico em anexo; que o medicamento FENOBARBITAL é disponibilizado pelo Município de Castanhal/PA, todavia, o medicamento OXACARBAZEPINA não; que a família da paciente não possui recursos para o custeio do tratamento de saúde, razão pela qual propõe a presente demanda.
Houve deferimento de tutela provisória.
Posteriormente, sobreveio a sentença retromencionada.
Inconformado, o Estado do Pará interpôs apelação interpõe recurso de apelação (Id. 23022814), alegando, preliminarmente, a necessidade de chamamento da União ao processo, o que implicaria na incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, conforme tese firmado no tema 793 do STF.
No mérito arguiu que a medicação solicitada não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME e que por este motivo o apelante não pode ser obrigado a fornecê-la, ensejando a necessidade de direcionamento da obrigação à União Federal em caso de procedência da ação, aplicabilidade da Portaria da Consolidação N.º 2 do Ministério da Saúde.
Asseverou, ainda, a responsabilidade do município na presente demanda, devido o repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde – FES ao Município de Castanhal.
Ao final, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal para a sua inclusão na lide, e direcione ao Município a obrigação de fornecer o medicamento do componente básico da assistência farmacêutica ou de plano julgue improcedente a ação judicial.
Ato posterior, o Município interpôs recurso de apelação cível (Id. 23022815) suscitando, em suma, a ilegitimidade passiva ad causam; a perda do objeto da ação pela superveniente falta de interesse processual, e ainda, a exclusão da multa cominada.
O Ministério Público apresentou suas contrarrazões (Id. 23022822) e, por fim, pugna pelo desprovimento do recurso.
Encaminhados a este Tribunal, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau, que ratificou as contrarrazões apresentadas pelo parquet. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir monocraticamente, na forma como estabelece o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
APELO DO ESTADO: No que pertine a tese de afastamento da responsabilidade do Estado do Pará, com arrimo nas alegações da necessidade de chamamento da União ao processo, bem como de responsabilidade do Município, verifico não ser crível a escusa do ente estatal em dar cumprimento à ordem judicial.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178/SE (Tema 793 de Repercussão Geral), firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
A interpretação consolidada do referido tema, tanto pelo STF quanto pelo STJ, é no sentido de que a responsabilidade dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) é solidária, podendo o cidadão demandar contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente.
A solidariedade não implica em litisconsórcio passivo necessário.
A tese do Tema 793, ao prever o direcionamento do cumprimento e o eventual ressarcimento, visa a organizar a repartição de encargos administrativos e financeiros interna corporis, ou seja, entre os próprios entes públicos, não podendo ser oposta ao cidadão como óbice ao seu direito fundamental à saúde.
Portanto, a alegação de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Estado não se sustenta.
No que tange aos medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), fixou os requisitos cumulativos para a concessão: (i) laudo médico fundamentado que ateste a imprescindibilidade do fármaco e a ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.
Nesse cenário, destaca-se a acerca da tese de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva do Estado, conforme decisão no Tema 1234, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, o C.
Supremo Tribunal Federal fixou o seguinte entendimento: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber:"I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do (s) medicamento (s) não incorporado (s) qu que deverá(ão) ser somado (s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III - Custeio (...)".
Destacou-se, ainda, a modulação no julgamento de embargos de declaração, que restou assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2.
TEMA 1.234.
DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS.
ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE.
NÃO CONHECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS.
POSSIBILIDADE.
ART. 323, § 3º, RISTF. 5.
EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA.
CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS.
AUSÊNCIA. 6.
PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de seis embargos de declaração, nos quais os embargantes sustentam que haveria omissão e contradição na decisão embargada, em relação ao tema 1.234 da sistemática da repercussão geral, que trata do acordo firmado entre os entes federados sobre análise a administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
II.
Questão em discussão 1.
A controvérsia submetida à apreciação nestes embargos de declaração envolve: i) a legitimidade recursal dos amici curiae; ii) a existência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material; e iii) a presença dos requisitos legitimadores da modulação de efeitos.
III.
Razões de decidir 1.
A jurisprudência desta Corte não reconhece legitimidade recursal às entidades que participam dos processos na condição de amici curiae, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos.
No entanto, é possível o esclarecimento, de ofício, de algumas questões pontuais deduzidas nos embargos declaratórios opostos pelos amici curiae, com fundamento no art. 323, § 3º, do Regimento Interno do STF. 2.
Possibilidade de a DPU permanecer patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente. 3.
O PMVG, situado na alíquota zero, é parâmetro apenas para a definição da competência da Justiça Federal, conforme consta expressamente nos itens 1 e 1.1 do acórdão embargado. 4. É desnecessário o esgotamento das vias executivas para que ocorra o redirecionamento nos casos de responsabilidade pelo cumprimento (competência comum), de acordo com as normas estabelecidas pelo SUS. 5.
O Estado deve ressarcir os valores gastos por Municípios para o cumprimento de decisão judicial na qual o fornecimento do medicamento seja de responsabilidade do Estado, nos termos dos fluxos aprovados por meio dos acordos firmados nestes autos. 6.
No que se refere à aplicação do art. 6º da Resolução 3/2011 da CMED, houve claramente a exclusão dos postos de medicamentos, das unidades volantes, das farmácias e drogarias como fornecedores, dos termos do acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial no presente recurso extraordinário. 7.
Em caso de dificuldade operacional de aquisição do medicamento, o Judiciário poderá determinar ao fornecedor que entregue o medicamento ao ente federativo, mediante posterior apresentação de nota fiscal e/ou comprovante de entrega do medicamento recebido. 8.
Embargos de declaração da União. 8.1.
Ausência de omissão quanto ao tema 500, o qual se aplica aos medicamentos não registrados na Anvisa. 8.2.
Apenas a matéria discutida no tema 1.234 está excluída do tema 793. 8.3.
Ausência de contradição no acórdão embargado, envolvendo a modulação dos efeitos de medicamentos incorporados e não incorporados, modulação que envolveu apenas os esses últimos. 8.4.
Presença, no entanto, dos requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, também em relação aos medicamentos incorporados, apreciada nos presentes embargos de declaração. 9.
Embargos declaratórios do Estado de Santa Catarina.
Embora, de fato, originalmente, a modulação dos efeitos da decisão quanto à competência tenha sido expressa em abarcar apenas os medicamentos não incorporados, razões de segurança jurídica e interesse público recomendam que a modulação alcance também os medicamentos incorporados em razão de tratar-se de competência jurisdicional. 10.
Esclarecimentos quanto ao item 1 da tese do tema 1234, acrescentando a expressão “incluídos os oncológicos”.
IV.
Dispositivo e tese 1.
Embargos de declaração dos amici curiae não conhecidos; 2.
Embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina rejeitados, mas acolho-o a título de esclarecimentos e sem efeitos modificativos para constar do item 1, referente à Competência, a seguinte redação: “1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3.
Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados.
Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (RE 1366243 ED, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025) Vale destacar a presente ação de obrigação de fazer foi ajuizada, no dia 16/09/2022, pelo que resta mantida a competência da Justiça Estadual no feito.
Desta feita, há respaldo constitucional a compelir os entes públicos a fornecer os meios indispensáveis ao tratamento de saúde dos cidadãos - mormente em casos como o presente, em que a gravidade da doença e a necessidade de tratamento estão, a princípio, comprovadas, sendo que a negativa implica em ofensa ao direito social à saúde, garantido constitucionalmente com risco real de agravamento.
A decisão de primeiro grau, portanto, está em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante e aplicou corretamente o direito à espécie, não merecendo qualquer reforma.
APELO DO MUNICÍPIO: O Município apelante sustenta que teria cumprido a obrigação judicial e, por consequência, haveria perda superveniente do objeto da ação, com ausência de interesse processual.
Requer, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ressalta-se, desde logo, que não assiste razão ao recorrente, pelas razões que passo a expor.
O cumprimento da tutela provisória não enseja a perda do objeto da ação, uma vez que a decisão proferida em sede de cognição sumária tem natureza precária e pode ser revista.
Somente com o julgamento definitivo da demanda é que se assegura a estabilidade da obrigação imposta aos entes públicos.
Assim, afasto a alegação de perda do objeto, seguindo o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
VULNERÁVEL.
ABRIGAMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CUMPRIMENTO DA ORDEM.
PERDA DO OBJETO DA DEMANDA.
INEXTÊNCIA.
MÉRITO DA CAUSA.
JULGAMENTO.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STF.
I - Na origem, trata-se de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Amapá objetivando o imediato abrigamento de vulnerável no Abrigo São José na cidade de Macapá, sob pena de multa por descumprimento, uma vez que estaria em estado de vulnerabilidade extrema, eis que teria necessidades especiais (paraplegia), não possuía parentes no Estado, não possuía nenhum vínculo pessoal com alguém no Estado, bem como não tinha residência ou outro abrigo para se instalar .
II - Na sentença julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1 .645.812/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017).
Nesse mesmo sentido, confiram-se: ( AgInt no AREsp n. 1 .650.286/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022 e STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/10/2017 e AgInt no AREsp n . 1.194.286/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.) IV - O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da Jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n . 83/STJ.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2146442 AP 2022/0174219-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023)” Nesse contexto, inexiste a perda superveniente do interesse de agir em razão do cumprimento parcial da obrigação, não trazendo o apelante, em seu recurso, elementos capazes de infirmar a sentença de piso, pelo que, deve ser mantida em sua integralidade.
No que tange à fixação de astreintes na decisão executada, tal matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, uma vez que é admitida a imposição da multa cominatória prevista no art. 537, caput, do CPC à Fazenda Pública.
Mister se faz ainda destacar que a multa cominatória possui a finalidade de forçar o cumprimento de uma ordem judicial em uma obrigação de fazer ou não fazer, demonstrando, assim, o seu caráter coercitivo, uma vez que devem servir para impelir psicologicamente o devedor de determinada obrigação ao seu adimplemento.
Nesse desiderato, colhem-se dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO ESTADO.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
ART. 461 DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1.
Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação.
Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 3.
Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
Precedentes. 4.
Quanto à interposição pela alínea "c", este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5.
Não se pode conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.
Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
O SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DE PROCESSOS EM FACE DE RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC) SE APLICA APENAS AOS TRIBUNAIS DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR ARBITRADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Corte Especial firmou entendimento de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento de processos em face de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ. 2.
O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é cabível a cominação de multa contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer.
No caso em tela, a apreciação dos critérios previstos no art. 461 do CPC para a fixação de seu valor demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante. 3.
Na hipótese, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) não se mostra excessivo, a ensejar a sua revisão por esta Corte Superior, especialmente por se tratar de hipótese de fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 561.797/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 03/06/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não existe óbice ao julgamento do presente feito, pois o RESP 1.101.725/RS, então submetido ao regime representativo da controvérsia, foi desafetado em 03.06.2014. 2. É permitido ao Juízo da execução aplicar multa cominatória ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, ainda que se trate da Fazenda Pública. 3.
Agravo Regimental do Estado do Rio Grande do Sul desprovido. (AgRg no REsp 904.638/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 12/09/2014) Outrossim, compete destacar que a multa diária configura um importante mecanismo para o cumprimento das decisões judiciais àqueles que são imputadas, instrumento este que está em plena consonância com a busca da efetividade da prestação jurisdicional.
Assim, não vislumbro excesso na multa aplicada ao presente caso, sendo certo que o montante não se revela exorbitante, mas sim impulsionador de correta e prudente conduta da Administração.
Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO ESTADO DO PARÁ E MUNICÍPIO DE CASTANHAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA EM REMESSA NECESSÁRIA, na forma do artigo 932, IV, b do CPC/2015 c/c art. 133, XI, b, do Regimento Interno TJ/PA, conforme fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
16/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:38
Conhecido o recurso de BETANIA DA SILVA E SILVA - CPF: *70.***.*72-15 (APELADO) e não-provido
-
16/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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16/04/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/11/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/11/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 05:36
Conclusos ao relator
-
03/11/2024 23:29
Recebidos os autos
-
03/11/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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