TJPA - 0851170-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:48
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0851170-15.2022.8.14.0301 DECISÃO Nos termos da certidão de ID119690846, o recurso interposto pela reclamante (ID 118963853) encontra-se tempestivo e com preparo.
Porém, entendo que a apreciação quanto à tempestividade ou não do recurso cabe ao Juízo ad quem, uma vez que o novo diploma processual civil, de aplicação subsidiária nesta jurisdição especial, não mais adota o duplo juízo de admissibilidade, deixando esta tarefa à instância superior, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Desse modo, intimem-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação da contrarrazão, remetam-se os autos virtuais à Turmas Recursais para os devidos fins, com nossas saudações.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 09 de Julho de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz Auxiliar de 3ª Entrância – Capital Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Auxiliando a 12ª Vara do JECível de Belém E -
09/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 07:51
Conclusos para decisão
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09/07/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 07:51
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2024 00:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0851170-15.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SOCIEDADE PAZ NA ETERNIDADE LTDA - EPP Endereço: Passagem São Benedito, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte ré, em face da sentença exarada no ID 106113185.
Alega a parte embargante que a sentença proferida teria apresentado erro material e omissão, ao considerar que houve a ocorrência de coisa julgada em relação aos fatos narrados na presente demanda, em função da existência do processo nº 0823790-17.2022.8.14.0301 A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 109113021, requerendo a manutenção da sentença, bem como requerendo a condenação da parte requerida em multa, ante o caráter protelatório dos embargos.
Vieram os autos conclusos.
Os embargos de declaração são previstos na Lei Federal nº. 9.099/1995, nos artigos 48 a 50.
Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
O Código de Processo Civil, utilizado de forma subsidiária na jurisdição dos Juizados Especiais, estabelece especificamente em seu art. 1.022 os casos de cabimento dos embargos declaração, prestando-se, pois, para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.
As alegações da parte embargante acerca da existência da existência de vício de obscuridade, contradição ou omissão, a macular o julgado, não estão comprovadas pelo conjunto probatório existente nos autos.
Em verdade, da própria narrativa contida na peça recursal, é possível concluir que há, em verdade, simples inconformismo da parte embargante com o entendimento do Juízo e com o resultado do julgamento.
O que ocorre é que o Magistrado, a partir da livre apreciação e valoração das provas, julgou o processo da forma contrária à pretensão da parte embargante, em sentença devidamente fundamentada.
Destarte, o pleito do embargante pauta-se em descontentamento com o julgamento e na tentativa rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não é possível pela via dos embargos.
Deixo de condenar, nesse momento, a parte embargante em multa, por não reconhecer evidente má-fé ou manifesto intuito protelatório de sua parte.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 48 a 50, da Lei Federal nº. 9.099/1995 c/c art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, eis que preenchidos os pressupostos processuais, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
17/06/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 06:32
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2024 06:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 21:53
Decorrido prazo de SOCIEDADE PAZ NA ETERNIDADE LTDA - EPP em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:38
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0851170-15.2022.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: SOCIEDADE PAZ NA ETERNIDADE LTDA - EPP Endereço: Passagem São Benedito, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-260 ZG-ÁREA/CORREIOS Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA/CORREIOS SENTENÇA/MANDADO Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, que em possui sistema de microgeração solar e solicitou a migração do excedente de energia produzido para outra conta contrato.
Todavia, na tentativa de realizar o procedimento de troca de titularidade, o autor foi informado que o procedimento havia sido indeferido, pois existiam faturas em aberto.
Continua narrando que após inúmeras tentativas administrativas de resguardar seu direito, o autor somente obteve a troca da titularidade após ingressar judicialmente (processo nº 0823790-17.2022.8.14.0301), ocasião em que na audiência de conciliação realizou de acordo com a parte ré.
Todavia, alega o demandante que ficou impossibilitado de utilizar o excedente da produção de sua usina de microgeração durante todo o período em que a ré negou a alteração da titularidade da conta contrato, sob a justificativa de existência de faturas em atraso.
O pedido final visa a condenação da requerida a pagar-lhe indenização por danos materiais e lucros cessantes.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 82634350, arguindo no mérito, em resumo, exercício regular do direito; inexistência de ato ilícito; impossibilidade de aplicação da inversão do ônus da prova; e por fim, litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Inicialmente, convém ressaltar que o artigo 337, § 5º do CPC, autoriza ao juiz o conhecimento de ofício das matérias ali elencadas como preliminares ao mérito da demanda.
Ocorre que, analisando os presentes autos, bem como a sentença que homologou o acordo pactuado nos autos do processo nº 0823790-17.2022.8.14.0301, verifica-se que a troca de titularidade da conta-contrato e fatos constitutivos decorrentes desta, já foram objeto de acordo daquele processo, no qual se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, considerando que o que o autor almeja indenização por danos materiais, o qual já foi objeto do acordo que foi homologado no processo supracitado, no qual ocorreu a coisa julgada, não havendo descumprimento das condições avençadas, não há possibilidade de reanálise de danos eventualmente sofridos.
Nesse sentido, vejamos: "EXECUÇÃO.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
MULTA AJUSTADA EM CASO DE INADIMPLEMENTO.
COISA JULGADA.
DESCUMPRIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR RESIDUAL DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
I.
O acordo homologado judicialmente além de equiparar-se à sentença de mérito, possui força de decisão irrecorrível, de modo que transita em julgado na data da sua chancela judicial e comporta adequado cumprimento em caso de inadimplemento do ajuste celebrado.
Homologado judicialmente o acordo formulado pelas partes, há coisa julgada, e tal decisão assume a condição de título judicial apto à instauração de execução.
Inadimplido o acordo, ressai a obrigatoriedade quanto ao cumprimento da sentença, inclusive no que pertine à multa de 100%, dado o seu caráter de obrigação contratual que vincula a parte que a ela se obrigou." (2ªT AP 00486-90.2015.5.10.0022; Rel.
Des.
Elke Doris Just; DEJT 27.06.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – TÍTULO EXECUTIVO – COISA JULGADA MATERIAL – DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Homologado o acordo judicial realizado entre as partes, este possui força de sentença e autoriza o início da fase executiva em caso de descumprimento. (TJ-MS - AI: 14091504920198120000 MS 1409150-49.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/09/2019) Pois bem, verificada a existência de acordo judicial entre as partes, homologado anteriormente ao ajuizamento desta ação e que dispunha sobre o objeto da presente demanda, é imperiosa a extinção do presente feito.
Diante da sequência fática narrada, tem-se por evidente que já se operou em relação ao objeto da presente demanda, a coisa julgada, restando ao autor, diante do descumprimento da avença, a propositura de pedido de cumprimento de sentença naqueles autos, uma vez que a sentença homologatória de acordo faz coisa julgada material.
Ante o exposto, conheço de ofício a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 337, parágrafo 5º e artigo 485, V, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém C -
09/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/12/2022 20:07
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 14:33
Audiência Una realizada para 29/11/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/11/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/09/2022 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/09/2022 23:59.
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09/09/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:48
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2022 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/08/2022 23:59.
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21/08/2022 01:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE PAZ NA ETERNIDADE LTDA - EPP em 18/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 13:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE PAZ NA ETERNIDADE LTDA - EPP em 17/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:29
Publicado Certidão em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 09:46
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2022 09:39
Audiência Una designada para 29/11/2022 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/08/2022 09:37
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 11:25
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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21/06/2022 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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