TJPA - 0819173-10.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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03/04/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 09:21
Baixa Definitiva
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03/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MAYARA TAMIRES FERNANDES em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 01/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:05
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819173-10.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAYARA TAMIRES FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ) RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO DENOMINADO BANPARACARD.
CRÉDITO PESSOAL QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 DO STJ.
SOLICITAÇÃO PARA CESSAR OS DESCONTOS NÃO ATENDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por MAYARA TAMIRES FERNANDES, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ).
Na origem, narra a ora Agravante que, na data de 13 de setembro de 2023, estava realizando algumas operações de transferências de dinheiro, como de costume, no sistema do réu, e que, de repente, ficou impossibilitada de acessar o aplicativo, aparecendo a mensagem “Falha no processo – Por motivo de segurança, seu acesso foi bloqueado.
Dirija-se a uma agência para alterar suas senhas e solicitar o desbloqueio” (Id.
Num. 105019854).
Aduz que, no momento seguinte, entrou em contato com a assistência do BANPARÁ por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp, informando o acontecido e que, logo em seguida, recebeu uma ligação de voz de um funcionário da instituição financeira, em que ele relatou que havia acontecido uma transferência de uma quantia de valor alto saindo da conta da Autora (Id.
Num. 105019855).
Assevera que, ato contínuo, compareceu à agência do município de Trairão e tomou conhecimento de que havia sofrido um golpe, tendo em vista que jamais havia sido solicitado empréstimo no valor debitado, mais precisamente, no importe de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), de nome BANPARACARD, o qual fora transferido para uma conta de CPF nº *49.***.*84-17, pertencente a Romário Soares da Silva (Id.
Num. 105019886), que, no momento da transferência, estava na cidade de Aparecida de Goiás (GO), conforme informações fornecidas por investigador de polícia.
Ressalta que tentou resolver administrativamente perante a parte Requerida, porém sem êxito.
Nessa linha, requereu em sede liminar que fosse determinado ao Requerido o imediato sobrestamento dos descontos efetuados pelo empréstimo realizado perante o BANPARÁ até ulterior deliberação, bem como de quaisquer cobranças relacionadas aos contratos de mútuo supostamente firmados.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (Id.
Num. 105358475 – autos de origem nº 0808093-74.2023.8.14.0024): (...) Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência e reparação de danos materiais e indenização por danos morais proposta por Mayara Tamires Fernandes em face de Banco do Estado do Pará.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos os elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O novo Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo art., pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática.
Entendo que não restou comprovado tal requisito porquanto não houve demonstração seja argumentativa seja probatória acerca da probabilidade do direito, em estrita cognição sumária.
Melhor detalhando, não restou demonstrado que a parte demandada causou o ilícito cível, já que a parte apenas colacionou alguns documentos pessoais e extrato do SPC, o que não indica, em cognição sumária, a não realização dos negócios jurídicos.
Consequentemente, este juízo terá de aprofundar a cognição para conceder a tutela.
Nessa perspectiva, verifico o não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, com fundamento no art. 300 do CPC/15.
Defiro o benefício da justiça gratuita à autora, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do CPC, por não vislumbrar possibilidade de autocomposição no momento.
Contudo, não há prejuízo de ser designada a qualquer fase, posteriormente.
A citação da parte demandada deve ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) consoante o art. 246 do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações.
Itaituba (PA), 1 de dezembro de 2023.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto Irresignada, a Autora interpôs o presente agravo de instrumento, no qual afirma a instituição financeira agravada vem efetuando descontos na conta corrente da recorrente, sem que tenha realizado qualquer contrato e contraído o débito objeto da controvérsia judicial.
Requer o deferimento de antecipação de tutela recursal, sob o fundamento de que o Juízo a quo indeferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada, pela ausência de perigo de dano.
Contudo, as provas trazidas demonstram a presença dos autorizadores para a concessão da aludida tutela.
Aduz que o perigo de dano é patente, em decorrência da suspeita de ilegalidade da contratação dos serviços.
Pugna pela concessão de efeito ativo, para determinar a suspensão dos descontos efetuados.
No mérito, pede o provimento do agravo.
Juntou documentos.
Deferi o efeito ativo pleiteado, tendo a decisão sido ementada da seguinte forma (Id.
Num. 17387924): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO DENOMINADO BANPARACARD.
CRÉDITO PESSOAL QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 DO STJ.
SOLICITAÇÃO PARA CESSAR OS DESCONTOS NÃO ATENDIDA.
EFEITO ATIVO DEFERIDO.
A parte Agravada interpôs AGRAVO INTERNO no Id.
Num. 18010819.
Pede, sucintamente, o improvimento do agravo de instrumento.
Contrarrazões ao Agravo Interno no Id.
Num. 18321369. É o Relatório.
DECIDO.
Prima facie, impende destacar que o Agravo Interno interposto (Id.
Num. 18010819) queda prejudicado em face da decisão monocrática que ora se profere, em relação ao recurso de Agravo de Instrumento, havendo a perda de objeto daquele, com amparo no art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (omissis) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - grifei.
Sigo com a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em se tratando de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela de urgência ou que deixa para apreciar o pedido liminar apenas após a defesa do réu, a matéria objeto do efeito devolutivo cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
O presente recurso pretende reformar a decisão prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, que indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que não restou demonstrado que a parte demandada causou o ilícito cível, já que a parte apenas colacionou alguns documentos pessoais e extrato do SPC, o que não indica, em cognição sumária, a não realização dos negócios jurídicos.
A decisão, no entanto, merece reparos.
Vejamos.
O BANPARACARD é modalidade de crédito pessoal rotativo que permite liberação de empréstimos, de forma desburocratizada, podendo ser contraído inclusive pelo celular ou em quaisquer canais de autoatendimento do banco, de acordo com informações do próprio site do agravado https://www.banpara.b.br/produtos/produtos-pf/banparacard/#:~:text=ADES%C3%83O%20E%20CONTRATA%C3%87%C3%83O&text=Ap%C3%B3s%20ades%C3%A3o%2C%20a%20contrata%C3%A7%C3%A3o%20pode,inclusive%20nos%20fins%20de%20semana.
Desta forma, trata-se de contratação que pode ser efetuada por qualquer pessoa que tenha tido acesso aos dados bancários da Agravante, o que facilita a fraude.
De acordo com o site do banco, não é necessário o comparecimento a uma agência para efetuar a contratação.
A medida excepcional antecipatória da tutela de urgência, há de fundar-se na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Agravante comprova que no dia 13/09/2023, entrou em contato com a assistência do BANPARÁ por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp, informando o ocorrido e pedindo a suspensão da contratação (Id.
Num. 105019855), bem como que, no mesmo dia, compareceu à Delegacia para lavrar boletim de ocorrência sobre a contratação fraudulenta (Id.
Num. 105019856).
Assim, resta evidente que a Agravante se socorreu dos meios que dispunha para se ver livre dos descontos, o que corrobora suas alegações de que tentou fazer cessar os descontos pela via administrativa, purém, sem sucesso.
Desta forma, resta evidente a probabilidade do direito da Agravante.
Quanto ao perigo de dano, trata-se da conta bancária na qual a Agravante recebe seus vencimentos.
Todavia, não se trata de empréstimo consignado.
Assim sendo, é necessário que haja autorização expressa do contratante para desconto em conta corrente e que tais descontos devem cessar quando detectada a ausência de tal autorização.
De acordo com o Tema 1.085 do STJ, em se tratando de empréstimo bancário, diferente da modalidade empréstimo consignado e em havendo prévia autorização expressa do contratante é lícito o desconto enquanto perdurar a autorização: Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) A Agravante solicitou administrativamente fossem cessados os descontos, porém estes continuaram, o que fere o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto.
Diante disso, deve o presente agravo de instrumento ser provido, sendo modificada a decisão a quo, para conceder a tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão dos descontos a título de empréstimo BANPARACARD na conta bancária da parte Autora/Agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para modificar a decisão objurgada, no sentido de suspender de imediato os descontos efetuados na conta corrente bancária da Agravante, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação.
Em consequência, resta prejudicado o Agravo Interno interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
06/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Conhecido o recurso de MAYARA TAMIRES FERNANDES - CPF: *74.***.*44-72 (AGRAVANTE) e provido
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01/03/2024 15:42
Conclusos para decisão
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01/03/2024 15:42
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 18 de fevereiro de 2024 -
18/02/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:21
Decorrido prazo de MAYARA TAMIRES FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819173-10.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: MAYARA TAMIRES FERNANDES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ) RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO DENOMINADO BANPARACARD.
CRÉDITO PESSOAL QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 DO STJ.
SOLICITAÇÃO PARA CESSAR OS DESCONTOS NÃO ATENDIDA.
EFEITO ATIVO DEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por MAYARA TAMIRES FERNANDES, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A. (BANPARÁ).
Na origem, narra a ora Agravante que, na data de 13 de setembro de 2023, estava realizando algumas operações de transferências de dinheiro, como de costume, no sistema do réu, e que, de repente, ficou impossibilitada de acessar o aplicativo, aparecendo a mensagem “Falha no processo – Por motivo de segurança, seu acesso foi bloqueado.
Dirija-se a uma agência para alterar suas senhas e solicitar o desbloqueio” (Id.
Num. 105019854).
Aduz que, no momento seguinte, entrou em contato com a assistência do BANPARÁ por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp, informando o acontecido e que, logo em seguida, recebeu uma ligação de voz de um funcionário da instituição financeira, em que ele relatou que havia acontecido uma transferência de uma quantia de valor alto saindo da conta da Autora (Id.
Num. 105019855).
Assevera que, ato contínuo, compareceu à agência do município de Trairão e tomou conhecimento de que havia sofrido um golpe, tendo em vista que jamais havia sido solicitado empréstimo no valor debitado, mais precisamente, no importe de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), de nome BANPARACARD, o qual fora transferido para uma conta de CPF nº *49.***.*84-17, pertencente a Romário Soares da Silva (Id.
Num. 105019886), que, no momento da transferência, estava na cidade de Aparecida de Goiás (GO), conforme informações fornecidas por investigador de polícia.
Ressalta que tentou resolver administrativamente perante a parte Requerida, porém sem êxito.
Nessa linha, requereu em sede liminar que fosse determinado ao Requerido o imediato sobrestamento dos descontos efetuados pelo empréstimo realizado perante o BANPARÁ até ulterior deliberação, bem como de quaisquer cobranças relacionadas aos contratos de mútuo supostamente firmados.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos (Id.
Num. 105358475 – autos de origem nº 0808093-74.2023.8.14.0024): (...) Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência e reparação de danos materiais e indenização por danos morais proposta por Mayara Tamires Fernandes em face de Banco do Estado do Pará.
A tutela provisória de urgência é uma técnica processual que autoriza o julgador a assegurar a utilidade do resultado final ou a satisfazer antecipada e faticamente a pretensão, mediante cognição sumária, sem conhecer de todos os elementos da relação jurídica.
A primeira hipótese é a tutela cautelar que tem por fim garantir para satisfazer; a segunda é a tutela antecipatória que objetiva satisfazer para garantir.
O novo Código de Processo Civil, em seu art. 300, dispõe que para a concessão de tutela de urgência, cautelar ou satisfativa, se exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para além disso, o §3° desse mesmo art., pressupõe que tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado é verificado através de uma constatação de que o pedido deduzido em juízo tem considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida ao processo. É preciso que o juiz, em cognição sumária, identifique uma verossimilhança fática.
Entendo que não restou comprovado tal requisito porquanto não houve demonstração seja argumentativa seja probatória acerca da probabilidade do direito, em estrita cognição sumária.
Melhor detalhando, não restou demonstrado que a parte demandada causou o ilícito cível, já que a parte apenas colacionou alguns documentos pessoais e extrato do SPC, o que não indica, em cognição sumária, a não realização dos negócios jurídicos.
Consequentemente, este juízo terá de aprofundar a cognição para conceder a tutela.
Nessa perspectiva, verifico o não preenchimento dos requisitos da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, com fundamento no art. 300 do CPC/15.
Defiro o benefício da justiça gratuita à autora, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do CPC, por não vislumbrar possibilidade de autocomposição no momento.
Contudo, não há prejuízo de ser designada a qualquer fase, posteriormente.
A citação da parte demandada deve ser efetivada preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) consoante o art. 246 do CPC/15.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações.
Itaituba (PA), 1 de dezembro de 2023.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto Irresignada, a Autora interpôs o presente agravo de instrumento, no qual afirma a instituição financeira agravada vem efetuando descontos na conta corrente da recorrente, sem que tenha realizado qualquer contrato e contraído o débito objeto da controvérsia judicial.
Requer o deferimento de antecipação de tutela recursal, sob o fundamento de que o Juízo a quo indeferiu a concessão da tutela de urgência pleiteada, pela ausência de perigo de dano.
Contudo, as provas trazidas demonstram a presença dos autorizadores para a concessão da aludida tutela.
Aduz que o perigo de dano é patente, em decorrência da suspeita da ilegalidade da contratação dos serviços.
Pugna pela concessão de efeito ativo, para determinar a suspensão dos descontos efetuados.
No mérito, pede o provimento do agravo. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaco que os benefícios da justiça gratuita já restaram deferidos ao Agravante na própria decisão agravada (Id.
Num. 105358475 – autos de origem nº 0808093-74.2023.8.14.0024).
O recurso é cabível (art. 1.015, inciso I, no CPC), tempestivo, pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II, do CPC.
Sabe-se também que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I, do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Dispõe o CPC o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
No caso em apreço, vejo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em se tratando de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela de urgência ou que deixa para apreciar o pedido liminar apenas após a defesa do réu, a matéria objeto do efeito devolutivo cinge-se à presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada.
O presente recurso pretende reformar a decisão prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba, que indeferiu a tutela de urgência ao fundamento de que não restou demonstrado que a parte demandada causou o ilícito cível, já que a parte apenas colacionou alguns documentos pessoais e extrato do SPC, o que não indica, em cognição sumária, a não realização dos negócios jurídicos.
A decisão, no entanto, merece reparos.
Vejamos.
O BANPARACARD é modalidade de crédito pessoal rotativo que permite liberação de empréstimos, de forma desburocratizada, podendo ser contraído inclusive pelo celular ou em quaisquer canais de autoatendimento do banco, de acordo com informações do próprio site do agravado https://www.banpara.b.br/produtos/produtos-pf/banparacard/#:~:text=ADES%C3%83O%20E%20CONTRATA%C3%87%C3%83O&text=Ap%C3%B3s%20ades%C3%A3o%2C%20a%20contrata%C3%A7%C3%A3o%20pode,inclusive%20nos%20fins%20de%20semana.
Desta forma, trata-se de contratação que pode ser efetuada por qualquer pessoa que tenha tido acesso aos dados bancários da Agravante, o que facilita a fraude.
Pois, de acordo com o site do banco, não é necessário o comparecimento a uma agência para efetuar a contratação.
A medida excepcional antecipatória da tutela de urgência há de fundar-se na existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Agravante comprova que no dia 13/09/2023 entrou em contato com a assistência do BANPARÁ por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp, informando o ocorrido e pedindo a suspensão da contratação (Id.
Num. 105019855), bem como que, no mesmo dia, compareceu à Delegacia para lavrar boletim de ocorrência sobre a contratação fraudulenta (Id.
Num. 105019856).
Assim, resta evidente que a Agravante se socorreu dos meios que dispunha para se ver livre dos descontos, o que corrobora suas alegações de que tentou fazer cessar os descontos pela via administrativa, sem sucesso.
Desta forma, resta evidente a probabilidade do direito da Agravante.
Quanto ao perigo de dano, trata-se da conta bancária na qual a Agravante recebe seus rendimentos.
Todavia, não se trata de empréstimo consignado.
Assim sendo, é necessário que haja autorização expressa do contratante para desconto em conta corrente e que tais descontos devem cessar quando detectada a ausência de tal autorização.
De acordo com o Tema 1.085 do STJ, em se tratando de empréstimo bancário, diferente da modalidade empréstimo consignado e em havendo prévia autorização expressa do contratante é lícito o desconto enquanto perdurar a autorização: Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) A Agravante solicitou administrativamente fossem cessados os descontos, porém estes continuaram, o que fere o entendimento jurisprudencial em comento.
Assim, deve ser concedido o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento, a fim de que seja deferido o pedido liminar deduzido na origem, com a suspensão dos descontos a título de empréstimo BANPARACARD na conta bancária da parte Autora/Agravante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo, para suspender os descontos efetuados na conta corrente bancária da Agravante, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
08/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
31/12/2023 00:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
11/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2023 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/12/2023 12:38
Distribuído por sorteio
-
07/12/2023 12:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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