TJPA - 0911722-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Diante do termo de acordo apresentado entendo que houve a desistência do recurso interposto pela ré, razão pela qual homologo a desistência do recurso e determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no ID 130865094, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
13/11/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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11/11/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:30
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 03:49
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 23:45
Decorrido prazo de SOCORRO DE FATIMA MIRANDA em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0911722-09.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Rejeito a preliminar de prescrição trienal, pois o prazo prescricional aplicado no presente feito é o previsto no art.205 do Código Civil, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
JUNTADA CONTRATUAL EM SEDE DE APELAÇÃO.
NÃO CONHECIDO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL MANTIDO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a repetição de indébito e a responsabilidade civil lastreada em relação contratual possuem prazo prescricional de 10 (dez) anos, consoante art. 205, do Código Civil.
II - O apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (ora apelada), pois não trouxe aos autos, de forma tempestiva, comprovante de adesão, devidamente assinado, autorizando a cobrança da cesta de serviços, documento que se faz necessário, conforme denota o art. 1.º da Resolução n. 3.919, de 2010.
III - Tratando-se de cobrança indevida, referente a serviço não contratado, cabível a restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
IV - Em relação ao valor do dano moral, tem-se que a cifra de R$3.000,00 (três mil reais) é razoável e apta a reparar o dano experimentado, além de atender o caráter pedagógico da indenização, conforme parâmetros estabelecidos por esta Corte de Justiça.
V - Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - AC: 06412215420228040001 Manaus, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2023) Sem mais preliminares, reporto-me ao mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
No presente feito a autora se insurge contra os descontos realizados em sua conta utilizada exclusivamente para recebimento do seu benefício previdenciário, sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO I”.
Pois bem.
Em razão da relação de consumo existente entre as partes, deve incidir, no caso, as normas vertidas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo no que tange à inversão do ônus probatório.
Nesse sentido, cabia à requerida demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta corrente do reclamante, comprovando a existência da contratação, em atendimento ao disposto no artigo 373, II, do CPC.
Contudo, desse ônus não se desincumbiu de forma satisfatória.
Isso porque, embora sustente que os descontos nada mais são do que contraprestações devidas pela requerente decorrentes de operações bancárias por ela realizadas, nenhuma prova veio aos autos no sentido de que a autora contratou os serviços ou que esta utiliza a conta para outros fins que não seja o recebimento do seu benefício previdenciário.
A ré não apresentou qualquer documentação comprobatória da contratação da tarifa, bem como não demonstrou que a autora não utiliza a conta apenas para receber o seu benefício.
Portanto, inexistindo prova capaz de evidenciar a autorização firmada pela parte autora de contratação do serviço cobrado, entendo que as cobranças são ilegais. À vista disso, comprovada a cobrança de valores referentes a serviços não contratados pelo consumidor mediante documentos acostados pela autora junto à inicial, impõe-se a ordem de restituição.
E, salienta-se que, se a cobrança indevida ou excessiva ocorrer, o CDC ordena solução clara: a repetição do indébito ao consumidor, em valores correspondentes ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do referido diploma legal, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 22 - APELAÇÃO CÍVEL 3669-41.2023.8.17.3030 RELATOR : DES.
CÂNDIDO J.
F.
SARAIVA DE MORAES APELANTE: MIRIAM JANUARIO DA SILVA APELADO : BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA DE SERVIÇOS).
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - Apelação contra sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de nulidade de dívida referente a cobrança de tarifas bancárias e de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de danos morais; - Preliminar de impugnação à justiça gratuita rejeitada, baseando-se na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência; - No mérito, comprovada a cobrança indevida de tarifas bancárias sem a devida contratação formal, específica e esclarecida; - A legislação consumerista se aplica às instituições financeiras, as quais devem provar a efetiva contratação dos serviços tarifados, não podendo transferir ao consumidor o ônus da prova de um fato negativo; - A ausência de prova da contratação específica das tarifas gera o direito à restituição em dobro do valor cobrado, independentemente da demonstração de má-fé, além de dano moral pela aflição causada por descontos indevidos em verba de natureza alimentar; - Dano moral in re ipsa pela cobrança de tarifas de conta corrente de aposentada, com indenização fixada em R$ 3.000,00; - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença e julgando a demanda parcialmente procedente para i) declarar a nulidade da dívida exigida, relativa à cobrança de tarifas na conta bancária da requerente indicada no ID 34414864; ii) determinar a restituição em dobro do montante indevidamente cobrado, corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e juros de mora de 1% a.m. a partir do efetivo prejuízo, qual seja, data do primeiro desconto irregular (Súmula 43 STJ), iii) condenar o Apelado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela tabela ENCOGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação, e IV) como a Apelante decaiu em parte mínima do pedido, tão somente em relação ao valor requerido a título de danos morais, cabe ao Banco Apelado arcar com as custas e honorários de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c 86, parágrafo único, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, em conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Sala de Sessões, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003669-41.2023.8.17.3030, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 07/05/2024, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes).
Remanesce o pedido de danos morais.
No caso em exame, a falha na prestação do serviço da ré restou comprovada, estando configurado o dano moral sofrido pela autora a qual sofreu, por vários meses, descontos indevidos em sua conta utilizada exclusivamente para recebimento do seu benefício previdenciário.
Desse modo, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do reclamado se fazem presentes.
Nesta linha vejamos: APELAÇÃO - ação anulatória de tarifa bancária c.c. indenização por danos morais e repetição de indébito - Cobrança indevida de tarifa bancária - "Pacote de Serviços" - Sentença de parcial procedência - Insurgência da parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Relação de consumo - Inversão do ônus da prova - Inteligência do art. 6º, inciso VIII do CDC - Réu que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora - Inteligência do artigo 373, II, Código de Processo Civil - Contratação pela requerente de pacote de serviços não demonstrada - Prática abusiva, nos termos do que disposto no artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor - Indevida concessão de serviços, com consignação da contraprestação em conta bancária em que recebido benefício previdenciário - Aplicação dos artigos 1º e 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006, do BACEN - Falha na prestação do serviço caracterizada - Dano moral - Ocorrência - Transtornos e tempo perdido experimentados pela parte autora na busca de solução do problema que não deu azo - Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00 (dez mil reais) que bem se amolda à hipótese, mostrando-se razoável e proporcional ao grau e tipo de ofensa perpetrada, bem como à extensão dos danos causados - Termo inicial de incidência dos juros de mora - Responsabilidade contratual - Juros de mora incidem da citação - Precedentes - Sucumbência atribuída ao réu - Súmula nº 326 do E.
STJ - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10067112220238260576 São José do Rio Preto, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 27/10/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL NO PROCESSO 1179-13.2022.8.17.3020 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J.
F.
SARAIVA DE MORAES APELANTE: MARLI ALVES DOS SANTOS LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S/A A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA DE SERVIÇOS).
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO PARA JULGAR A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE. - No caso sob exame, a Autora questiona o desconto em sua conta corrente relativo à tarifas pelo uso de serviços bancários; O banco Apelado sustenta, em sua Contestação, que o negócio fora regularmente celebrado, de modo que a cobrança realizada afigura-se legítima - Embora competisse ao banco apresentar prova da contratação das operações questionadas, este não se desincumbiu de tal ônus, em dissonância ao disposto no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, II do CPC, limitando-se a afirmar que o negócio fora devidamente formalizado sem, no entanto, juntá-lo aos autos, o que revela sua desídia quanto à demonstração da efetiva anuência da consumidora quanto ao desconto das tarifas exigidas; Inteligência do art. 1º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central e art. 14 do CDC.
Precedentes do c.
STJ - Ausente prova da celebração do negócio objeto da controvérsia, vislumbra-se má-fé do Apelado quando da exigência das citadas tarifas bancárias, sequer havendo alegação de suposta fraude na contratação, tampouco engano justificável, circunstâncias estas que legitimam a repetição de indébito em dobro, nos moldes do art. 42 do CDC - Restam configurados os danos morais advindos da cobrança indevida, cuja contratação/anuência não fora comprovada, o que, no caso, se dá in re ipsa, bem como pelos transtornos suportados pela Autora, aptos a provocar aflição superior ao mero aborrecimento, porquanto se trata de abatimento irregular em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar; Precedentes - Recurso provido para reformar a sentença, julgando a demanda parcialmente procedente para i) declarar a nulidade da dívida exigida, relativa à cobrança de tarifas bancárias na conta corrente 520908-0, agência 3101, ii) determinar a restituição em dobro do montante indevidamente cobrado, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido, conforme precedentes do c.
STJ, corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, e juros de mora de 1%a.m a partir do efetivo prejuízo, qual seja, data do primeiro desconto irregular (Súmula 43 STJ), valores a serem apurados em liquidação de sentença e iii) condenar o Apelado ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela tabela ENCOGE desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir da citação A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Sala de Sessões, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001179-13.2022.8.17.3020, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 04/04/2024, Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) No que tange ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que ele não pode ser insignificante para o réu, sendo certo que, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Destarte, reputo como justa a indenização por danos morais, o importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Compensação ao ofendido e punição ao ofensor, eis o binômio que rege o dever de indenizar, conforme alhures mencionado.
Ante todo o exposto, ratifico a decisão liminar e julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 1 - Declarar indevidos os descontos efetuados na conta corrente da autora, sob a rubrica “cesta b.expresso I”; 2 – Condenar a ré a ressarcir em dobro o valor indevidamente descontado no importe, já dobrado, de R$4.418,88 (quatro mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da presente ação e acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação. 3 – Condenar a ré a indenizar a autora, a título de danos morais sofridos, o valor de R$1.000,00 (um mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% a.m, ambos a partir do arbitramento Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
17/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 11:33
Audiência Una realizada para 29/05/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
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29/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 04:56
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0911722-09.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: SOCORRO DE FATIMA MIRANDA RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 29/05/2024 11:00 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJmZWI4NDUtN2MyOC00ZTM3LTkwNGItNmQ3NzZhNjgwMzg5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
02/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2024 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 06:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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25/01/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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24/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0911722-09.2023.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos indevidamente realizados pelo Réu na conta corrente da autora referente a tarifas por serviços não contratados.
Narra a autora que é correntista do banco reclamado, agência nº 2046, conta corrente nº 0614834-4, com o qual afirma sempre ter honrado com os seus compromissos, não havendo qualquer débito ou inadimplência.
Relata que há alguns meses, em fevereiro/2023, analisando o extrato de movimentação de sua conta, percebeu que vem sendo debitados alguns valores sob a rubrica de tarifa denominada “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso”, que afirma nunca ter contratado.
Intimado para se manifestar para esclarecer os fatos alegados pela autora em sua inicial, o reclamado limitou-se a apresentar uma petição genérica, sem sequer esclarecer se houve a contratação do serviço pela autora.
DECIDO.
Em sede de cognição sumária, entendo haver probabilidade do direito nas alegações da parte autora, haja vista que os documentos que apresenta corroboram suas afirmações, principalmente por ter comprovado que vem sofrendo descontos em sua conta corrente, pelo banco reclamado, referentes a tarifas de serviços que afirma nunca ter contratado.
Além disso, o banco ora reclamado deixou de se desincumbir de seu ônus de comprovar a contratação de tais serviços, mesmo devidamente intimado por este juízo.
Assim, não sendo possível exigir a produção de prova negativa pela consumidora ora autora, o deferimento da tutela pleiteada é medida que se impõe, a fim de evitar maiores prejuízos.
O fato de haver cobranças indevidas à parte autora, por si só, constituem perigo de dano ao resultado útil do processo.
Ademais, ressalta-se o fato de que não possível exigir ao consumidor que realize a produção de prova negativa.
Ressalte-se que a concessão liminar também atende ao requisito da reversibilidade da medida, já que, se – ao final do processo – as cobranças, na sua totalidade, forem reputadas válidas e legítimas, a parte Ré poderá cobrar o referido crédito, desde que adotados os meios legais adequados.
Atendidos, portanto, ambos os requisitos do art. 300 do CPC, não estando configurada a irreversibilidade do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando ao promovido que: a) ABSTENHA-SE de efetuar quaisquer descontos efetuados em conta corrente da autora (agência nº 2046, conta corrente nº 0614834-4referente à tarifa sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso”), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa única no valor de R$200,00 (duzentos reais), por cada débito indevidamente realizado.
Fica facultado à parte ré apresentar em Juízo, a qualquer momento, prova diversa acerca da relação contratual firmada com a parte autora, para fins de reconsideração da presente decisão judicial.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
19/01/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 09:21
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 07:54
Conclusos para despacho
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14/12/2023 07:51
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2023 16:13
Audiência Una designada para 29/05/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/12/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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