TJPA - 0801151-25.2024.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 06:15
Decorrido prazo de sidney cliton gomes barros em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 01:43
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO, Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Processo: 0801151-25.2024.8.14.0401 Despacho.
Tendo em vista a não apresentação de contestação pelo requerido, determino o imediato arquivamento do feito, ficando as medidas protetivas válidas pelo prazo de 6 (seis) meses a partir desta data.
Fica dispensada nova intimação pessoal da requerente, uma vez que já ciente do deferimento das medidas desde o início do feito.
Belém, 26 de março de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
26/03/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:37
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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08/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 06:03
Decorrido prazo de sidney cliton gomes barros em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 06:03
Decorrido prazo de DANIELA BEATRIZ DOS SANTOS BARBOSA em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:13
Decorrido prazo de sidney cliton gomes barros em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 16:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 14:00
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2024 16:26
Juntada de Petição de diligência
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18/01/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº: 0801151-25.2024.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: DANIELA BEATRIZ DOS SANTOS BARBOSA Endereço: Travessa Timbó, 168, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-032 - tel.: 99801-5857 Agressor: Sidney Cliton Gomes Barros Endereço: Travessa Timbó, 278, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66083-032 - tel.: 99197-7477 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido injuriada por seu ex-companheiro, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação. c) Proibição de frequentar a residência da vítima.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n°05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
P.R.I.C.
Belém, 17 de janeiro de 2024.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
17/01/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:13
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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17/01/2024 00:23
Conclusos para decisão
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17/01/2024 00:23
Distribuído por sorteio
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17/01/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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