TJPA - 0800345-11.2024.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 11:20
Decorrido prazo de COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 04:51
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
08/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari), CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (WhatsApp) - 32052877 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0800345-11.2024.8.14.0006 (PJe).
Nome: COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: Dra.
TANIA CRISTINA ALVES DOS REIS - OAB/PA 009201 Nome: KEYLA MOREIRA SILVA LIMA Endereço: Passagem Fernando Velasco, CN V- Cj Lago Azul, Fundos, 465, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-830 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS, acerca da designação de audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual fora redesignada, conforme petição da exequente, constante no Id nº 147309738, para o dia 02/10/2025 às 12:15 , conforme decisão contida no ID 107207284, conforme segue: "(...) Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer, pessoalmente, à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º). (...)" A audiência será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmU1YjQ1YjEtYThlOC00MWY5LWEzNWQtZWUxODNjMDVmZWEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2299dfecec-ae80-4bc1-9319-827ae4c377ab%22%7d Ananindeua, 30 de junho de 2025.
AUGUSTO CÉSAR DA SILVA BAÍA Analista Judiciário da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/06/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:42
Audiência de Una redesignada para 02/10/2025 12:15 para 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
30/06/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 02:03
Decorrido prazo de KEYLA MOREIRA SILVA LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
20/04/2025 04:05
Decorrido prazo de KEYLA MOREIRA SILVA LIMA em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 21:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2025 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 08:47
Juntada de identificação de ar
-
30/03/2025 01:07
Decorrido prazo de COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2025 03:07
Publicado Notificação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) Processo n° 0800345-11.2024.8.14.0006 Promovente: COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: TANIA CRISTINA ALVES DOS REIS REQUERIDO(A): KEYLA MOREIRA SILVA LIMA Endereço: Pas Fernando Velasco, CN V- Cj Lago Azul, Fundos, 465, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-830 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, ficam as partes INTIMADAS, acerca da designação de audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento, a qual fora designada para o dia Tipo: Una Sala: [Una] 3VJEC Ananindeua Data: 30/06/2025 Hora: 09:15.
A audiência será realizada por meio de videoconferência, através da ferramenta MICROSOFT TEAMS, podendo-se optar por baixar o aplicativo ou utilizá-lo via web.
O uso do programa exige cadastro prévio (gratuito), sendo que a participação na audiência ocorrerá por meio de acesso ao link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmU1YjQ1YjEtYThlOC00MWY5LWEzNWQtZWUxODNjMDVmZWEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2299dfecec-ae80-4bc1-9319-827ae4c377ab%22%7d Em caso de dúvidas, ligar ou enviar mensagem para o número (91) 98251-6230 - Whatsapp (Secretaria da 3ª Vara de Juizados de Ananindeua), de segunda à sexta (dias úteis), nos horários entre 09h e 12h, ou enviar mensagem para o e-mail [email protected].
Em caso de impossibilidade de acesso ao aplicativo Teams, a parte deverá comparecer, independentemente de nova intimação, ao prédio desta 3ª Vara de Juizado, localizado na Rua Suely Cruz e Silva, n. 1989, esquina com a avenida Cláudio Sanders (antiga Estrada do Maguari), no dia da audiência, com antecedência mínima de 15 minutos, para participar da audiência designada, em sala adaptada para este fim.
Em caso de problema técnico que dificulte o acesso à sala de audiência virtual, deve inserir no sistema o print da tela do TEAMS, imediatamente, e entrar em contato com a Secretaria.
O requerido fica, desde logo, advertido, de que o prazo para apresentação de contestação, será até a data da audiência designada, de conciliação, instrução e julgamento, caso a tentativa de autocomposição da lide, nela realizada, resulte infrutífera, sendo que em caso de inércia presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados por sua adversária (Lei nº 9.099/95, artigos 16 e 20, combinados com os artigos 334, 335, I, e 344, do CPC).
Também, advertido, que a ausência injustificada à mencionada sessão, ou a qualquer outra que vier a ser designada, importará na aplicação da pena de revelia, presumindo-se, assim, aceitos como verdadeiros, os fatos contra si alegados pela parte contrária, o que ensejará o julgamento antecipado do mérito da lide (Lei nº 9.099/1995, artigos 9º, parágrafo 4º, 18, parágrafo 1º, e 20).
A postulante, por sua vez, fica advertida de que a sua ausência injustificada na audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ou a qualquer outra sessão importará na extinção do processo sem enfrentamento do mérito, com condenação ao pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o art. 51, I, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995.
As partes, em prestígio ao princípio da cooperação, devem na própria audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se manifestar se pretendem produzir prova pericial ou de natureza oral, consistente no depoimento pessoal dos litigantes e na inquirição de testemunhas.
Em sendo requerido o depoimento pessoal das partes e a inquirição de testemunhas, o conciliador deve, desde logo, marcar a data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Os litigantes, se for o caso, podem arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para serem ouvidas na audiência de instrução e julgamento, as quais devem comparecer em Juízo independentemente de intimação (Lei nº 9.099/1995, art. 34).
Em sendo a citação realizada por WhatsApp, o Oficial de Justiça deve assumir cautelas para conferir a identificação digital do citando, sendo que para esse fim deve realizar print da fotografia aposta no aplicativo de mensagens, se existente, bem como solicitar ao seu interlocutor a remessa de seu documento de identificação civil e, ainda, de termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, além de carrear aos autos a captura das telas das conversas mantidas entre ambos no decorrer da respectiva diligência.
Ananindeua, 28 de fevereiro de 2025 SANDRA HELENA MELO DE SOUZA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 11:47
Audiência de Una designada em/para 30/06/2025 09:15, 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 09:04
Decorrido prazo de COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP em 20/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2024.
-
19/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders, CEP: 67.143.010/Telefone: (091) 98251-6230 (Whatsapp) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento 006/2006-CJRMB) PROCESSO n.º 0800345-11.2024.8.14.0006 (PJe).
PROMOVENTE: Nome: COLEGIO SUPREMO DA AMAZONIA LTDA - EPP Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 10 - Apto 12, Resid.
Flor do ananindeua, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 Advogado do(a) EXEQUENTE: TANIA CRISTINA ALVES DOS REIS - PA009201 PROMOVIDO(A): Nome: KEYLA MOREIRA SILVA LIMA Endereço: Pas Fernando Velasco, CN V- Cj Lago Azul, 465 Fundos, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67130-830 Pelo presente ATO ORDINATÓRIO, fica a parte exequente, intimada, através de advogado habilitado, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o memorial de cálculo atualizado, para fins de penhora online, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, haja vista que a executada, citada, deixou o prazo transcorrer em branco.
Ananindeua, 16 de julho de 2024 .
Sandra Helena Melo de Sousa Gestora de Secretaria da 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 10:02
Decorrido prazo de KEYLA MOREIRA SILVA LIMA - CPF: *00.***.*90-30 (EXECUTADO) em 29/03/2024.
-
03/04/2024 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
22/02/2024 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 08:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 14:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
28/01/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0800345-11.2024.8.14.0006).
Exequente: Colégio Supremo da Amazônia LTDA - EPP Adv.: Dra.
Tânia Cristina Alves dos Reis - OAB/PA nº 9201 Executada: Keyla Moreira Silva Lima End.: Passagem Fernando Velasco, 465 Fundos, CN V- Cj Lago Azul, Cidade Nova, Ananindeua/PA - CEP: 67130-830.
Valor do débito reclamado: R$ 14.581,43 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e um reais e quarenta e três centavos).
Vistos etc., O acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau, nos termos do disposto nos artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, independe do pagamento de custas iniciais devendo, assim, a presente causa ser processada sem necessidade de realização de preparo.
Cite-se o (a) executado (a) para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito reclamado, conforme planilha apresentada pelo exequente, ou, ainda, requerer o parcelamento da dívida, realizando o depósito do valor correspondente a 30% (trinta inteiros por cento) do crédito reclamado e quitando o saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas, as quais devem ser acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um inteiro por cento) ao mês, sendo que a primeira parcela vencerá 30 (trinta) dias depois do depósito inicial e as demais em igual data dos meses subsequentes, sob pena de penhora (CPC, artigos 829 e 916).
Em caso de parcelamento, o (a) executado (a) deve expedir a guia respectiva no site do TJE/PA, no seguinte endereço eletrônico: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline.
Se o (a) devedor (a), apesar de devidamente citado (a), permanecer inerte ou realizar apenas o pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD.
Não havendo valores disponíveis para bloqueio, realizar-se-á a inserção de restrição sobre veículo de propriedade do (a) executado (a) por meio do Sistema RENAJUD.
Se a indisponibilidade determinada ultrapassar o valor reclamado, realizar-se-á, independentemente de nova decisão, o desbloqueio do importe excedente ou o cancelamento da ordem respectiva (CPC, art. 854, parágrafo 1º).
Em sendo exitosa a diligência supracitada, intime-se o (a) executado (a) para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de excesso na indisponibilidade realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, tudo em conformidade com o art. 854, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Se o (a) devedor (a) permanecer inerte ou em sendo rejeitada a impugnação apresentada, o bloqueio realizado converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo, assim, o importe indisponível ser transferido para Conta Única de Depósitos Judiciais do TJPA (Lei de Regência, art. 854, parágrafo 5º).
Alcançando-se êxito na pesquisa realizada através do Sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo submetido à restrição.
Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas ou insuficientes à garantia da execução, o Oficial de Justiça deve proceder a penhora e a avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação da dívida, sendo que nesse caso a constrição deve recair preferencialmente sobre os bens indicados pelo credor.
Realizada a penhora, intimem-se as partes da respectiva constrição e, ainda, para comparecer pessoalmente à audiência de conciliação, instrução e julgamento, que deve ser agendada pela Secretaria para o primeiro dia desimpedido da pauta e será realizada por meio de videoconferência, sendo que o (a) devedor (a) poderá apresentar embargos à execução, oralmente ou por escrito, na mencionada sessão (Lei nº 9.099/95, artigos 9º e 53, parágrafo 1º).
O (A) devedor (a) deve ser advertido (a) de que em caso de ausência injustificada à audiência de conciliação, instrução e julgamento perderá o direito de apresentar embargos à execução e se estes já tiverem sido protocolizados serão desconsiderados sem prejuízo, evidentemente, da apreciação e conhecimento de questões de ordem pública eventualmente suscitadas (Lei nº 9.099/95, art. 20).
Apresentados e recebidos os embargos à execução, o que ocorrerá, em regra, apenas no efeito devolutivo, cite-se o embargado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estatuída no art. 920, I, da Lei de Regência.
Não havendo apresentação de embargos à execução ou se estes forem rejeitados, determinar-se-á, na própria audiência de conciliação, instrução e julgamento, a adjudicação ou a expropriação dos bens penhorados ou a expedição de ordem de levantamento se a penhora tiver recaído sobre dinheiro (Lei nº 9.099/95, art. 53, parágrafos 2º e 3º).
Os honorários advocatícios não poderão ser arbitrados, posto que essa despesa é incabível nesta fase limiar do feito, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Esta decisão servirá como mandado.
Int.
Ananindeua, 19/01/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
22/01/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 06:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802897-34.2024.8.14.0301
Evandro Wilson Silva Moreira
Municipio de Belem
Advogado: Adria Lima Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2024 23:19
Processo nº 0810485-03.2023.8.14.0051
N R Dias Rodrigues Clinica Odontologica
Keliane dos Santos Peixoto
Advogado: Albanira Maria Coelho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2023 23:22
Processo nº 0008987-07.2018.8.14.0009
Ministerio Publico do Estado do para
Carlos Sidney Costa do Nascimento
Advogado: Edgar de Oliveira Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/08/2018 09:58
Processo nº 0800190-37.2023.8.14.0040
Cleiane Gomes de Sousa
Marcos Alvara Lacerda
Advogado: Jose Cleytonn de Oliveira Bizerra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2023 11:40
Processo nº 0011744-15.2011.8.14.0301
Joao Paulo Lima Guimaraes
Estado do para
Advogado: Gabriella Dinelly Rabelo Mareco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2011 11:33