TJPA - 0906643-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 14:04
Juntada de Alvará
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07/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 18:40
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 03/10/2024 23:59.
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30/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0906643-49.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
A reclamante afirma que comprou bilhete no trecho Belém – Buenos Aires – Belém, com conexão em Guarulhos, sendo que, no voo de volta, dia 09/10/2023, devido ao exíguo tempo de conexão em São Paulo, perdeu o voo com destino a Belém.
Que, após horas esperando atendimento no balcão da reclamada, foi realocada em outro voo no mesmo dia, partindo de São Paulo às 12h15.
Que o tempo de espera que seria de 1h15 passou para 7h.
Aduz, ainda, que ao chegar a Belém sua mala estava completamente danificada e imprópria para nova utilização.
Requer, ao final, indenização pelos danos materiais e morais que afirma ter sofrido.
A reclamada, citada, apresentou contestação, requerendo a total improcedência do pedido inicial.
O Supremo Tribunal Federal, em RE 636.331, que tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais decorrentes de extravio/ dano de bagagem despachada, que é o caso dos autos.
Já as ações que visam a reparação de danos morais decorrentes de voos internacionais, a jurisprudência é pacífica, pois não estão submetidas à limitação prevista nessas convenções, devendo ser observada, em regra, a reparação integral do consumidor, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, nos moldes dos artigos 14 e 27 do CDC.
Sendo assim, a limitação imposta pela aplicabilidade da Convenção de Montreal diz respeito apenas ao dano material pleiteado. É configurada a falha na prestação do serviço quando a companhia aérea vende passagem com a previsão de conexão com curto espaço de tempo, de modo que os passageiros não conseguem embarcar no voo para o destino final.
Destaca-se que o dano moral, nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo, não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura “in re ipsa”, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
Nos termos do precedente citado, algumas situações devem ser analisadas no caso concreto, a fim de que se constate a existência do dano à parte, como “i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros".
Efetivamente, restou comprovado nos autos que a parte autora sofreu atraso de aproximadamente 07 horas após o horário originalmente previsto para sua chegada ao destino final, após ser realocada em outro voo da reclamada.
Além disso, nesse período não há comprovação de que recebeu assistência por parte da requerida com disponibilização de alimentação. É possível, pois, identificar algumas das situações previstas no julgamento acima citado (REsp 1796716/MG), tornando essa experiência sofrida o suficiente para atingirem-lhes a tranquilidade e a integridade psíquica, atributos que compõem os direitos da personalidade.
Caracterizado, pois, o dano moral.
Quanto ao valor, apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação da indenização por danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato culposo.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impor à ré uma sanção suficiente a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Nesse passo, tenho por bem fixar o valor do dano moral em R$-4.000,00 (quatro mil reais), cujo valor está em harmonia com os direcionamentos apontados e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Remanesce o pedido de indenização pelos danos materiais sofridos.
Como dito acima, aplica-se ao caso as disposições da Convenção de Montreal, em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 210, que dispõe sobre a prevalência das normas internacionais.
Dispõe o art. 17 da Convenção de Montreal que o transportador é responsável pelo dano causado na bagagem por ele transportada.
No caso em apreço, consta dos autos a comprovação de que a reclamante formalizou a reclamação pelo recebimento da bagagem avariada, Id 104786065.
Ademais, costa também o valor pago pela mala danificada, pelo que o pleito da autora tem total procedência.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para: a) Condenar a ré, ao pagamento pelos danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), computando-se a correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. b) Condenar a reclamada, ao pagamento pelos danos materiais no valor de R$-1.300,09 (um mil, trezentos reais e nove centavos), devendo a correção monetária incidir a contar do dia 07/02/2023 e juros de mora de 1% a partir da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
18/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:01
Audiência Una realizada para 08/05/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
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08/05/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 01:26
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0906643-49.2023.8.14.0301 REQUERENTE: YVIE LETÍCIA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 08/05/2024 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YWFlYjhlYjEtZTg2Yi00MGY1LWEyMDYtMWNiOTYxNmVlYTEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
01/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO DE TRIAGEM CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei, que esta Secretaria procedeu à conferência prevista no art. 23 da Portaria Conjunta nº 001/2018-GP/VP do TJ/PA, conforme listado abaixo, nos termos do art. 25 da mesma Portaria.
O referido é verdade e dou fé. 1.
Classe processual e assunto correlatos ( X ) 2.
Cadastro partes e advogados ( X ); 3.
Verificação de pedido de urgência ( - ); 4.
Verificação do mandato procuratório ( X ); 5.
Custas, isento por se tratar de Vara de Juizado Especial; ( X ); 6.
Requisitos objetivos e formais da ação ( - ); 7.
Verificação da existência de processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir na comarca ( X ).
Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que após prévia análise documental dos autos, verificamos a falta do comprovante de residência, sendo necessário a juntada do documento atualizado (algum serviço essencial, mínimo 3 meses) de titularidade da parte autora.
Neste ato, procedo à intimação da parte autora para que regularize tal pendência no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, conforme determina o art. 321, parágrafo único, mais o art. 485 inciso I, todos do CPC.
Dou fé.
Belém, 16 de janeiro de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
16/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 20:59
Audiência Una designada para 08/05/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/11/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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