TJPA - 0862305-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 14:35
Decorrido prazo de BENEDITO RAIMUNDO DA LUZ em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:01
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0862305-58.2021.8.14.0301 AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: BENEDITO RAIMUNDO DA LUZ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 5 de novembro de 2024 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
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05/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 05:40
Decorrido prazo de BENEDITO RAIMUNDO DA LUZ em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:06
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 01:58
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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06/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2024
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04/10/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ – IGEPREV/PA em face de BENEDITO RAIMUNDO DA LUZ, visando a condenação ao ressarcimento ao erário de montante financeiro supostamente recebido pela parte requerida de modo indevido.
Junta documentos e alega, em síntese, ter sido instaurado o processo administrativo com a finalidade de apurar eventuais valores previdenciários recebidos indevidamente acima do teto constitucional, pelo período de novembro/2015 a junho/2018.
Indeferido o pedido de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito vindicado (id 40145939).
Em contestação (id 102125843), o requerido pugnou pela improcedência e a inexistência do dever de restituir os valores pretendidos pela autarquia autora.
O Ministério Público, em parecer, se manifestou pela improcedência do pedido (id 92074141). É o relatório.
Decido.
O feito se trata de matéria eminentemente jurídica, cabendo o seu julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC).
O teto salarial do serviço público foi medida implementada com a EC nº 41/2003 que buscou trazer moralidade e impessoalidade à política remuneratória dos cargos, funções e empregos públicos, em enaltecimento do princípio republicano, como ora se vê: Art. 37 (...) XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) O constituinte objetivou conferir aplicação imediata à regra, tanto que, em seu art. 17 do ADCT dispôs no seguinte sentido: Art. 17.
Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título. (Vide Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Percebe-se, portanto, que o espaço de conformação conferido à Administração Pública foi absolutamente restrito, não restando outra alternativa senão cumprir o mandamento constitucional de imediato, ajustando a composição remuneratória dos diversos agentes públicos que percebiam acima do teto, sejam estes ativos ou inativos.
Não obstante a clareza do constituinte, foram inúmeras as demandas judiciais questionando a constitucionalidade da emenda, sobretudo, sob os argumentos da preservação do direito adquirido, segurança jurídica e irredutibilidade salarial, até o momento em que o STF, em sede de repercussão geral, solidificou o seguinte entendimento: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REMUNERAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO.
VANTAGENS PESSOAIS.
VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
INCLUSÃO.
ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2.
O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3.
Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4.
Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 606358, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016 RTJ VOL-00237-01 PP-00195).
Sobre os aspectos de direito intertemporal e em aceno à contenção da litigiosidade em massa, consolidou-se o Tema 257 de RG do STF: Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.
Logo, pelo entendimento consolidado, a partir de 18/11/2015, são indevidos o pagamento de valores previdenciários acima do teto constitucional.
Ocorre que os pagamentos efetivados de novembro/2015 a junho/2018 foram realizados de forma espontânea pelo IGEPREV/PA, não havendo qualquer participação do segurado na postura administrativa, de modo a ser presumida sua boa-fé no recebimento dos valores, sobretudo quando tal padrão remuneratório vinha sendo observado desde o ato de jubilação.
Sobre este ponto, cabe trazer aos autos a didática diferenciação promovida pelo Egrégio STJ quanto ao erro operacional e o erro de direito nos pagamentos efetivados pela Administração Pública e sua influência no direito à repetição de indébito.
Para fins didáticos, traz-se à colação a diferenciação em duas tabelas do excerto: PAGAMENTO ADVINDO DE ERRO DE FATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PAGAMENTO ADVINDO DE ERRO DE DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TEMA nº 1009 TEMA nº 531 Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1769306/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688). É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público.
Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.
Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.244.182-PB, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo – Tema 531).
Feitos estes esclarecimentos, conclui-se: o pagamento efetivado pelo IGEPREV/PA decorreu de erro de direito, na medida em que resultou de omissão institucional (e especialmente da assessoria jurídica responsável) na imediata observância de precedente vinculante erigido pelo STF.
Ora, uma vez publicado o Tema nº 257 de RG do STF já havia autorizativo para que os órgãos previdenciários de todo o país decotassem automaticamente os valores que extrapolassem o teto previdenciário, precedente que só passou a ser observado pelo IGEPREV em 2018, gerando um débito de cobrança cuja única responsabilidade é do credor.
Destarte, os efeitos adversos da incúria da autarquia previdenciária em zelar pelo equilíbrio do fundo previdenciário não podem ser repassados ao segurado, sob pena de infringir a boa-fé objetiva e a confiança legítima que os administrados devem manter em relação à administração.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de formulado na petição inicial de ressarcimento ao erário, e assim o faço com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015).
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, CPC.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital -
03/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 09:42
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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22/01/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0862305-58.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ REU: BENEDITO RAIMUNDO DA LUZ, Nome: BENEDITO RAIMUNDO DA LUZ Endereço: Rua Manoel Barata, 1387, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-110 DESPACHO Diante do disposto na petição de ID. 104148349, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M1 -
11/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 21:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 12:02
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 05/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 23:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:08
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 16:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 08:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 11:37
Conclusos para decisão
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04/03/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2022 01:38
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 25/02/2022 23:59.
-
20/12/2021 09:38
Juntada de Petição de diligência
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20/12/2021 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2021 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2021 13:12
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 13:11
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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