TJPA - 0800932-61.2019.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 18:39
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 18:38
Juntada de Certidão
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05/06/2022 03:08
Decorrido prazo de MOACIR DA COSTA PINHEIRO em 01/06/2022 23:59.
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05/06/2022 02:47
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:03
Publicado Despacho em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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23/05/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 22:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:17
Conclusos para despacho
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19/05/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2021 02:05
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Processo nº 0800932-61.2019.8.14.0021 Nome: MOACIR DA COSTA PINHEIRO Endereço: RUA SANTO ZIDORIO, S/N, COLONIA DO PRATA, ZONA RURAL, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: FLÁVIO BITENCOURT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2141, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado por MOACIR DA COSTA PINHEIRO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Observo que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A realizou empréstimo e o efetivou.
Alega a parte autora que ao verificar o recebimento de seu benefício, constatou a existência de descontos indevidos na sua conta.
Ao buscar maiores informações, verificou que os descontos foram realizados pelo Requerido, através de empréstimo consignado e descontado em várias parcelas.
O Requerido alega que a parte autora solicitou um empréstimo e, portanto, as parcelas são devidas.
Juntou documentos entre eles um contrato.
A parte requerida apresentou contestação, sendo aberto prazo para manifestação da Autor.
Houve réplica em que a parte autora rechaça a contestação em todos os seus termos.
Entendo que o feito está pronto para julgamento.
Decido.
Entendo primeiramente, que já há documentos suficientes para análise da matéria.
A parte autora nega a realização do contrato, já o requerido apresenta o contrato formalizado.
Sobre o mérito, entendo que cuidam os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em decorrência de cobranças por dívida por ela desconhecida.
O Requerido apresentou contrato bancário que consta a aposição de sua assinatura, seus documentos pessoais, cartão bancário, etc., demonstrando pleno conhecimento da avença.
Não vislumbro que tenha havido fraude no presente contrato, já que todos parecem ser autênticos.
Quanto a situação descrita na réplica, de que o contrato juntado na contestação seria diverso, não há de prosperar já que o contrato é bem claro em sua numeração (586588020) e o número indicado pelo autor em sua réplica diz respeito ao CCB (29052068), sendo de controle interno do banco.
Constato também que a suposta divergência de valores informados pelo INSS e o contrato apresentado, diz respeito a um refinanciamento realizado pelo Autor para pagamento da dívida anterior por ele contratada.
Assim, nesse ponto também não deve prosperar as alegações da parte requerente.
Observo por último, que os depósitos realizados pelo Banco foram diretamente na conta da parte autora, devidamente vinculada ao seu CPF, não havendo dúvida do recebimento do crédito.
Observo que a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos usando o processo para conseguir obter objetivo ilegal, qual seja, desconstituir empréstimo junto à instituição financeira, nos termos do art. 80, II e III do CPC, devendo ser considerada a má-fé.
Assim, diante de todo o exposto julgo improcedente o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC e no mesmo passo, condeno a parte autora a pagar multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e arcar com honorários da parte contrária que arbitro em 10% também sobre o valor corrigido da causa e demais despesas processuais.
Vencido o beneficiário, que nesse caso é a parte autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Revogo a liminar anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Igarapé-açu, 28 de setembro de 2020 Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito 12:59:21 -
14/07/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 10:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/07/2021 10:06
Juntada de Certidão
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31/03/2021 22:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/09/2020 14:50
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2020 12:58
Conclusos para julgamento
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28/09/2020 12:58
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/08/2020 15:18
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2020 11:00 Vara Única de Igarapé-Açú.
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26/08/2020 11:28
Juntada de Outros documentos
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26/08/2020 11:12
Juntada de Outros documentos
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25/08/2020 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 16:57
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2020 14:43
Juntada de Petição de mandado
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01/08/2020 14:40
Juntada de Petição de ato ordinatório
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01/08/2020 14:35
Audiência Conciliação designada para 26/08/2020 11:00 Vara Única de Igarapé-Açú.
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10/07/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 12:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/08/2019 18:06
Conclusos para decisão
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23/08/2019 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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