TJPA - 0878956-73.2018.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2022 01:01
Decorrido prazo de CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA em 14/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:07
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 07/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 02:07
Decorrido prazo de CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA em 07/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:48
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 06/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 00:06
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 08:07
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 07:46
Homologada a Transação
-
31/05/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 02:08
Publicado Sentença em 16/05/2022.
-
14/05/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] S E N T E N Ç A Processo nº 0878956-73.2018.8.14.0301 Reclamante: CAIO GODINHO REBELO BRANDÃO DA COSTA Reclamado: TAP AIR PORTUGAL Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por CAIO GODINHO REBELO BRANDÃO DA COSTA E ANA RITA SOARES COUTO, em face de TAP AIR PORTUGAL, alegando, em síntese, que em 04 de maio de 2018, adquiriram passagens aéreas perante a empresa Reclamada, para embarque às 23h55 de 13 de novembro em Belém com previsão de chegada às 10h25 de 14 de novembro em Lisboa (horário português) para conexão prolongada (stopover) para aproveitar a cidade e posterior novo embarque às 08h15 de 15 de novembro em Lisboa (horário português) para chegada às 11h45 de 15 de novembro em Paris (horário francês).
Relatam que realizaram reserva de hotel em Lisboa para o tempo de stopover, ou seja, para o dia 14 de novembro de 2018, pelo valor de R$ 306,17 (trezentos e seis reais e dezessete centavos), reserva, não reembolsável e que no dia 24 de setembro de 2018, adquiriram o “Paris Pass” (bilhete único para 03 (três) dias de visita as principais atrações parisienses, excetuando a Torre Eiffel), pelo total de 330 euros (trezentos e quarenta euros), ou 165 por pessoa, o qual convertido resultou em R$ 1.718,34 (mil e setecentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), além de IOF no valor de R$ 109,63 (cento e nove reais e sessenta e três centavos).
Salientaram que a menos de um mês do embarque, o voo de ida foi reprogramado para sair às 23h25 do dia 14 de novembro (horário de Belém).
Na alteração, a chegada em Lisboa ocorreria no dia 15 de dezembro às 9h55 – para já às 11 horas pegarem outra aeronave com destino a Paris, com chegada prevista para as 14h30 do horário francês, perdendo assim, o tempo de stopover em Lisboa e consequentemente a diária do hotel não reembolsável.
Afirmam que ao chegar em Lisboa, embora no horário de previsão de aterrissagem programado, que era para as 9h55, só puderam sair da aeronave por volta das 10h40, razão pela qual perderam o voo de conexão e foram incluídos pela Empresa no voo das 13h30, sendo concedido vouchers de 10 euros para almoço.
Relatam, ainda, que chegaram ao Hotel às 18h53, e não tiveram tempo hábil para retirar o cartão do “Paris Pass” no quiosque, visto que este fechava às 18h30, não podendo aproveitar nenhuma atração no dia 15 e os dois dias restantes tiveram que fazer visitas corridas às atrações além de deixarem outras de fora.
Assim, aduzem que as situações narradas lhes causaram bastante revolta por ter comprometido as programações feitas, o que gerou danos morais e materiais.
Ao final, requerem a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 682,73 (seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) de indenização por danos morais para cada Autor.
A autora ANA RITA SOARES COUTO protocolou pedido de desistência da ação em razão de residir em outro Estado da Federação, conforme (id. nº 14710590).
O pedido de desistência foi homologado por este Juízo, conforme (id. nº 15641495), prosseguindo a ação apenas em relação ao autor, CAIO GODINHO REBELO BRANDÃO DA COSTA.
Foi concedida às partes a oportunidade de saneamento do feito para julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de audiência, em razão da pandemia de COVID19.
Na contestação a Reclamada pugnou pela suspensão do processo por 120 (cento e vinte) dias, em razão da pandemia de COVID19, a qual afetou severamente seu orçamento financeiro podendo inviabilizar a continuidade de seu funcionamento no Brasil.
No mérito, aduziu que não há falhas na prestação de seu serviço, haja vista que o Autor foi informado da alteração da data do voo com um mês de antecedência, cumprindo com o seu dever de informação, além do prazo de 72 (setenta e duas) horas previsto na Resolução n. 400 da ANAC.
Acrescentou, ainda, que o voo do Autor precisou ser alterado devido à reengenharia programada da malha aeroportuária, ou seja, em decorrência de tráfego aéreo desfavorável, foi remanejado e todas as informações foram prestadas, sendo realocado em voo seguinte e prestada toda a assistência necessária, não havendo dolo em sua conduta.
Aduziu, ainda, que pelos documentos apresentados pelo Autor, se verifica que este, mesmo no início da viagem já conversa com outras pessoas sobre processar a Companhia Aérea, em clara tentativa de enriquecer ilicitamente às custas da TAP e ainda debocha do valor recebido para alimentação, dizendo que o utilizou para tomar uma “Sagres”, marca de cerveja portuguesa.
Acrescentou que durante a viagem o Autor estava preocupado com a futura indenização que poderia vir a ganhar.
Desse modo, entende que as alterações dos voos não foi o motivo que impediu o Autor de aproveitar sua viagem, e sim a ganância de acumular maior patrimônio em vez de apreciar as paisagens e os monumentos que tanto planejou visitar.
Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos do Autor, por inexistência de falha na prestação do serviço e a aplicação da Convenção de Montreal, com a exclusão de sua responsabilidade.
Em réplica à contestação, a parte Autora pugnou pela desnecessidade de suspensão do processo por 120 (cento e vinte) dias, reafirmando os termos da inicial e pugnado pela total procedência dos pedidos iniciais, sem prejuízo de acrescer-se à condenação multa por litigância de má fé, em 10% (dez por cento) do valor da causa além de sucumbência honorária nos moldes do art. 85, §2º do CPC c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Foi realizada audiência virtual, conforme (id n. 30325732). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de suspensão do processo por 120 (cento e vinte) dias, requerido pela Reclamada para que seja possível reanalisar sua política e o cenário global de risco de contaminação e evitar o colapso de todo o setor aéreo, diante da pandemia de COVID19, tendo em vista que a possibilidade de suspensão por motivo de força maior, prevista no inciso VI, do art. 313, do CPC, se refere a eventos que possam impedir o bom andamento da marcha processual e não a questões financeiras ou administrativas enfrentadas pela Reclamada.
Ultrapassada a preliminar passo ao julgamento do mérito Dispõe o art. 732 do vigente Código Civil que, aos contratos de transporte em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais.
Verifica-se que a legislação especial, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, aplica-se ao transporte aéreo de passageiros, desde que não contrarie as disposições do Código Civil e, em se tratando de voos internacionais, aplicam-se as normas de Direito Internacional ratificadas pelo Brasil que versem sobre a matéria.
Registre-se que o Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, já se manifestou sobre a aplicação de normas internacionais e o Código de Defesa do Consumidor, nesse sentido o Recurso Extraordinário nº 636.331-RJ6-7, relatado pelo eminente ministro Gilmar Mendes, e o Agravo em Recurso Extraordinário nº 766.618-SP8, relatado pelo eminente ministro Luís Roberto Barroso, ambos com repercussão geral, nos quais se fixou a seguinte tese: Tema 210 - Nos termos do artigo 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: STF-0185165) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO.
DANOS MORAIS.
CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE VARSÓVIA E DE MONTREAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.331 - RG.
TEMA 210.
INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
ARE Nº 743.771.
TEMA 655.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS INCS.
XXXV E LIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMAS 660 E 895.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 1221934/RJ, 2ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 25.10.2019, unânime, DJe 12.11.2019).
STF - Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017).
Assim, em virtude da previsão expressa no art. 178, da Constituição Federal, e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, quanto ao transporte internacional, deve-se afastar o Código de Defesa do Consumidor e aplicar o regramento do tratado internacional, apenas no que se refere às matérias abrangidas na legislação internacional, as demais devem ser analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor ou Código de Processo Civil, conforme o caso concreto.
Oportuno, acrescentar, que a Convenção de Varsóvia (Montreal) não trata de indenização por danos morais, motivo pelo qual, não foi objeto de apreciação naqueles julgados.
A jurisprudência majoritária se posiciona no sentido de que a limitação do valor da referida Convenção, não deve ser estendida à indenização por danos morais, razão pela qual, nesse item, será aplicado o Código de Defesa do Consumidor e quanto aos danos materiais, prevalecerá a Convenção de Montreal.
Quanto ao mérito, verifica-se que a questão se restringe à análise da responsabilidade da Reclamada pelas mudanças de horários de embarque dos voos de ida e conexão contratados pelo Autor, cuja compra restou comprovada por meio do documento de reserva inserido aos (id. nº 7910187) e as alterações não foram negadas pela parte Reclamada, ressaltando apenas que foram ocasionadas pela reengenharia de voo e que o Autor foi informado com antecedência.
Assim, após análise minuciosa dos autos, constata-se que o Autor se desincumbiu de provar as alterações de horários dos voos inicialmente contratado, o que gerou diversos transtornos emocionais e, inclusive, financeiros, visto que de acordo com as alterações o Autor ficou privado do tempo de conexão hábil à realizar passeios turísticos na cidade de Lisboa durante a ida para a Europa, além de perdido o valor pago pela hospedagem não reembolsável contratada para passar a noite em Lisboa antes da conexão para Paris.
Desta forma, entendo que a parte Reclamada incorreu em falhas na prestação de seu serviço, no tocante às alterações de horários dos voos de ida para Lisboa e de conexão para Paris, as quais geraram danos materiais ao Autor, devendo ser integralmente ressarcido, de acordo com as provas disponibilizadas nos autos.
Quanto à restituição dos valores pagos pela hospedagem não utilizada na cidade de Lisboa, entendo que restou comprovado o pagamento de R$ 306,17 (trezentos e seis reais e dezessete centavos) em 05/08/2018, conforme (id. nº 7910191) e sua não utilização haja vista que com a alteração do voo, o Autor chegou na cidade somente no dia do check out., devendo a quantia lhe ser restituída, com atualização pelo INPC a contar do desembolso (05/08/2018) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, visto que comprovou seu pagamento.
No que se refere ao valor pago pelo cartão “Paris Pass”, entendo que restou comprovada a não utilização de 01 (um) dia dos três contratados, haja vista que, o Autor chegou na cidade de Paris, após o atraso da conexão, sem tempo exíguo para retirar o cartão no quiosque.
Assim, observo que o Autor pagou a quantia total de R$ 1.827,97 (mil oitocentos e vinte e sete reais e noventa e sete centavos), pelos 03 (três) dias de utilização dos serviços, sendo R$ 1.718.34 (mil setecentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos) pela contratação do serviço e R$ 109,63 (cento e nove reais e sessenta e três centavos) de IOF pela transação via cartão de crédito, conforme (id. nº. 7910192).
Ressalte-se que o documento mencionado não demonstra a quem pertence o cartão de crédito no qual fora realizada a transação de compra do “Paris Pass” e tendo em vista que os valores pagos se referiam há duas pessoas, entendo, pela falta de comprovação de pagamento exclusivo pelo Autor, de que a quantia deve ser restituída apenas na parte que cabe ao Reclamante, tendo em vista que a outra passageira desistiu da presente ação e esta pode reclamar em nome próprio o referido direito, caso comprove que era a titular da cartão de crédito.
Nesse diapasão, dividindo a quantia total paga por duas pessoas, e o resultado por 03 (três), que corresponde ao total de dias contratados pela prestação do serviço, perfaz o valor de R$ 304,66 (trezentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), por dia de serviço contratado, o qual deverá ser restituído ao Autor, visto que deixou de utilizar um dia dos referidos serviços, por ter chegado fora do horário programado na cidade e não ter conseguido chegar a tempo no quiosque para retirada do cartão “Paris Pass”.
Referida quantia deverá ser restituída com atualização pelo INPC a contar do desembolso (24/09/2018) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve ser julgado procedente, uma vez que, tais danos restaram demonstrados a partir dos transtornos enfrentados com as alterações dos voos, o que, seguramente, é capaz de abalos psicológicos aos passageiros, principalmente, com a perda de parte dos roteiros turísticos programados.
Ademais, não há como se exigir prova do dano moral sofrido pelos Reclamantes, uma vez que, por se tratar de violação a direito de personalidade, de natureza imaterial, não existe no plano material; bastando a comprovação da ocorrência do fato gerador de tal lesão, o que restou evidenciado no caso em tela.
Em relação ao valor da indenização, entendo que deve ser buscada a justa medida, que compreenda compensação à vítima pelos danos sofridos, sem transformar a indenização em fonte de enriquecimento indevido, mas atendendo ao seu caráter pedagógico de modo a desestimular a reiteração de condutas dessa natureza, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica das partes, de modo a evitar, que a compensação seja irrisória para a vítima, e impedir que o autor do ato ilícito seja reduzido à insolvência.
Assim, considerando-se tais parâmetros, entendo que a condenação ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao Autor, satisfaz referidos critérios, sem descuidar da proporcionalidade e razoabilidade, com relação aos danos sofridos.
Nesse sentido decisões: TJRS - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO INTERNACIONAL.
PORTO ALEGRE/SÃO PAULO/MIAMI.
ATRASO NO PRIMEIRO TRECHO DA VIAGEM.
PERDA DA CONEXÃO A MIAMI.
CHEGADA AO DESTINO COM QUASE 12 HORAS DE ATRASO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.\n1. É de ser acolhida a arguição de inovação recursal, deixando de serem conhecidas as razões da ré no que se referem à justificativa de força maior pela necessidade de reestruturação não programada da malha aérea, tema não abordado na contestação, momento em que deveria ter concentrado toda a matéria da defesa (artigo 336, do Código de Processo Civil).
Portanto, a tese inaugurada no apelo - a alteração do voo originário ocorreu em virtude da readequação da malha aérea promovida pelos órgãos de controle de tráfego aéreo, fugindo da vontade da recorrente - deixa de ser enfrentada.\n2.
DANOS MORAIS.
Embora alegando ter prestado toda a assistência aos autores, a demandada pouco comprovou nesse sentido.
Não demonstrou ter previamente informado os autores do atraso do voo originalmente contratado, tampouco que tivesse prestado a compatível assistência material.
Os autores, na inicial, afirmaram terem permanecido confinados no Aeroporto Salgado Filho por cerca de sete horas, tendo chegado a São Paulo (de onde tomariam o voo Internacional) somente às 0h51min do dia 15.12.2019, não tendo a empresa fornecido, segundo asseveraram, qualquer espécie de alimentação durante o período de espera, o que não impugnou a companhia demandada.
Além disso, dada a distância do hotel para onde os autores foram encaminhados, afastado 49 quilômetros do Aeroporto de Guarulhos, os requerentes chegaram à hospedagem apenas por volta das 3h, e praticamente não dormiram, posto terem deixado o local em torno das 7h20min da manhã.
Tal cenário, na contramão do que defende a ré, aliado ao fato de que os autores alcançaram o seu destino com atraso de quase 12 horas em relação ao horário originalmente previsto, dá azo ao dano moral passível de reparação econômica.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
O montante estabelecido em primeiro grau - R$ 3.000,00 para cada autor, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios de 12% ao ano a contar da citação -, não se revela suficiente para cumprir o objetivo punitivo e pedagógico da sanção pecuniária.
Embora isso, o montante postulado na inicial (dez salários mínimos para cada autor), do mesmo modo, se revela exagerado e incompatível com a situação narrada, considerando que, embora os percalços vivenciados e o atraso de 12 horas para chegarem ao destino, o incidente não provocou perda significativa da viagem de turismo programada (um dia), sopesando o período de permanência dos autores no exterior (mais de dez dias).
Destaca-se que, conquanto tenham perdido a oportunidade de usufruir de um dia de suas férias em Orlando, a ré, de fato, forneceu acomodação em hotel de 4 estrelas em São Paulo, bem como arcou com os custos do transporte até o local e os realocou no próximo voo oferecido pela companhia até Miami, elementos que merecem ser relevados.
Destarte, majora-se a indenização para o valor de R$5.000,00 (cinco ml reais) para cada autor, montante corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar do acórdão e com o cômputo de juros legais de 1% ao mês desde a citação da ré.
DESPROVIMENTO DO APELO DA RÉ.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. (TJ-RS - AC: 50044304720208210001 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 13/07/2021, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2021) TJDFT-0501395) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A CONDENAÇÃO DE DANO MORAL.
CITAÇÃO E DATA DO ARBITRAMENTO RESPECTIVAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não comprovado que o atraso do voo decorreu em razão de condições climáticas desfavoráveis, caracterizando a força maior, apta a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelo prejuízo daí decorrente, por certo a ré não se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC, uma vez que cabe a parte requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
O dano moral torna-se mais do que evidente, uma vez que os fatos narrados nos autos não podem ser considerados como simples dissabores corriqueiros, incapazes de causar rompimento do equilíbrio psicológico do indivíduo, inclusive da criança, na qual não pode participar de um evento da família. 3.
Demonstrados a conduta, o nexo causal e os danos sofridos pelas apeladas, e inexistindo causas que os excluam, deve a empresa aérea recorrida ser responsabilizada pelos danos experimentados pela apelante. 4.
Recurso conhecido e provido. (Processo nº 07090374520178070001 (1153965), 5ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Silva Lemos. j. 20.02.2019, DJe 03.04.2019).
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta data e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, mais o valor de R$ 610,83 (seiscentos e dez reais e oitenta e três centavos), a título de indenização por danos materiais, cuja correção monetária deve se dar da seguinte forma: R$ 306,17 (trezentos e seis reais e dezessete centavos), corrigida pelo INPC a contar do desembolso (05/08/2018) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e R$ 304,66 (trezentos e quatro reais e sessenta e seis centavos), corrigido pelo INPC a contar do desembolso ocorrido em 24/09/2018 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a sentença condenatória, aguarde-se o requerimento da parte Autora de início da fase de execução, intimando-se em seguida as partes Reclamadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do valor devido.
Havendo cumprimento espontâneo da sentença, o que deverá ser comprovado nos autos, expeça-se alvará em favor da parte Reclamante e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que haja pedido de execução, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Em caso de pagamento e se não houver divergência entres as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará e/ou transferência bancária, em favor da parte Autora, caso sejam informados os dados de pessoa habilitada para o recebimento da quantia.
Após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 11 de maio de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
12/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 06:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2021 14:28
Conclusos para julgamento
-
28/07/2021 09:25
Audiência Una realizada para 28/07/2021 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/07/2021 09:25
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2021 00:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2021 01:30
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 23/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:40
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:40
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 01:40
Decorrido prazo de EVANDRO ANTUNES COSTA em 20/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
José Bonifácio, 1177, São Brás, Belém, PA E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0878956-73.2018.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA Endereço: QUINTINO BOCAIUVA, 981, APTO 400, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-240 INTIMADO: Nome: TAP AIR PORTUGAL Endereço: Alvenida Júlio César, Aeroporto Internacional, s/n, Loja TAP, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, e em obediência ao despacho judicial, procedo à intimação das partes do processo 0878956-73.2018.8.14.0301 acerca do link da audiência do dia 28/07/2021 09:00 horas:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU5NjFhN2MtMTlmZi00YWM3LWIyZTYtNDE5ZDc5Y2JkNGNj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226f4147b1-bd13-499d-9707-f33bbe7fc492%22%7d Belém, PA, 12 de julho de 2021.
EMMANOEL UBIRATAN DE LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível. -
12/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 10:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 02:05
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 22/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:16
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 21/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 01:16
Decorrido prazo de CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA em 21/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:29
Decorrido prazo de CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA em 18/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 01:19
Decorrido prazo de CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA em 16/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:47
Decorrido prazo de TAP AIR PORTUGAL em 15/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 01:53
Decorrido prazo de CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 01:08
Decorrido prazo de CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA em 09/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 17:12
Audiência Una designada para 28/07/2021 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/05/2021 17:11
Audiência Una cancelada para 18/06/2020 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/05/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:42
Decorrido prazo de CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA em 10/05/2021 23:59.
-
30/04/2021 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 02:42
Decorrido prazo de EVANDRO ANTUNES COSTA em 29/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 17:46
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 20:36
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 22/01/2021 23:59.
-
25/02/2021 22:47
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 22:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2021 00:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 11:54
Juntada de Petição de identificação de ar
-
17/11/2020 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 14:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 01:32
Decorrido prazo de CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA em 17/06/2020 23:59:59.
-
20/03/2020 00:31
Decorrido prazo de CAIO GODINHO REBELO BRANDAO DA COSTA em 19/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 08:51
Extinto o processo por desistência
-
19/02/2020 14:13
Conclusos para julgamento
-
19/02/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
02/01/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 09:23
Juntada de Petição de identificação de ar
-
12/02/2019 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2019 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 13:00
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 12:46
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2019 12:29
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 12:29
Movimento Processual Retificado
-
07/01/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
28/12/2018 14:31
Audiência una designada para 18/06/2020 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/12/2018 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2018
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839794-66.2021.8.14.0301
Irisvaldo Laurindo de Souza
Estado do para
Advogado: Idjacy Laurindo de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2024 13:17
Processo nº 0003638-39.2014.8.14.0049
Santa Izabel Alimentos LTDA
George Ricardo China Jacob
Advogado: Leonardo Carvalho e Mota
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/06/2014 10:25
Processo nº 0800487-37.2019.8.14.0023
Feliz Pereira de Souza
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/07/2019 11:18
Processo nº 0802064-11.2019.8.14.0133
Juizo de Direito da Primeira Vara Civel ...
Comarca de Marituba
Advogado: Angela Flavia Xavier Mesquita
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2023 13:34
Processo nº 0800707-71.2021.8.14.0053
Lucilene Conceicao de Mendonca
Elisiel de Lima Santos
Advogado: Suzana Ramalho Gama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/06/2021 16:45