TJPA - 0913336-49.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
27/07/2024 13:15
Decorrido prazo de VANDERSON SOUZA MOREIRA em 19/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:37
Publicado Sentença em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0913336-49.2023.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARCIA SOUSA MOREIRA COSTA e outros (4) Nome: VANDERSON SOUZA MOREIRA Endereço: Avenida Santarém, 435, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-120 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E CURATELA COM PEDIDO LIMINAR, através de petição de ID 109030824, a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação ID 109030824, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito.
A desistência consiste em faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado”.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhados, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 22 da Lei Estadual n° 8.328/2015 [1].
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, dado que sequer formalizada a triangulação processual.
REVOGO eventual liminar concedida.
Atente-se a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém-Pará, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA JUIZ (A) DE DIREITO 1 Código de Processo Civil Interpretado, 5ª Edição, Manoel, 2006. 2 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. [1] -
26/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 01:46
Decorrido prazo de VANJA SOUSA MOREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:46
Decorrido prazo de VERONICA SOUSA MOREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:46
Decorrido prazo de VANDERLEY SOUSA MOREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:46
Decorrido prazo de MARCIA SOUSA MOREIRA COSTA em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:45
Decorrido prazo de VANIA SOUZA MOREIRA CONCEICAO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:51
Decorrido prazo de MARCIA SOUSA MOREIRA COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:51
Decorrido prazo de VANDERLEY SOUSA MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:51
Decorrido prazo de VERONICA SOUSA MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:51
Decorrido prazo de VANJA SOUSA MOREIRA em 22/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:51
Decorrido prazo de VANIA SOUZA MOREIRA CONCEICAO em 22/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:47
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0913336-49.2023.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARCIA SOUSA MOREIRA COSTA e outros (4) Nome: VANDERSON SOUZA MOREIRA Endereço: Avenida Santarém, 435, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-120 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E CURATELA COM PEDIDO LIMINAR, através de petição de ID 109030824, a parte autora requereu a DESISTÊNCIA da ação.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação ID 109030824, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito.
A desistência consiste em faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado”.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhados, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
DEIXO DE CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 22 da Lei Estadual n° 8.328/2015 [1].
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, dado que sequer formalizada a triangulação processual.
REVOGO eventual liminar concedida.
Atente-se a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém-Pará, DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA JUIZ (A) DE DIREITO 1 Código de Processo Civil Interpretado, 5ª Edição, Manoel, 2006. 2 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. [1] -
26/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:11
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2024 23:19
Conclusos para julgamento
-
25/03/2024 23:19
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 05:06
Decorrido prazo de VANIA SOUZA MOREIRA CONCEICAO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:06
Decorrido prazo de VANDERLEY SOUSA MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:11
Decorrido prazo de VANJA SOUSA MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:11
Decorrido prazo de VERONICA SOUSA MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:11
Decorrido prazo de MARCIA SOUSA MOREIRA COSTA em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:06
Decorrido prazo de MARCIA SOUSA MOREIRA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:06
Decorrido prazo de VANDERLEY SOUSA MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:06
Decorrido prazo de VERONICA SOUSA MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:06
Decorrido prazo de VANJA SOUSA MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:06
Decorrido prazo de VANIA SOUZA MOREIRA CONCEICAO em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 00:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
28/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913336-49.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCIA SOUSA MOREIRA COSTA, VANDERLEY SOUSA MOREIRA, VERONICA SOUSA MOREIRA, VANJA SOUSA MOREIRA, VANIA SOUZA MOREIRA CONCEICAO Nome: MARCIA SOUSA MOREIRA COSTA Endereço: Avenida Santarém, 435, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-120 Nome: VANDERLEY SOUSA MOREIRA Endereço: Avenida Santarém, 435, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-120 Nome: VERONICA SOUSA MOREIRA Endereço: Avenida Santarém, 435, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-120 Nome: VANJA SOUSA MOREIRA Endereço: Avenida Santarém, 435, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-120 Nome: VANIA SOUZA MOREIRA CONCEICAO Endereço: Avenida Santarém, 435, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-120 REQUERIDO: VANDERSON SOUZA MOREIRA Nome: VANDERSON SOUZA MOREIRA Endereço: Avenida Santarém, 435, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-120 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
Preliminarmente, proceda-se a UPJ, com a retificação do polo ativo da presente ação, devendo permanecer somente a Sra.
MARCIA SOUSA MOREIRA COSTA.
Dando continuidade, trata-se de AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E CURATELA COM PEDIDO LIMINAR, na qual, a parte autora requer a concessão de curatela provisória de seu IRMÃO, sob a justificativa de que esta possui graves problemas de saúde.
Inicial desprovida de qualquer documento probatório.
Nos termos do art. 321 do CPC, faz-se necessária a EMENDA À INICIAL pela parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela provisória e/ou da própria da exordial: 1.
JUNTAR documentos pessoais do (a) curatelando (a) de forma a comprovar o vínculo de parentesco; 2.
JUNTAR certidão de nascimento / casamento do (a) curatelando (a); 3.
JUNTAR procuração ad judicia que confere poderes ao advogado subscritor da exordial para atuar em nome do requerente; 4.
INFORMAR a existência ou não de companheiro (a) ou, ainda, de descendentes mais próximos e, caso haja, ESCLARECER e COMPROVAR a impossibilidade destes para o exercício da curatela, nos termos do art. 1.775 do CC; 5.
COMPROVAR a anuência dos demais legitimados (art. 747, CPC), caso haja, em relação à presente ação; 6.
ESCLARECER ao Juízo, pormenorizadamente, quais as razões de fato que motivaram o ajuizamento da ação e que exigiriam a necessidade de curatela provisória, bem como quais atos pretende praticar em benefício do curatelando neste momento; 7.
COMPROVAR a existência ou inexistência de BENS de propriedade do(a) interditando(a), bem como, a natureza dos mesmos ou, em caso negativo, juntar Declaração de Inexistência de BENS e DÉBITO assinado de próprio punho pelo(a) requerente, sob as penas da lei, ficando advertida que eventuais informações inverídicas, imprecisas ou omissas que prejudiquem direitos de terceiros culminará nas responsabilizações pertinentes; 8.
ESCLARECER se o(a) interditando(a) já recebe algum benefício financeiro, bem como, a fonte pagadora; 9.
COMPROVAR a situação de hipossuficiência para fins de deferimento dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; 10.
JUNTAR declaração de idoneidade moral do requerente, assinada por duas testemunhas que não sejam familiares, bem como antecedente das Justiça Estadual e Federal; 11.
JUNTAR atestado médico do requerente para comprovar que está em condições físicas e mentais de bem exercer a curatela. 12.
JUNTAR comprovante de residência atualizado.
Saliente-se que o não cumprimento do presente despacho enseja a aplicação do previsto no parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, conclusos para apreciação.
Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE – Capital J.E.T.E SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122000042192200000100064621 Kit habilitação - MARCIA Procuração 23122000042266800000100064622 Kit habilitação - VANJA Procuração 23122000042299100000100064623 Kit Habilitação - VERONICA Procuração 23122000042369000000100064624 PROCURAÇÃO - VANDERLEY E VANIA Procuração 23122000042439500000100064625 ANALCINO - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 23122000042483900000100064626 MARIA SOUSA PEREIRA - CERTIDÃO DE ÓBITO Documento de Comprovação 23122000042546100000100064627 BOLETINS DE OCORRENCIA - VANDERSON Documento de Comprovação 23122000042602500000100064628 CONVERSAS WPP - VIZINHOS Documento de Comprovação 23122000042649000000100066529 FOTOS - QUINTAL APOS INCEDIO Documento de Comprovação 23122000042716200000100066531 LAUDO MÉDICO - VANDERSON Documento de Comprovação 23122000042791500000100066532 VIDEO 1 APÓS INCENDIO Documento de Comprovação 23122000042824300000100066533 VIDEO 2 APOS INCENDIO Documento de Comprovação 23122000043066100000100066534 VIDEO FOGO OBJETOS DA CASA Documento de Comprovação 23122000043327900000100066535 VIDEO VIZINHA 1 Documento de Comprovação 23122000043389900000100066536 VIDEO VIZINHA 2 Documento de Comprovação 23122000043728900000100066537 VIDEO VIZINHO 3 Documento de Comprovação 23122000043821800000100066538 VIDEO VIZINHO 4 Documento de Comprovação 23122000043873500000100066539 PROCESSO - MARCIA x VANDERSON Documento de Comprovação 23122000043931600000100066540 -
18/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/12/2023 00:05
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000534-12.2018.8.14.0045
Recapagem Carfil Pneus LTDA
Marcelo Tadashi Matsuda
Advogado: Gabriel Rodrigues Nascimento dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/01/2018 16:38
Processo nº 0802249-60.2019.8.14.0000
Leonidas Lira Pinheiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Wanderson Siqueira Ribeiro
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2025 10:00
Processo nº 0863218-74.2020.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Casa de Oracao Assembleia de Deus
Advogado: Daniella da Silva Lucas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2020 06:47
Processo nº 0003641-48.2013.8.14.0107
Anaximandro da Silva Soares
Valdir Ghizzo Brina
Advogado: Marcio Rodrigues Almeida
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2022 11:32
Processo nº 0003641-48.2013.8.14.0107
Anaximandro da Silva Soares
Valdir Ghizzo Brina
Advogado: Marcio Rodrigues Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/08/2013 09:44