TJPA - 0800038-18.2020.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
20/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
17/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:50
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
-
13/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:34
Juntada de RPV
-
04/10/2024 21:24
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MORAIS JUNIOR em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:27
Juntada de Ofício
-
06/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 12:54
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
23/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 17/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:57
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MORAIS JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:24
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
22/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
22/04/2024 12:52
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2022 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 28/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 21/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 14:49
Processo Desarquivado
-
27/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 11:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/04/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 08:20
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2022 08:19
Transitado em Julgado em 15/02/2022
-
25/01/2022 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 24/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 00:44
Decorrido prazo de JARDEL VASCONCELOS CARMO em 14/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 00:19
Publicado Sentença em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificação de Incentivo] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800038-18.2020.8.14.0032 Nome: LUIZ CARLOS MORAIS JUNIOR Endereço: COMUNIDADE VAI QUEM QUER, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: SANDERSON ANDRE SILVA DE OLIVEIRA OAB: PA26348 Endereço: desconhecido Requerido: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc.
LUIZ CARLOS MORAIS JUNIOR, já qualificado, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança contra o Município de Monte Alegre requerendo que seja declarado seu direito a percepção da GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE (Mestrado), prevista no art. 40, VII, da Lei Municipal 4.754/2010.
Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, termo de posse e as portarias inerentes aos procedimentos administrativos.
Devidamente citado, o Município de Monte Alegre não apresentou contestação. É o breve relato.
DECIDO.
Trata-se de Ação ordinária visando o autor o reconhecimento de seu direito a percepção da GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE com previsão na Lei Municipal 4.754/2010.
A questão comporta julgamento antecipado por se tratar de questão tipicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência.
Conforme se observa dos autos, a parte autora é servidora pública municipal (professora) e requer a concessão de adicional de titularidade.
O referido adicional é disciplinado pelo art. 40, VII, da Lei Municipal nº 4.754/2010 –PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DE MONTE ALEGRE, que dispõe: Art. 40 – Aos servidores do Magistério serão concedidas as seguintes vantagens pecuniárias:(...) VII - Ao professor com título de Mestrado será concedido adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base.
Portanto, conforme legislação supracitada, a autora tem direito ao adicional de titularidade, ao implemento de 30% sobre o vencimento base.
De acordo com lei, a concessão do adicional é automática, sendo desnecessário qualquer requerimento administrativo.
Desta forma, descabida qualquer eventual alegação do Município de que não houve a recusa administrativa, uma vez que a simples omissão já configura a violação ao direito do servidor.
Da mesma forma, a concessão do adicional não se trata de mérito administrativo, mas de legalidade administrativa, competindo ao Poder Judiciário tutelar a omissão administrativa, velando pelo fiel cumprimento da lei.
Por fim, eventuais problemas financeiros do Município não podem servir de escusas, tendo em vista que o pagamento das vantagens ao funcionalismo público já deve estar previsto no orçamento.
A observância pelo administrador público dos princípios da legalidade, como expressamente determina o caput do art. 37 da CF do princípio da segurança jurídica, consagrado dentre os direitos e garantias individuais, é que assegurará a estabilidade que se espera da prática dos atos administrativos e, consequentemente, o respeito aos direitos dos indivíduos.
Não há nos autos qualquer demonstrativo financeiro apresentado pelo Município de Monte Alegre demonstrado alusão à adoção das medidas estabelecidas no art. 169, § 3º da CF como redução dos cargos comissionados e funções de confiança e exoneração de servidores não estáveis, assim, impõe-se ser medida de direito o deferimento do pedido inicial.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) determinar e impor ao Município de Monte Alegre a obrigação de estabelecer o pagamento da GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE (MESTRADO) na folha de pagamento do autor, a qual deve incidir sobre o vencimento básico no seu contracheque, com efeitos retroativos a data do pedido administrativo, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo aritmético, anotando-se que a atualização deverá ocorrer com base no IPCA-E, devendo incidir a partir de cada mês em que o pagamento deveria ter sido realizado, e os juros de mora, nos moldes da regra inserta no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação, observada a interrupção do prazo prescricional quinquenal com o ajuizamento da ação.
Determina-se a fixação de honorários sucumbenciais na forma do art. 85, § 3º e 4º, II, do CPC, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor a ser liquidado, nos termos da sentença.
Sentença não sujeita a duplo grau obrigatório.
P.
R.
I.
Monte Alegre/PA, 18 de novembro de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
18/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:01
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2021 09:45
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 02/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MORAIS JUNIOR em 24/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificação de Incentivo] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800038-18.2020.8.14.0032 Nome: LUIZ CARLOS MORAIS JUNIOR Endereço: COMUNIDADE VAI QUEM QUER, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: SANDERSON ANDRE SILVA DE OLIVEIRA OAB: PA26348 Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JARDEL VASCONCELOS CARMO Endereço: Av.
Des.
Inácio Guilhon, S/N, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc..., Tratam-se de Embargos de Declaração, onde o(a) autor(a) alega contradição na sentença de ID 29561324, vez que o feito foi extinto sem a parte ter sido intimado(a) pessoalmente para suprir a falta existente. É o que basta relatar.
Decido.
Tratam-se de embargos tempestivos (ID 30436095), motivo pelo qual os recebo.
Os Embargos de Declaração é meio de impugnação de matéria vinculada, o que impõe ao embargante apontar a obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou/e corrigir erro material, em qualquer decisão judicial, nos precisos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, alega o(a) embargante contradição na sentença de ID 29561324, vez que não foi intimado(a) pessoalmente para dar andamento ao feito.
Pois bem, assim determina o artigo 485, “caput”, inciso III e § 1º, do CPC: “...
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.”.
Com isso, após análise dos autos, verifico que de fato, nos termos do § 1º do artigo 485 do CPC, a parte não foi intimada pessoalmente para suprir a falta existente nos autos, motivo pelo qual se faz necessária anular a sentença combatida.
Ante o exposto, bem como nos termos do artigo 4º, no qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, assim como a aplicação do aproveitamento dos atos processuais (Código de Processo Civil, artigos 277 e 283); do princípio da cooperação, insculpidos nos artigos 5º, 6º, do CPC, que objetivam a obtenção, em tempo razoável (CPC, artigo 4º e CF, artigo 5º, LXXVIII), de decisão justa e efetiva (princípio da eficiência – CPC artigo 8º e CF, artigo 37, "caput"); e, da economia processual, RECEBO e ACOLHO liminarmente os presentes embargos, com fulcro no art. 1.022 DO CPC, para chamar o feito à ordem para anular a sentença de ID 29561324, determinando, assim, o prosseguimento do feito nos seguintes termos: preclusa a presente decisão, retornem conclusos para julgamento.
P.
R.
I.
C.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/Pará (PA), 2 de agosto de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
02/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/08/2021 13:57
Conclusos para julgamento
-
02/08/2021 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 23:33
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Gratificação de Incentivo] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800038-18.2020.8.14.0032 Nome: LUIZ CARLOS MORAIS JUNIOR Endereço: COMUNIDADE VAI QUEM QUER, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: SANDERSON ANDRE SILVA DE OLIVEIRA OAB: PA26348 Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE Endereço: 15 DE AGOSTO, S/N, SERRA OCIDENTAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: JARDEL VASCONCELOS CARMO Endereço: Av.
Des.
Inácio Guilhon, S/N, CIDADE ALTA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL SEM MÉRITO Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, formulada por LUIZ CARLOS MORAIS JÚNIOR, em desfavor de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
ID 23930350 foi determinada a intimação do autor para dar andamento ao feito, no entanto o mesmo permaneceu inerte, conforme certificado no ID 29379640. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a parte autora permaneceu inerte quanto ao dever de cumprimento do despacho judicial para dar andamento ao feito, denotando-se o abandono do processo, sob o fundamento do art. 485, III, do Código de Processo Civil, que preceitua: “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;...”.
Assim, no caso descrito nos autos, percebe-se o abandonando da causa por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando a situação descrita no dispositivo anteriormente transcrito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 14 de julho de 2021.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
14/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
14/07/2021 10:25
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
09/07/2021 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2020 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTE ALEGRE em 11/09/2020 23:59.
-
20/07/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 00:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2020 22:13
Conclusos para decisão
-
15/01/2020 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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