TJPA - 0910865-60.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 10:07
Juntada de documento de migração
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27/12/2024 02:35
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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01/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA CONDENAÇÃO PROCESSO: 0910865-60.2023.8.14.0301 INTIMADO (RECLAMADO): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
RECLAMANTE: Nome: JONATHA PEREIRA DE FREITAS Por ordem da Mma.
Juíza de Direito, Betânia Pessoa de Figueiredo, Titular desta Vara, e com fundamento na Portaria nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido da parte Reclamante, intimo a parte Reclamada/Executada para cumprir voluntariamente a sentença do id 127416854 no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil. - Anexo: Cálculo(s) do débito. -
25/11/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 06:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0910865-60.2023.8.14.0301 AUTOR: JONATHA PEREIRA DE FREITAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. 1.
Relatório Trata-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes de transtornos oriundos de atraso de voo.
Alega a parte reclamante que comprou passagens aéreas com a companhia aérea AZUL para percorrer o trecho entre Congonhas/SP e Belém/PA houve alteração de itinerário com atraso na chegada ao destino final, perda de voo de conexão e chegada ao destino com quase 11 horas de atraso.
Portanto, conforme itinerário originalmente contratado, o Autor deveria ter chegado em Belém dia 02/11/2023 à 00h50, mas a Ré somente chegou às 11h35, ou seja, com atraso de 10h45min.
Em sede de contestação, a reclamada, alegou a eficiência da azul, motivo de força maior, e inexistência de danos morais. 2.
Fundamentação Primeiramente, houve evidente falha por parte da requerida, no que concerne ao atraso do voo do reclamante.
Esta falha demonstra a prática de uma conduta desleal e abusiva, que implicou em evidente desvantagem do consumidor, exposto ao estresse, frustração, sofrimento, etc.
A tese da ré, sustentada na contestação, foi de que o voo precisou ser cancelado por motivo de força maior, o que configuraria excludente de responsabilidade civil.
Todavia, o argumento não convence, diante dos fatos destacados acima.
A reclamada poderia – e deveria – ter agido com mais zelo com seu cliente, de modo a preservar-lhes de tantos aborrecimentos que viriam.
Some-se a isto o fato de que, o autor não pôde embarcar no voo para o qual tinha passagem comprada.
Teve de aguardar novo voo, tendo que aguardar por 10 horas.
Logo, há elementos de prova bastantes para a configuração de várias falhas na prestação de serviço por parte da ré, sendo possível estabelecer um nexo de causalidade entre as condutas e os danos suportados pelo autor.
Sobre a responsabilidade da empresa reclamada no caso em tela, decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado, por todos os transtornos experimentados, acima apontados, há direito à compensação pecuniária.
Em contrapartida, considero que a indenização não deve ser uma fonte de enriquecimento indevido para quem sofre o dano, mas também deve ter caráter educativo ao agente, a fim de evitar a reiteração de condutas ilícitas.
A partir de uma análise dos fatos, da falha do serviço, da falta de suporte ao cliente (com alimentação, hospedagem), pela demora na fila para atendimento, o porte econômico da ré, assim, como adotando-se como parâmetro julgado anteriores, proferidos por este Juízo, considero que a indenização, arbitrada no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais) satisfaz às balizas ora fixadas, sem importar em enriquecimento indevido por parte da reclamante e sem descuidar da proporcionalidade e da razoabilidade. 3- Dispositivo Deste modo, rejeito a preliminar oposta pela reclamada e extingo o processo em relação a ela sem resolução do mérito.
No mérito, julgo PROCEDENTES o pedido formulado em face da ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, condenando-a, a pagar a pate autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data da sentença, e juros de mora, fixados em 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso.
Resta, portanto, extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). 4.
Deliberações Sem custas e honorários em razão da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Havendo recurso determino à secretaria que: I – Certifique acerca da tempestividade do recurso inominado, do recolhimento do preparo ou da ausência do recolhimento com o pedido de gratuidade da justiça.
II – Em seguida, proceda à intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo legal.
III – Com o oferecimento das contrarrazões ou decorrido o prazo para o seu oferecimento, certifique acerca das contrarrazões e após, encaminhe os autos à Turma Recursal.
No caso de ausência de pedido de gratuidade da justiça e não recolhimento ou recolhimento a menor do preparo, a Secretaria deverá remeter os autos ao Gabinete, conclusos para decisão.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do Reclamante e após intime-se o Reclamado para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
P.R.I.
Belém, PA, 20 de setembro de 2024.
BETANIA DE FIGUEIREDO PESSOA Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém -
25/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
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22/09/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 11:14
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 12:33
Desentranhado o documento
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01/04/2024 12:33
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 04:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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29/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0910865-60.2023.8.14.0301 AUTOR: JONATHA PEREIRA DE FREITAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Doutor Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 3 ANDAR, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 DESPACHO/MANDADO Recebo a presente ação por inexistir prevenção de outro Juízo, conforme verificado no sistema PJe.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência de conciliação virtual designada no feito, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que agende a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Não havendo indicação do e-mail no prazo, deixo as partes cientes, desde logo, que o link de acesso à sala virtual será disponibilizado no Processo, ficando a cargo das partes o acesso ao sistema para conhecimento do link e entrada na sala de audiência virtual.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Cite-se Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 08 de janeiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
24/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:57
Conclusos para despacho
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08/01/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2023 10:42
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 11:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/12/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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