TJPA - 0819670-98.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 13:32
Juntada de Alvará
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14/06/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/05/2024 11:13
Juntada de Certidão
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15/05/2024 21:59
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/05/2024 13:29
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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12/05/2024 08:17
Decorrido prazo de KALLEBE SOUZA DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:35
Decorrido prazo de KALLEBE SOUZA DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:00
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS PROCESSO: 0819670-98.2023.8.14.0040 REQUERENTE: REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: AV DAS NACOES UNIDAS, 14261, 29 andar, ala A, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PA24871-A REQUERIDA: REQUERIDO: KALLEBE SOUZA DOS SANTOS Nome: KALLEBE SOUZA DOS SANTOS Endereço: R GUANABARA, 97, KITT NET, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIANA MILANIO KELLES - MG167976 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de KALLEBE SOUZA DOS SANTOS motivada por descumprimento de contrato de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial.
Relata a Parte Requerente que firmou com a Parte Requerida contrato de alienação fiduciária, o qual tem como objeto o veículo descrito na inicial.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas por força do referido ajuste e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Requereu a concessão de liminar para que fosse deferida a busca e apreensão do bem alienado e, após a execução da medida, que fosse o veículo entregue nas mãos de seu representante legal, bem como que a parte requerida fosse citada para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia.
A inicial foi instruída com documentos indispensáveis e a liminar deferida (ID 107241821), sendo o MANDADO de busca e apreensão DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 108871743).
A parte requerida requereu a purga da mora e anexou comprovante de pagamento do valor indicado em inicial (ID 108920417, 108920409).
O demandante requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo (ID 97851629).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Incontroverso nos autos o fato do veículo ter sido apreendido por força da medida liminar deferida.
Ciente de tal circunstância, a parte ré purgou a mora.
Dessa forma, e dada a ausência de impugnação do valor principal depositado pela parte ré, soa forçoso concluir pela verossimilhança do pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Determino a devolução do veículo apreendido à parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sem ônus e no endereço desta, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,000 (cinco mil reais) a ser revertida em favor da parte demandada.
Por decorrência da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, com os honorários advocatícios do patrono(a) do autor, fixados em 10% sobre o valor do débito pago, reduzindo, todavia, à metade, consoante a norma inserta no art. 90, § 4º do CPC.
Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Após a devolução do bem, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da Parte Autora para levantamento dos valores depositados em Juízo referentes à purgação da mora pela Parte Ré.
Fica autorizada a transferência dos valores para a(s) conta(s) bancária(s) especificada(s) na petição de ID 97851629.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1031/2024-GP -
08/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:23
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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14/03/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 04:40
Decorrido prazo de KALLEBE SOUZA DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 05:51
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de fevereiro de 2024 Processo Nº: 0819670-98.2023.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Requerido: KALLEBE SOUZA DOS SANTOS Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte autora intimada a manifestar-se da petição apresentada pela parte requerida no ID 108920417.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 19 de fevereiro de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/02/2024 03:05
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2024 18:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0819670-98.2023.8.14.0040 Busca e Apreensão Requerente (s): REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Requerido (a) (s): Nome: KALLEBE SOUZA DOS SANTOS Endereço: R GUANABARA, 97, KITT NET, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 VEÍCULO: marca CHEVROLET, modelo SPIN LT 1.8, chassi n.º 9BGJE75E0GB127533, ano de fabricação 2015 e modelo 2016, cor PRATA, placa PPL8576, renavam *10.***.*47-41.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifico que foi inserido também o segredo de justiça não havendo razões para inserção deste expediente, considerando que, neste caso, prevalece somente os interesses privados das partes envolvidas no contrato.
Desse modo, DELIBERO pela retirada do respectivo SEGREDO DE JUSTIÇA, em atenção ao disposto no art. 189 do CPC. 1.
Defiro a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço do(a) requerido(a), depositando-se o bem nas mãos do depositário fiel. 2.
Executada a liminar, cite-se o réu para em 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (art. 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 3.
Poderá a parte promovida, ainda, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentada mesmo no caso de ter havido pagamento (art. 3º do Decreto Lei nº. 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se houver. 5.
Defiro, desde já, o cumprimento da presente decisão com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CRFB/88, bem como ordem de arrombamento e reforço policial. 6.
Alerto à parte não beneficiária da justiça gratuita, que deverá, no prazo de 05 (cinco) dias recolher as custas das diligências para citação, intimação, busca e apreensão, nos termos da Lei da Estadual nº 8.328/2015, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Parauapebas (PA), 18 de janeiro de 2024.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122216414418200000100128154 1_Petição Inicial_70133.183 Petição 23122216414435900000100128155 2_1_Procuração_PROC_70133.183 Procuração 23122216414467500000100128156 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_70133.183 Substabelecimento 23122216414545500000100128157 3_Atos_Constitutivos_70133.183 Documento de Identificação 23122216414597900000100128158 4_1_Documento_RECEITA_70133.183 Documento de Comprovação 23122216414634900000100128159 4_2_Documento_CONTRATO_70133.183 Documento de Comprovação 23122216414665200000100128160 4_3_Documento_DETRAN_70133.183 Documento de Comprovação 23122216414712500000100128161 4_4_Documento_NOTPOSITIVA_70133.183 Documento de Comprovação 23122216414755700000100128162 4_5_Documento_PLANILHA_70133.183 Documento de Comprovação 23122216414786200000100128163 4_6_Documento_.12_MEMORIA_CALCULO_PA_70133.183 Documento de Comprovação 23122216414839900000100128164 5_Guias de Custas_70133.183 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23122216414890800000100128165 Certidão Certidão 24010910502563300000100386334 RELATÓRIO DAS CUSTAS Documento de Comprovação 24010910502604700000100386335 -
18/01/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
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09/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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