TJPA - 0801903-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 01:43
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 01:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 06:59
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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10/07/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0801903-06.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: BRENNO DE SOUZA PANTOJA Endereço: Rua Raul Soares, 114, casa B, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-230 Nome: FERNANDA DE ARAUJO BARROS PANTOJA Endereço: RUA RAUL SOARES, 114, CASA B, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66623-230 Advogado: FERNANDA DE ARAUJO BARROS PANTOJA OAB: PA26650 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Endereço: AVENIDA MACAPA, 2287, CENTRO, PRESIDENTE MéDICI - RO - CEP: 76916-000 Nome: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.
Endereço: MOXEI, 110, LAPA DE BAIXO, SãO PAULO - SP - CEP: 05068-010 Advogado: FRANCIELLY FORBECK BIANCO OAB: PR46457 Endereço: VISCONDE DE GUARAPUAVA, 3104, APTO 54 BLOCO 2, CANCELLI, CASCAVEL - PR - CEP: 85811-070 Advogado: ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA OAB: PR39549 Endereço: CASTRO ALVES, 2283, APTO 42, CENTRO, CASCAVEL - PR - CEP: 85810-100 I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Brenno de Souza Pantoja e Fernanda de Araújo Barros Pantoja em face das empresas Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. e Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Eireli.
Narram os autores que adquiriram passagens rodoviárias da empresa ré, para viagem no trecho São Paulo-SP a Florianópolis-SC, prevista para o dia 14/11/2023 às 11h.
Ao chegarem ao Terminal Rodoviário do Tietê, alegam terem sido incorretamente orientados por funcionária do balcão de informações a aguardarem na plataforma errada, o que resultou na perda do embarque.
Informam que a empresa ré ofereceu remarcação para viagem às 20h, mediante taxa adicional, porém, devido a compromissos profissionais, não puderam aceitar essa proposta.
Os autores afirmam ainda que tentaram reagendar as passagens via site e e-mail, mas não obtiveram retorno ou solução, gerando prejuízos materiais e danos morais, pela perda injustificada do tempo útil (desvio produtivo).
Requereram a condenação das rés na devolução dos valores das passagens, no valor total de R$ 438,78, já descontado o percentual de 5%, além da condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00.
Em contestação, as rés argumentaram que não houve falha no serviço, pois o ônibus teria partido regularmente.
Afirmam que os autores se atrasaram, mesmo com orientação correta, e que ainda assim ofertaram solução alternativa de embarque, recusada pelos autores.
Sustentam a improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação sem êxito. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo regida pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Em razão da hipossuficiência dos autores frente às rés, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
As provas acostadas aos autos demonstram que os autores adquiriram passagens para o trajeto São Paulo-SP a Florianópolis-SC, e as passagens juntadas aos autos não trazem a indicação expressa do número da plataforma de embarque.
Tal ausência configura clara falha no dever de informação adequada, essencial nas relações consumeristas, especialmente tratando-se de transporte rodoviário intermunicipal, no qual o consumidor depende diretamente dessas informações para embarque.
Ressalte-se que a responsabilidade não é afastada pelo erro da funcionária do balcão de informações, pois esta circunstância evidencia ainda mais a deficiência do serviço prestado pelas rés e pela administração rodoviária, não podendo tal situação ser imputada exclusivamente aos autores.
Portanto, resta configurado o dever das rés em restituir o valor pago pelos autores, na quantia solicitada na inicial, já descontada a taxa legal de comissão de 5%, totalizando o valor de R$ 438,78, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso.
Quanto aos danos morais, resta plenamente comprovado o dano decorrente da perda involuntária e injustificada do tempo útil dos consumidores, caracterizando efetivamente o chamado "desvio produtivo".
O dano moral é, assim, evidente e decorre diretamente da falha no serviço prestado pelas rés.
Considerando o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem divididos igualmente entre os autores (R$ 2.500,00 para cada um), valor este que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54, STJ).
III – DISPOSITIVO Expostas as razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, à devolução do valor de R$ 438,78 (quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso; b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 para cada autor, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do evento danoso.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação. ** ** Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: · Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; · Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; · Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. · Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: o BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: · Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente. · Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. o BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. o AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. o INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. · Se não houver indicação de bens arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
07/07/2025 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:50
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
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17/04/2024 09:31
Audiência Una realizada para 17/04/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/04/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:22
Decorrido prazo de EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 05/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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01/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 10:09
Decorrido prazo de SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
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21/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:35
Audiência Una redesignada para 17/04/2024 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/03/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA 0801903-06.2024.8.14.0301 INTIMADO: Nome: BRENNO DE SOUZA PANTOJA, FERNANDA DE ARAUJO BARROS PANTOJA RECLAMADO: REU: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Por Ordem da Mma.
Juíza de Direito Tania Batistello, Titular desta Vara, e em atenção a ausência ou inconsistência de comprovação de residência da parte Autora nos autos, procedo à intimação da parte Reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, legível e em nome próprio, emitido por prestadoras de serviços essenciais, como contas de água, luz, gás, TV, internet, telefone fixo e celular, comprovando domicílio na cidade de Belém, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Alternativamente, a parte Reclamante poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome de terceiro, emitido por prestadoras de serviços essenciais, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, de modo a ser observa a competência territorial desta Vara, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Belém, PA, 17 de janeiro de 2024. -
17/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 11:37
Audiência Conciliação redesignada para 22/03/2024 08:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/01/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 21:10
Audiência Conciliação designada para 22/01/2024 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/01/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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