TJPA - 0802167-43.2021.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 04:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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03/08/2024 16:17
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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03/08/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MELO DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MELO DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 05:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP em 31/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 18/07/2024.
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20/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802167-43.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP REQUERIDO: Nome: CARLOS ALBERTO MELO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Coronel José Porfírio, 3907, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-225 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora é pessoa jurídica na forma de sociedade LTDA, consoante contrato social anexado à exordial.
Como sabido, a pessoa jurídica, no âmbito dos Juizados, somente é admitida a propor ação como via de exceção, impondo-se a aplicação de interpretação restritiva ao art. 74 da LC 123/06, concluindo-se, pois, que somente a microempresa e a empresa de pequeno porte optante pelo simples nacional ou que apresente demonstrativo da receita bruta anual dentro dos parâmetros estabelecidos na referida lei, poderão propor ação nos Juizados.
Neste sentido, procedi pesquisa no sitio da Receita Federal quanto à Opção do Regime Tributário e constatei que a mesma não é Optante do Simples Nacional conforme tela em anexo.
A LC de nº 123/2006 em seu artigo 89, revogou as Leis de nº 9317/1996 e a Lei nº 9841/1999, que definiam o regime tributário das ME e EPP, senão vejamos: “Art 89 Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999.” Assim, as exigências que antes eram previstas nas leis referidas e revogadas, para o atendimento às condições de ME e EPP e, por isso, a possibilidade de demandarem perante os Juizados Especiais, foram substituídas pelo regramento advindo com a vigência da LC 123/2006, que atualmente é a opção pelo Simples Nacional.
Nesse sentido é a redação dos artigos 12 e 79 da LC 123/2006: “Art 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” “Art 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.” Neste mesmo sentido: RECURSOS INOMINADOS.
PROCESSUAL.
MICROEMPRESA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, NO POLO ATIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
LEGISLAÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
Somente podem figurar no polo ativo da ação, perante os Juizados Especiais Cíveis, as pessoas físicas e as microempresas, empresas de pequeno porte que, se não enquadradas no ?Simples Nacional?, demonstrarem a sua qualificação tributária, de forma atualizada, consoante previsão legal disposta no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c/c a recomendação contida no ENUNCIADO 135 do FONAJE2.
A autora, que se denomina microempresa nos autos, não inscrita no Simples Nacional e que não trouxe comprovante de sua qualificação tributária atualizada, é parte ilegítima para ajuizar ação perante os Juizados Especiais Cíveis.FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSOS PREJUDICADOS.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*88-54 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 11/12/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/12/2019) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE ? EPP.
PESSOA JURÍDICA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO. 1 ? Segundo extrai-se dos autos em epígrafe, a parte autora pleiteia em juízo o recebimento de valores correspondentes aos serviços de empreitada prestados ao ente público.
Sobreveio sentença de extinção, diante do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que a parte autora não é empresa optante pelo Simples Nacional.
Irresignada, a parte autora interpõe a presente súplica recursal, ao argumento de que, ao tempo do ajuizamento da ação, satisfazia os requisitos para demandar no Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que optava pelo Simples Nacional.2 ? Dispõe o artigo 5º, inciso I, da Lei 12.153/09, que: ?Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I ? como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (?)?.3 ? Não se discute, portanto, a possibilidade de microempresas e empresas de pequeno porte postular no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, contudo, o acesso dessas pessoas jurídicas no microssistema pressupõe comprovação de sua qualificação tributária.4 ? Nesse sentido, o dispositivo legal é reforçado pelo Enunciado 135 do FONAJE: ?O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada (?)? (XXVII Encontro ? Palmas/TO).5 ? No caso dos autos, em que pese a parte recorrente argumentar que à época da propositura da ação era optante pelo Simples Nacional, porquanto sua exclusão vigoraria a partir do dia 1º de janeiro de 2019, não é o que infere-se do documento de consulta apresentado, na medida em que há a informação clara e precisa de que, do período correspondente a 01/01/2018 a 31/12/2018, a empresa estava excluída do Simples Nacional por ato administrativo praticado pela Receita Federal.6 ? Diante desse quadro, falece a parte recorrente de legitimidade ativa para demandar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por expressa disposição legal, sendo a rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, tal como decidido na sentença atacada.7 ? Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios e bastantes fundamentos. (TJ-GO 5387134-61.2018.8.09.0029, Relator: MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 24/09/2020) PROCESSUAL.
PARTE AUTORA ENQUADRADA COMO SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LTDA.
PESSOA JURÍDICA NÃO OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
De acordo com a regra do art. 8º da lei 9.099/95, somente podem demandar nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas e as microempresas, bem como, com o advento da Lei Complementar n.º 123/2006, de 14.12.2006, as empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional.
Figurando no polo ativo pessoa jurídica que possui natureza jurídica de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada, não optante pelo Simples Nacional e não tendo a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é de ser reconhecida, de ofício, a sua incapacidade para propor ação no rito sumaríssimo.
PROCESSO EXTINTO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-88, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 16/10/2013).
Importa destacar que as condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, por ser matéria de ordem pública, podem e devem ser reconhecidas de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, em obediência ao art. 485, §3º, do Código de Processo Civil Deste modo, tendo em vista que a empresa autora não é optante do simples nacional, não pode ser admitida a propor ação sob o rito da Lei nº 9.099/95, restando excluída a competência deste Juizado Especial, conforme art. 8º, da lei de regência, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em razão da ilegitimidade ativa da empresa autora, com fulcro no art.8º, §1º, II, da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
16/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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12/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 11:14
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 11:11
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 11:06
Desentranhado o documento
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05/07/2022 11:05
Juntada de Outros documentos
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05/07/2022 10:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2022 14:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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30/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 16:10
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2021 00:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MELO DE OLIVEIRA em 29/11/2021 23:59.
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05/12/2021 00:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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22/11/2021 00:04
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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20/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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19/11/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0802167-43.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 11.982,28 Reclamante: Nome: CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP Reclamado Nome: CARLOS ALBERTO MELO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Coronel José Porfírio, 3907, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-225 O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamado (a), a fim de participar da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 30/06/2022 14:00, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em REVELIA nos termos da lei.
Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA/ APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY1MjA1NTktMmZjNy00YjQxLWI0MzQtM2QzZDkzNGZhNDA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA WhatsApp do Juizado para atendimento (91) 98251-2486 -
18/11/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 14:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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11/11/2021 10:35
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/11/2021 10:34
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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05/08/2021 15:59
Juntada de Carta
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21/07/2021 01:39
Decorrido prazo de CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP em 20/07/2021 23:59.
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15/07/2021 09:20
Expedição de Certidão.
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13/07/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0802167-43.2021.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 11.982,28 Reclamante: Nome: CONSTRUTORA ANDRADE ARAUJO LTDA - EPP Endereço: RUA PASSAGEM DOIS, 4497, INDEPENDENTE I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: CARLOS ALBERTO MELO DE OLIVEIRA O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da audiência de Conciliação designada para o dia 10/11/2021 14:10, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
LINKS DE ACESSO AO APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzUzNjQ2ODktN2E2Zi00NmI1LTkyOWYtMDZhYzczZTdiZmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Segunda-feira, 12 de Julho de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA -
12/07/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2021 12:05
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 14:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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01/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 14:47
Conclusos para despacho
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01/07/2021 14:47
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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