TJPA - 0803690-09.2023.8.14.0074
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 14:09
Expedição de Informações.
-
30/07/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 08:49
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 15:23
Juntada de Petição de inquérito policial
-
12/07/2025 04:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 12/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:18
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA 19 DE ABRIL LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:18
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 04:18
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA LEME em 12/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:07
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 10/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 08:49
Arquivado Provisoriamente
-
16/06/2025 21:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:15
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 11:07
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA 19 DE ABRIL LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:46
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA LEME em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:46
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:46
Decorrido prazo de HELIOMAR MOURA RIBEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE CRUZ JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:46
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS LIMA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:46
Decorrido prazo de CAPITAL CRYPTO SERVICOS DIGITAIS LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:46
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
30/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:05
Apensado ao processo 0803675-40.2023.8.14.0074
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO EM ANEXO. -
25/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 14:31
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
27/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:27
Processo Reativado
-
14/03/2025 08:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 10:02
Juntada de Ofício
-
21/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:16
Juntada de Informações
-
11/09/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
11/09/2024 08:30
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/08/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 20:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA DE TAILÂNDIA em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE CRUZ JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:04
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA LEME em 18/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:32
Decorrido prazo de HELIOMAR MOURA RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:32
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA 19 DE ABRIL LTDA em 10/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/07/2024 13:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/06/2024 00:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
30/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0803690-09.2023.8.14.0074 CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) AUTORIDADE: AUGUSTO DA SILVA LEME REPRESENTANTE DA PARTE: AUGUSTO DA SILVA LEME Nome: HELIOMAR MOURA RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: RAIMUNDO JOSE CRUZ JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: BRUNO SANTOS LIMA Endereço: desconhecido Nome: CAPITAL CRYPTO SERVICOS DIGITAIS LTDA Endereço: STA CRUZ, 2187, SALA 09, VILA MARIANA, SãO PAULO - SP - CEP: 04121-002 Nome: TRANSPORTADORA 19 DE ABRIL LTDA Endereço: 05 DE SETEMBRO, 1162-C, CENTRO, HUMAITá - AM - CEP: 69800-000 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de REPRESENTAR POR BLOQUEIO/CONSTRIÇÃO DE BENS/ATIVOS, ante a imprescindibilidade/continuidade das investigações até então realizadas no bojo do Inquérito Policial nº 00081/2022.100787-5, formulada pela Autoridade Policial (ID nº 106486118).
O Ministério Público apresentou manifestação favorável ao pedido da autoridade policial (ID 106499671).
Despacho determinando a intimação da autoridade policial para que informasse a data (ou previsão) de cumprimento das diligências determinadas nos autos dos processos 0803675-40.2023.8.14.0074 e 0803689-24.2023.8.14.0074, uma vez que o deferimento de bloqueio online prévio nas contas dos investigados poderá ocasionar a ineficácia destas outras medidas cautelares já deferidas nos processos supracitados, ID 106505273.
A autoridade policial apresentou manifestação nos autos, ID 106509974.
Decisão decretando as prisões preventivas dos indiciados e deferindo a busca e apreensão domiciliar (ID 103850556).
A autoridade policial juntou relatório de levantamento de endereços (ID 105310485).
Decisão deferindo o pedido de indisponibilidade dos bens e ativos requeridos pela autoridade policial (ID 106514221), bem como fora juntado o Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores no SISBAJUD (ID 106520803).
Decisão realizando a transferência da quantia bloqueada para a conta vinculada ao juízo e realizando a indisponibilidade dos bens dos investigados pela CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (ID 106564810), bem como o recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores (ID 106564811) e comprovante de inclusão de Restrição Veicular (ID 106564814, ID 106564814, ID 106564817, ID 106564818 e ID 106564819).
A defesa do investigado RAIMUNDO JOSÉ CRUZ JUNIOR peticionou nos autos requerendo o levantamento das constrições de bens (ID 106892066).
Despacho determinando vistas dos autos ao Ministério Público para que apresentasse manifestação acerca do pedido da defesa do investigado Raimundo José Cruz Júnior (ID 106962366).
O Ministério Público apresentou manifestação pelo reconhecimento da incompetência do juízo para o conhecimento do feito, devendo os autos serem remetidos à Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, tal como requerido nos autos nº 0803675-40.2023.8.14.0074 (ID 107826806).
A Defesa do investigado BRUNO SANTOS LIMA peticionou nos autos requerendo habilitação dos seus procuradores (ID 110199072).
Petição da defesa do investigado Bruno Santos Lima e Capital Crypto Serviços Digitais LTDA requerendo a revogação da cautelar de bloqueio de bens (ID 113206688).
O Delegado de Polícia Civil LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS peticionou nos autos requerendo a sua habilitação nos presentes autos (ID 114900414).
Novamente o Ministério Público peticionou nos autos requerendo o reconhecimento da incompetência do juízo para o conhecimento do feito, devendo os autos serem remetidos à Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém, tal como requerido nos autos nº 0803675-40.2023.8.14.0074 (ID 115090572). É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
Entendo pelo deferimento do pedido, declarando a incompetência da 1ª Vara de Tailândia.
A Lei nº 12.850/2013 em seu artigo 1º, §1º e art. 2º, caput, definem organização criminosa com sendo: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
Neste caso, verifico pelas informações contidas no procedimento que de fato as investigações demonstram a existência de uma verdade organização criminosa voltada para os crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, sendo que mais de três indivíduos, neste caso, 04 (quatro) indiciados, estão articulados neste sentido, em caráter de estabilidade, permanência, de forma hierarquizada e com suporte financeiro fazendo do crime uma forma de sobrevivência.
Assim, tem razão o Ministério Público, uma vez que fora determinado através de norma de organização judiciária local que a competência nestes casos é da 20ª Vara Criminal da Capital, de acordo com a Resolução 008/2007, e artigos 69, III c/c art. 74 do CPP.
Neste sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem se manifestado: Relator: VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA Seção: CRIMINAL Ementa/Decisão: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
INQUÉRITO.
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES E COMBATE À ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS DA COMARCA DA CAPITAL E SUSCITADO: JUÍZO DE DEIREITO DA VARA PENAL DA COMARCA DE SANTA IZABEL DO PARÁ.
APURAÇÃO DA PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE ROUBOS PRATICADOS CONTRA AGÊNCIAS BANCÁRIAS NOS ESTADOS DO PARÁ, MARANHÃO, GOIÁS E MATO GROSSO, E TRÁFICO DE DROGAS, SOB O COMANDO DE UM PRISIONEIRO CUSTODIADO NO COMPLÉXO PENITENCIÁRIO DE AMERICANO III, EM SANTA IZABEL.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, EM TESE, PRIMA FACIE, CONFIGURADA. 1- In casu, trata-se, em tese, de crimes de roubo e tráfico ilícito de entorpecentes em diversos estados da Federação, praticado por um grupo de pessoas que integra, prima facie, uma organização criminosa. 2- Organização Criminosa, em tese, configurada, nos termos do art. 1º, §1º, da Lei nº 12.850/2013, pois o grupo era composto por pelo menos 08 (oito) integrantes, dos quais, quase todos já estão presos, grupo esse que agia de maneira extremamente organizada, com divisão de tarefas delimitadas à cada um dos seus integrantes, cabendo a 03 (três) deles a prática de assaltos à agências bancárias no interior dos estados do Pará, Maranhão, Mato Grosso e Goiás, enquanto que outros 04 (quatro) integrantes eram responsáveis pela arrecadação, por meio da prática do tráfico de drogas, do dinheiro necessário para manutenção do grupo e para compra dos armamentos e munições necessários para os assaltos à bancos, tudo sob o suposto comando de um investigado que está custodiado na penitenciária de Americano III, em Santa Izabel do Pará. 3- Conflito negativo de jurisdição conhecido e dado por competente o juízo suscitante, ou seja, o da Vara de Entorpecentes e Combate à Organizações Criminosas da Capital.
Decisão unânime.
Data de Julgamento: 05/12/2016 Data de Publicação: 07/12/2016 Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo, nos termos do art. 109 do CPP, e determino a remessa dos autos ao juízo da 20ª Vara Penal da Capital.
Defiro o pedido de habilitação do DPC LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO DOS SANTOS.
Intime-se a autoridade policial.
As questões e pedidos pendentes serão analisadas pelo Juízo Competente.
Proceda a juntada de cópia desta Decisão nos autos do Processo nº 0803675-40.2023.8.14.0074.
Cumpra-se como medida de urgência.
Ciência ao MP.
Intime-se a autoridade requerente.
Intimem-se as Defesas dos indiciados.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Tailândia, data e horário registrados pelo sistema.
VICTOR BARRETO RAMPAL Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia 7 -
26/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:56
Declarada incompetência
-
19/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 05:28
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA LEME em 23/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 05:22
Decorrido prazo de AUGUSTO DA SILVA LEME em 23/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:50
Decorrido prazo de BRUNO SANTOS LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:50
Decorrido prazo de CAPITAL CRYPTO SERVICOS DIGITAIS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
04/02/2024 19:50
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA 19 DE ABRIL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 07:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE CRUZ JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 06:41
Decorrido prazo de HELIOMAR MOURA RIBEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:18
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
15/01/2024 22:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara Cível e Criminal Comarca de Tailândia PROCESSO Nº 0803690-09.2023.8.14.0074 REQUERENTE: AUTORIDADE: AUGUSTO DA SILVA LEME REPRESENTANTE DA PARTE: AUGUSTO DA SILVA LEME REQUERIDO : Nome: HELIOMAR MOURA RIBEIRO Endereço: desconhecido Nome: RAIMUNDO JOSE CRUZ JUNIOR Endereço: desconhecido Nome: BRUNO SANTOS LIMA Endereço: desconhecido Nome: CAPITAL CRYPTO SERVICOS DIGITAIS LTDA Endereço: STA CRUZ, 2187, SALA 09, VILA MARIANA, SãO PAULO - SP - CEP: 04121-002 Nome: TRANSPORTADORA 19 DE ABRIL LTDA Endereço: 05 DE SETEMBRO, 1162-C, CENTRO, HUMAITá - AM - CEP: 69800-000 DESPACHO R.H.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da Petição ID 106892066, devidamente protocolada pela defesa do investigado RAIMUNDO JOSE CRUZ JUNIOR.
Após, retornem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Tailândia, data e horário registrados pelo sistema.
Victor Barreto Rampal Juiz de Direito Respondendo pela 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia/Pa. 7 -
12/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2023 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/12/2023 13:34
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 12:14
Decretada a indisponibilidade de bens
-
27/12/2023 08:02
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
26/12/2023 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/12/2023 10:38
Juntada de Petição de parecer
-
25/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/12/2023 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/12/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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