TJPA - 0800003-61.2024.8.14.0018
1ª instância - Vara Unica de Curionopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2025 12:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/01/2025 23:59.
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06/02/2025 13:50
Juntada de Ofício
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06/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 19:49
Juntada de Petição de apelação
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16/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 01:59
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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14/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
JOÃO PEREIRA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Dano Moral e Pedido de Tutela Provisória em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, alegando, em síntese, que o Requerido efetuou cobranças indevidas em sua conta corrente, referentes a um cartão de crédito que jamais contratou, e postulando, em consequência, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão da gratuidade de justiça, entre outras pretensões.
Citado, o Requerido apresentou contestação, impugnando os fatos alegados na petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à justiça gratuita Suscita o Requerido, em sede de contestação, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça à parte Requerente, sob a alegação de que esta não teria apresentado qualquer comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira.
O art. 99, §3º, do CPC, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em tela, o Requerente, pessoa natural, declarou, na petição inicial, não possuir condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, vivendo, exclusivamente, de um benefício previdenciário em valor inferior a um salário mínimo.
Assim, considerando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, acolho o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Requerente.
Da preliminar de conexão entre as ações Aduz o Requerido, em sede de contestação, que a causa de pedir da presente ação é semelhante à de outros processos, o que justificaria a conexão entre eles.
Nos termos do Art. 55 do Novo CPC, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Tendo em vista se tratarem de contratos diferentes, rejeito igualmente a presente preliminar.
Da carência da ação pela ausência do interesse de agir Aduz o Requerido, em sede de contestação, que a presente demanda seria desnecessária, tendo em vista que a parte Requerente não teria buscado solucionar seu imbróglio extrajudicialmente, o que configuraria ausência de interesse de agir.
Pois bem.
O interesse de agir, requisito para a admissibilidade da demanda, configura-se quando a parte tem necessidade de recorrer ao Judiciário para a resolução de seu conflito, não sendo obrigatória a busca prévia pela solução extrajudicial da controvérsia.
No caso em tela, o Requerente, ao ajuizar a presente ação, busca a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição de valores pagos indevidamente e a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, sendo ineficazes as medidas administrativas para a resolução do conflito e, portanto, necessário o recurso ao Judiciário.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Do mérito A parte Requerente alega que jamais contratou qualquer cartão de crédito junto ao Requerido, e que, portanto, os descontos efetuados em sua conta corrente seriam indevidos.
Em contestação, o Requerido alega que a parte Requerente teria contratado o cartão de crédito no momento da abertura de sua conta corrente, e que, portanto, as cobranças seriam devidas.
Pois bem.
No caso em tela, a parte Requerente é analfabeta, e o contrato de cartão de crédito implica a disposição de seu imóvel, na medida em que o Requerido pode penhorar o imóvel da parte Requerente para garantir o pagamento da dívida.
Assim, considerando que o contrato de cartão de crédito foi firmado em desacordo com o art. 595 do Código Civil, acolho o pedido da parte Requerente para declarar a inexistência da relação jurídica e condenar o Requerido a restituir os valores pagos indevidamente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenar o Requerido a restituir os valores pagos indevidamente, no valor de R$ 1.063,20 (mil e sessenta e três reais e vinte centavos), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir da data do evento danoso.
Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curionópolis, 02 de dezembro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
03/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 11:17
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:53
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 08:42
Juntada de identificação de ar
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15/02/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 08:43
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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28/01/2024 06:17
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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28/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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26/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:51
Conclusos para despacho
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26/01/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º, do CPC, comprove a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, a alegada insuficiência de recursos, necessária à concessão do benefício de justiça gratuita, por meio da juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) cópias das declarações de imposto de renda completas dos últimos 3 (três) exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; 2) comprovantes de renda mensal dos últimos 5 (CINCO) meses; 3) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativo aos últimos 3 (três) meses; 4) cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos 3 (três) meses.
Cumpra-se.
Curionópolis,18 de janeiro de 2024.
Thiago Vinicius de Melo Quedas Juiz de Direito -
19/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2024 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/01/2024 19:42
Conclusos para decisão
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02/01/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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