TJPA - 0805097-67.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 11:23
Apensado ao processo 0801892-25.2025.8.14.0015
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19/02/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 11:21
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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01/01/2025 01:20
Decorrido prazo de AUGUSTO CHARLES SANTOS LIMA em 29/11/2024 23:59.
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30/12/2024 04:02
Decorrido prazo de AUGUSTO CHARLES SANTOS LIMA em 05/12/2024 23:59.
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30/12/2024 04:02
Decorrido prazo de ALEXANDRO DANIEL DO NASCIMENTO LIMA em 29/11/2024 23:59.
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30/12/2024 04:02
Decorrido prazo de ALAN VITOR DO NASCIMENTO LIMA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805097-67.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) REQUERENTE: IGOR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - PA33913, SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA - PA21047 Nome: AUGUSTO CHARLES SANTOS LIMA Endereço: Travessa Manoel Clóvis Soares, 2717, Quadra C, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-228 Advogado(s) do reclamante: SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA, IGOR FIGUEIREDO DE OLIVEIRA Nome: ALEXANDRO DANIEL DO NASCIMENTO LIMA Endereço: Rua Evaldo Henrique Worn, 33, São Cristóvão, BARRA VELHA - SC - CEP: 88390-000 Nome: ALAN VITOR DO NASCIMENTO LIMA Endereço: Rua Evaldo Henrique Worn, 33, São Cristóvão, BARRA VELHA - SC - CEP: 88390-000 SENTENÇA
VISTOS.
AUGUSTO CHARLES SANTO LIMA ajuizou ação de exoneração de obrigação alimentar com pedido liminar em face de ALEXANDRO DANIEL DO NASCIMENTO LIMA e ALAN VITOR DO NASCIMENTO LIMA alegando, em síntese, que os requeridos atingiram a maioridade civil podendo prover sua própria subsistência.
Anexou documentos.
O requerido ALAN VITOR DO NASCIMENTO LIMA concordou com o pedido de exoneração.
Regularmente citado, ALEXANDRO DANIEL DO NASCIMENTO LIMA deixou de contestar.
Vieram os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
O feito encontra-se regular e apto ao julgamento.
Na hipótese, compulsando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o requerido Alexandro Daniel do Nascimento Lima atualmente está com 25 anos. É certo que com o alcance da maioridade civil não se opera a imediata exoneração dos alimentos conforme disposto na súmula 358 do STJ.
No entanto, com o alcance da maioridade extingue-se o poder familiar, não sendo e o fundamento para manutenção da pensão alimentícia passa as relações de parentesco, nos termos do art. 1.694 do Código Civil.
Pois bem, este aspecto, incumbia ao requerido comprovar a continuidade da necessidade da pensão alimentícia sendo que se quedou inerte.
Quando se trata de filho menor de idade, presume-se que, justamente devido à menoridade, este não possa prover, pelo seu trabalho, à própria mantença.
Entretanto, cessada a menoridade, tal presunção se inverte, cabendo ao alimentado comprovar que, embora tenham atingido a maioridade civil, não pode sustentar-se pelo seu trabalho, necessitando, ainda, dos alimentos prestados pelo requerente.
Neste sentido: EXONERAÇÃO.
ALIMENTOS.
MAIORIDADE. ÔNUS .
PROVA.
Trata-se, na origem, de ação de exoneração de alimentos em decorrência da maioridade.
No REsp, o recorrente alega, entre outros temas, que a obrigação de pagar pensão alimentícia encerra-se com a maioridade, devendo, a partir daí, haver a demonstração por parte da alimentanda de sua necessidade de continuar a receber alimentos, mormente se não houve demonstração de que ela continuava os estudos.
A Turma entendeu que a continuidade do pagamento dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova da alimentanda da necessidade de continuar a recebê-los, o que caracterizaria fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito, a depender da situação.
Ressaltou-se que o advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos (Súm. n. 358-STJ), mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco (art. 1.694 do CC/2002), em que se exige prova da necessidade do alimentando.
Dessarte, registrou-se que é da alimentanda o ônus da prova da necessidade de receber alimentos na ação de exoneração em decorrência da maioridade.
In casu, a alimentanda tinha o dever de provar sua necessidade em continuar a receber alimentos, o que não ocorreu na espécie.
Assim, a Turma, entre outras considerações, deu provimento ao recurso.
Precedente citado: RHC 28.566-GO, DJe 30/9/2010.
REsp 1.198.105-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 1º/9/2011.
Desta forma, considerando que não há elementos nos autos que apontem a continuidade da necessidade do requerido em ter auxílio financeiro do requerente é medida que se impõe o acolhimento da pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e EXONERO o autor do dever de pagar pensão alimentícia ao requerido Alexandro Daniel do Nascimento Lima, a partir da data da propositura da presente ação.
Condeno ao pagamento de custas processuais e honorários que arbitro em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Serve a presente como mandado/ofício.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
04/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 07:24
Julgado procedente o pedido
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03/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
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03/11/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ALEXANDRO DANIEL DO NASCIMENTO LIMA em 17/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:34
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:47
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ALEXANDRO DANIEL DO NASCIMENTO LIMA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ALAN VITOR DO NASCIMENTO LIMA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de AUGUSTO CHARLES SANTOS LIMA em 15/02/2024 23:59.
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27/01/2024 08:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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23/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 07:46
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805097-67.2022.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: AUGUSTO CHARLES SANTOS LIMA Endereço: Travessa Manoel Clóvis Soares, 2717, Quadra C, Estrela, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-228 Advogado(s) do reclamante: SUZANE LARISSA SILVA FERREIRA - PA 21047, RAYRA BEATRIZ FEITOSA MORAIS - PA 30118 Nome: ALEXANDRO DANIEL DO NASCIMENTO LIMA Endereço: Rua Evaldo Henrique Worn, 33, São Cristóvão, BARRA VELHA - SC - CEP: 88390-000 Nome: ALAN VITOR DO NASCIMENTO LIMA Endereço: Rua Evaldo Henrique Worn, 33, São Cristóvão, BARRA VELHA - SC - CEP: 88390-000 SENTENÇA AUGUSTO CHARLES SANTOS LIMA ajuizou a presente Ação de Exoneração de Alimentos C/C Pedido de Tutela de Urgência em face de ALEXANDRO DANIEL DO NASCIMENTO LIMA e ALAN VITOR DO NASCIMENTO LIMA.
Em petição de ID 96374922, foi anexado o termo consensual de acordo realizado entre o Sr.
Augusto Charles Santos Lima e Alan Vitor Do Nascimento Lima, o qual acordaram acerca da exoneração de alimentos e requerendo a antecipação do julgamento com a finalidade de retirar do contracheque do autor o valor referente à 15% (quinze por cento) à título de pensão alimentícia.
DECIDO.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes, e EXONERO o autor AUGUSTO CHARLES SANTOS LIMA do dever de pagar pensão alimentícia a ALAN VITOR DO NASCIMENTO LIMA.
Serve como determinação para exclusão do desconto em folha somente da pensão alimentícia em face de Alan Vitor do Nascimento Lima.
Após, retornem os autos para apreciação dos demais pedidos e devido prosseguimento em suas ulteriores liberações.
Cientifique-se à secretaria acerca da citação do requerido Alexandro Daniel Do Nascimento Lima.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Augusto Bruno de Moraes Favacho Juiz de Direito -
16/01/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 21:57
Homologada a Transação
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17/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:59
Expedição de Carta precatória.
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07/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 04:33
Decorrido prazo de AUGUSTO CHARLES SANTOS LIMA em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:19
Decorrido prazo de AUGUSTO CHARLES SANTOS LIMA em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 03:46
Publicado Decisão em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
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05/12/2022 12:29
Expedição de Carta precatória.
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14/09/2022 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2022 13:26
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:26
Distribuído por sorteio
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04/08/2022 13:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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