TJPA - 0839749-28.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:11
Decorrido prazo de RENATA PALHETA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:11
Juntada de identificação de ar
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15/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0839749-28.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: F A NASCIMENTO LTDA - ME Endereço: Rua da Mata, 04, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-420 Advogado: LUCIO ROBERTO DE QUEIROZ PEREIRA OAB: PE30183 Endereço: Avenida Antônio de Góes, 60, Sala 1204, Pina, RECIFE - PE - CEP: 51010-000 RECLAMADO: Nome: RENATA PALHETA DA SILVA Endereço: Rua da Mata, 68, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66623-710 CERTIDÃO Certifico que o bloqueio SISBAJUD resultou frutífero/parcial, conforme planilha em anexo.
Certifico que o valor bloqueado foi de R$ 256.85, conforme planilha em anexo. -
08/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2025 10:29
Juntada de documento de migração
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06/06/2025 13:37
Juntada de documento de migração
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22/05/2025 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 PROCESSO: 0839749-28.2022.8.14.0301 INTIMADO: Nome: F A NASCIMENTO LTDA - ME Endereço: Rua da Mata, 04, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-420 REQUERIDO: RENATA PALHETA DA SILVA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Considerando-se o art. 4º da Resolução nº 01/2020, Considerando-se a determinação constante da Portaria Conjunta nº 02/2021-VP de 07/06/2021 (que alterou o art. 26, §1º, da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP): em caso de dupla intimação em processos eletrônicos judiciais, prevalece a data de ciência apontada pelo sistema de processo eletrônico em relação ao dia de cientificação pelo Diário de Justiça, nos termos da decisão colegiada proferida no EAREsp nº 1.663.952/RJ, julgado na 8ª Sessão Ordinária da Corte Especial do STJ, Considerando-se os períodos de suspensão dos prazos processuais da Portaria nº 4290/2021-GP, alterado pela Portaria nº 2384-2022-GP, e da Portaria 2189/2022-GP (instalação do PJE 2.2 - entre 30/06/2022 e 08/07/2022), bem como pela PORTARIA N° 4754/2022-GP e pela PORTARIA N° 4913/2023-GP (feriados nacionais, estaduais e pontos facultativos de 2024), CERTIFICO que a Parte Requerida/Executada foi intimada para realizar o cumprimento voluntário da sentença em 10/06/2024, porém não comprovou o cumprimento voluntário (fim em 01/07/2024) nem o impugnou no prazo legal, que finalizou em 22/07/2024.
Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, procedo à intimação da Parte Exequente para apresentar planilha do débito atualizada (em 15 dias), com incidência de multa de 10%, sem honorários advocatícios, com vistas à realização de bloqueio on-line.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 25 de julho de 2024. -
25/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 08:07
Decorrido prazo de RENATA PALHETA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 13:47
Juntada de identificação de ar
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29/05/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Whatsapp: (91) 98116-3930 PROCESSO: 0839749-28.2022.8.14.0301 INTIMADO: F A NASCIMENTO LTDA - ME REQUERIDO: RENATA PALHETA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Com base no art. 1º, §2º, I do Provimento 006/2006 da CJRMB e no Provimento nº 08/2014-CJRMB, diante do pedido de cumprimento voluntário da sentença, em obediência ao art. 524 do CPC, procedo à intimação da Parte Exequente para retificar planilha do débito no prazo de 15 dias, haja vista que não há, no momento, multa de 10%, assim como cobrança de honorários.
O referido é verdade e dou fé.
Belém, PA, 15 de abril de 2024. -
15/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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10/02/2024 05:26
Decorrido prazo de F A NASCIMENTO LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0839749-28.2022.8.14.0301 Reclamante: F A NASCIMENTO LTDA - ME Reclamado: RENATA PALHETA DA SILVA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que a parte Reclamante, alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
I.
DOS FATOS A parte demandante é credora da quantia que totaliza o valor de R$ 3.296,42 valor este já atualizado e acrescido dos encargos legais e contratuais, conforme memória de cálculos em anexo (Doc. 02), em decorrência do inadimplemento das parcelas da anuidade pactuadas nos termos do contrato verbal de prestação de serviços educacionais da aluna Isabelly Victória da Silva Pupim no ano de 2018, que instruem a presente ação.
Nessa esteira, é válido ressaltar que os serviços contratados foram regularmente prestados, como se observa nos documentos em anexo (Doc. 03), o que, portanto, demonstra inequivocamente que as obrigações contratuais assumidas pela parte demandante foram por ela cumpridas.
Destarte, diante da mora da parte demandada, a dívida, devidamente atualizada, foi acrescida dos demais encargos contratuais, notadamente a porcentagem suplementar decorrente das despesas de cobrança e honorários advocatícios, previstas contratualmente e incidentes sobre o valor originário do débito. ...
III.
DO PEDIDO Ante o exposto, não vislumbrando outra opção para recebimento do seu crédito, a parte demandante requer: a) a citação do devedor para contestar a presente ação, em audiência a ser designada, sob pena de revelia; b) a condenação da parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 3.296,42, acrescidas de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento; Atribui à causa o valor de R$ 3.296,42. ...”.
A Reclamada foi intimada, conforme certidão (id nº 94341220) inserida aos autos, porém, não compareceram à audiência, nem justificou o motivo de sua ausência previamente. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, a Reclamada deixou de apresentar justificativa para sua ausência na audiência realizada.
Diante disso, passo ao julgamento da lide.
Inicialmente, decreto a revelia da Reclamada, eis que não justificou sua ausência à audiência previamente, restando caracterizada a revelia da qual decorre o efeito legal de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Portanto, cabia à Reclamada o ônus de contestar os fatos alegados pela parte Reclamante e, como se manteve inerte, deve suportar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia, principalmente, porque a lide versa sobre direitos que admitem a aplicação dessa presunção.
Ressalta-se que o efeito legal da revelia de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pela Autora, pode ser elidido desde que haja, nos autos, elementos que leve o juiz a entender que as alegações não são verídicas; além de não implicar em procedência da demanda, uma vez que, é necessário aplicar o Direito aos fatos presumidos verdadeiros.
Verifica-se que a inicial foi instruída com documentos que confirmam que houve a prestação de serviços educacionais referido na inicial, conforme contrato de prestação de serviço, ficha individual e boletim escolar do filho da Reclamada, nos ids. 58982311 e 58982316.
Resta incontroverso, que a Reclamante prestou serviços à Reclamada.
Não obstante, da análise dos autos, constata-se que a Reclamada não se desincumbiu de comprovar o efetivo pagamento pelo serviço da forma contratada.
Assim, não havendo elementos que militem contra a veracidade das alegações da parte Reclamante, deve ser julgada procedente a ação, com a condenação da Reclamada ao pagamento do valor referente às mensalidades escolares, conforme apontado na inicial.
Posto isto, julgo totalmente procedente o pedido constante da inicial para condenar a Reclamada a pagar à Reclamante o valor de R$ 3.296,42 (três mil duzentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), devidamente atualizado pelo índice do INPC/IBGE a contar de outubro/2018, acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da Reclamante e após intime-se a Reclamada para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pelo Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 19 de janeiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
25/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2024 08:06
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:03
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 12:33
Audiência Una realizada para 20/04/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/04/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 12:21
Desentranhado o documento
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10/03/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 15:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 02:45
Decorrido prazo de RENATA PALHETA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
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07/08/2022 02:45
Decorrido prazo de F A NASCIMENTO LTDA - ME em 02/08/2022 23:59.
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26/07/2022 08:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 00:21
Publicado Despacho em 26/07/2022.
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26/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 01:09
Conclusos para despacho
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12/07/2022 01:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 04:58
Decorrido prazo de RENATA PALHETA DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 06:35
Juntada de identificação de ar
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03/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2022 01:14
Decorrido prazo de F A NASCIMENTO LTDA - ME em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 21:46
Conclusos para despacho
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11/05/2022 21:45
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 09:51
Audiência Una designada para 20/04/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/04/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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