TJPA - 0800154-63.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:03
Audiência Una realizada conduzida por VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ em/para 27/03/2025 10:00, 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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24/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:32
Audiência Una designada para 27/03/2025 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 10:31
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:59
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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26/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 11:04
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/06/2024 14:59
Audiência Conciliação cancelada para 05/06/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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03/06/2024 14:59
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:15
Juntada de identificação de ar
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07/05/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2024 19:52
Decorrido prazo de MARCELO BEZERRA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:57
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA S.A. em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 07:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0800154-63.2024.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência “exarando ordem à requerida para que retire a restrição de uso de serviços de locação, cadastrada sobre o CPF e o Nome do requerente nas suas plataformas, dirigida por meio de ofício aos seus endereços,”.
Pretensão antecipatória que não se acolhe.
Para a concessão de qualquer tutela de urgência são imprescindíveis a demonstração da plausibilidade do direito alegado e da urgência da medida.
Ademais, também é necessário que a medida seja reversível (art. 300, caput e § 3º, do CPC).
Dessa forma, analisando os autos, verifico que ao se determinar a antecipação da tutela pleiteada, desde logo, estar-se-á antecipando decisão de mérito e não apenas os seus efeitos, não podendo ser apreciado neste momento processual, o que será analisado em momento oportuno juntamente com as provas carreadas.
Ademais, não está presente o requisito de perigo de dano, uma vez que a Requerida não é a única empresa a prestar o serviço em questão.
Assim, o alegado pela parte Autora, por si só não é ele suficiente para conferir a antecipação tal como pretendido, sendo necessário que se oportunize a instalação do contraditório.
Isto posto, INDEFIRO a pretensão antecipatória, o que faço com fundamento no art. 300, do CPC. 2.1.
Sem prejuízo, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
12/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/01/2024 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2024 22:39
Conclusos para decisão
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04/01/2024 22:39
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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04/01/2024 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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