TJPA - 0824301-69.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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11/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/03/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:55
Juntada de despacho
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06/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº. 0824301-69.2023.8.14.0401 DECISÃO Insurge-se o Réu contra Sentença desse Juízo e, verificando sua legitimidade, interesse recursal, o cabimento do recurso interposto, sua adequação, tempestividade, inexistência de fato impeditivo e extintivo, bem como a regularidade formal, RECEBO A APELAÇÃO.
Tendo o apelante requerido a apresentação das razões em Instância Superior, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará (art. 600, §4º, CPP).
Cumpra-se.
Belém/PA, 4 de fevereiro de 2025 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM -
05/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 18:55
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 10:25
Juntada de mandado
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22/01/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 16:58
Expedição de Mandado.
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20/12/2024 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 08:10
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 07:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/11/2024 07:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:12
Juntada de identificação de ar
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13/10/2024 06:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 06:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 22:34
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 00:58
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0824301-69.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Denunciado: JOSÉ RICARDO PASSINHO MELO, brasileiro, nascido em 27/02/1975, RG: 2409104 SSP/PA, filho de Ana Lúcia Passinho Melo e José Maria dos Santos Melo, residente e domiciliado à Alameda da Paz, nº 55, bairro Marambaia Belém/PA.
O Ministério Público Estadual, em 18/01/2024, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de JOSÉ RICARDO PASSINHO MELO, devidamente identificado e qualificado nos autos, como autor do delito tipificado no art. 129, §13 do Código Penal, tendo como vítima FABÍOLA AMADOR DOS SANTOS.
Afirma a peça acusatória que no dia 07/05/2021, o casal estava no IT Center, e quando foram para casa do denunciado, este, embriagado, disse: "MULHER IGUAL VOCÊ PRA MIM É PUTA", e passou a lhe agredir fisicamente com socos, lhe jogou no chão e passou a lhe chutar pelo corpo e, ainda, lhe deu cinco tapas no rosto, deixando-a lesionada.
A vítima informa que conseguiu fugir do agressor por conta da porta que estava aberta, havendo então o réu corrido atrás dela no meio da rua, ocasião em que quebrou o aparelho celular da vítima.
Continua relatando a ofendida que, naquele momento, conseguiu pedir ajuda a um taxi que passava na ocasião.
Afirma que a autoria e materialidade estão configuradas pelo depoimento da vítima e laudo pericial, pelo que requereu a condenação do réu e que fosse fixada uma indenização a título de dano moral, com fulcro no Art. 386, V do CPP e Jurisprudência do STJ (Resp. 1.643.051/MS).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 19/01/2024.
Em resposta a acusação, o réu alegou que não era namorado da vítima pois haviam se conhecido recentemente, apenas “haviam ficado”.
Alega que no dia 07/05/2021, após ingerirem algumas cervejas em um bar no IT Center, saíram do local e, já na rua, o denunciado recebeu um telefonema de uma amiga, fato que deixou a vítima furiosa, partindo para a agressão física, ocasião em que tropeçou em um batente na calçada, indo ao chão, tendo também arremessado seu celular contra o mesmo, o qual esquivou-se.
Após o incidente, retirou-se para sua casa, nunca mais tendo mantido contato, ou mesmo encontrado com a Srta.
Fabíola, apenas tomando conhecimento de que havia um procedimento instaurado contra si, ao ser intimado a comparecer perante a Delegacia da Mulher para ser interrogado.
Deixou de apresentar testemunhas sob o argumento de que, o desentendimento deu-se em via pública, e, se verdadeiras fossem as alegações da suposta vítima, por certo que transeuntes teriam interferido a seu favor.
Pugnou pela absolvição.
Ratificado o recebimento da denúncia, pois, foi constatada a inexistência de comprovação de fatos que levassem a absolvição sumária do acusado e, realizada a audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a vítima e procedido ao interrogatório do réu.
As partes não requereram diligências.
Em Memoriais, o Órgão Acusador, sustentando que o depoimento da vítima e interrogatório do réu entendeu que a autoria delitiva resta inconteste, bem como a materialidade acha-se assentada Laudo Pericial n° 2021.01.004.368-TRA constante dos autos (ID nº 106436934, pág. 21), o qual descreve lesões compatíveis com a versão dos fatos apresentada pela vítima, pelo que pugnou pela condenação do réu.
Em Memoriais, a Defesa do réu, primeiramente, refutou o fato da presente ação tramitar em uma vara especializada, visto que a relação que mantinha com a suposta vítima, jamais poderia ser classificada, sequer, como namoro, para atrair a competência desta Vara, considerando-se, principalmente, que poucos foram os encontros.
No mérito, sustentou que se cotejando o depoimento da vítima, prestado perante a autoridade policial, com aquele prestado em Juízo, encontra-se contradições, seja com relação ao tempo de relacionamento, seja com relação à dinâmica do evento.
Afirma que o réu não negou que tivesse bebido, porém, encontrava-se bastante lúcido, para lembrar que não agrediu a “vítima”, além do que, prossegue a Defesa, as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito são escoriações, ou seja, abrasões produzidas pelo atrito de uma superfície áspera e dura contra a pele, sendo que somente esta é atingida, perfeitamente compatível com as alegações do denunciado.
Assim, o Laudo milita a favor do denunciado, quando ele informa que a vítima tropeçou e caiu, provocando as lesões ao norte referidas, ressaltando que se tivesse sido espancada como informou, haveria equimoses.
Assim, requereu a absolvição do réu É o Relatório Fundamentação Indubitável a ocorrência do fato delituoso.
A vítima narrou com exatidão os fatos que culminaram na ocorrência do crime ao narrar que: “Brigaram por ciúmes do Acusado com a Ofendida e um amigo.” “Deu um tapa no rosto e vítima que o agrediu em defesa e tentou sair e ele puxou o cabelo a vítima” “Que a agressão foi dentro da casa do Acusado.” “Que não tinha mais ninguém presente.” O réu, por sua vez, em interrogatório declarou que “Que no dia do fato, ambos tinham ingerido bebidas alcoólicas. “ “Que foi tarde da noite e não havia ninguém na rua.” “Que tudo ocorreu em via pública” “Que as lesões da Vítima foram por conta das agressões que ela fez contra o Acusado” Desse interrogatório extrai-se que, efetivamente houve agressões e que, em que pese alegar, diferentemente da vítima, que os fatos se deram em via pública, afirmou que não havia ninguém na rua.
Assim, não como não se deixar de valorar o depoimento da vítima em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher quando ocorrem as escondidas, ou seja, sem a presença de testemunhas, o que corrobora a conduta ilícita do réu.
De outra forma, importante ressaltar a existência do Laudo Pericial de corpo de delito juntado no Inquérito Policial anexado aos autos que comprovam as lesões sofridas (ID nº 106436934, pág. 21).
Procedendo análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos, tem-se que o depoimento da vítima se coaduna não só com o laudo de corpo de delito, que descreve " escoriação linear com área de crosta hemática, medindo 5 cm de extensão, localizada na região supraescapular esquerda; múltiplas escoriações lineares com área de crosta hemática, a maior medindo 1 cm de extensão e a menor 0,5 cm, localizadas na região posterior do terço distal do antebraço direito; duas escoriações circulares com área de crosta hemática, medindo 1 cm de diâmetro cada, localizadas na região posterior do cotovelo esquerdo, como também ao segundo quesito do Laudo, no qual é questionado qual a ação, instrumento ou meio que a produziu, tendo os peritos respondido que por ação contundente.
Assim, considerando o conjunto probatório e valorando-se a importância do depoimento da vítima em crimes de violência doméstica que ocorrem às escondidas, ou seja, sem a presença de testemunhas, que foi o caso em apuração, considerando que o ilícito se deu no interior do lar comprovada está a conduta ilícita do réu.
Do delito e da qualificadora A conduta do réu foi agredir a vítima, o que lhe provocou lesões, estando tal conduta tipificada no artigo 129, §13 do Código Penal, caracterizada por ter o agente da lesão corporal relação de convivência com a vítima, a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos descritos pela norma pela incriminadora, se prevalecendo do gênero feminino da vítima, tratando-a com menosprezo ou discriminação à sua condição de mulher e, ainda, prevalecendo-se das relações intimas de afetividade, conforme o próprio réu declarou, em interrogatório, ter tido com a vítima.
Sendo assim, as lesões constatadas por laudo de exame de corpo de delito, ante a relação de afetividade, a conduta do réu se subsume aquela prevista no §13, do art. 129, do Código Penal, caracterizando a matéria como violência doméstica, ensejando, portando, maior reprimenda legal.
Dispositivo Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu JOSÉ RICARDO PASSINHO MELO, como incurso nas sanções punitivas do artigo 129, §13, do Código Penal Brasileiro, pela prática do crime de lesão corporal qualificada.
Da dosimetria da pena Sob o ângulo das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Repressivo Pátrio, cumpre estipular a pena-base necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime: Quanto à culpabilidade, à vista dos elementos disponíveis nos autos, o comportamento do Condenado não excedeu o grau de reprovabilidade comum ao crime em tela, motivo pelo qual o vetor em apreciação merece valoração neutra.
Poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do denunciado, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Os antecedentes criminais, não consta nos autos condenação com trânsito em julgado na certidão de antecedentes do ora acusado, tratando-se, por isso, de circunstância neutra.
Pelos elementos carreados aos autos, não se depreende informações relativas a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Tangente aos motivos do crime, tem-se que ele se deu por mera discussão, sendo imperiosa a valoração negativa da circunstância judicial epigrafa.
As circunstâncias do crime encontram-se relatadas nos autos, não fugindo ao tipo penal configurado.
Assim, procedo à valoração neutra da circunstância judicial em exame.
As consequências do crime, objetivamente, pela própria conduta criminosa, acarretaram danos psicológicos à vítima, pelo que procedo à valoração negativa da circunstância judicial em exame.
O comportamento da vítima não colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.
Considerando a valoração das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal analisadas individualmente, onde obteve-se uma negativa e sete neutras, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 9 (nove) meses, meses de reclusão.
Não existem circunstâncias atenuantes, entretanto, milita em desfavor do acusado a circunstância agravante do art. 61, II, “f”, ou seja, ter praticado o ilícito prevalecendo-se da relação doméstica, pelo que fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão.
Não estando presentes causas que possam diminuir ou aumentar a pena, torno definitiva a pena aplicada de 02 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no REGIME ABERTO, na forma disposta no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal.
Da aplicação da pena Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pois embora a pena fixada tenha sido inferior a 04 (quatro) anos, o crime foi cometido com violência (art. 44, inciso I, do CP), circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Entretanto, considerando que o condenado preenche os requisitos do artigo 77, suspendo condicionalmente a pena privativa de liberdade aplicada, pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do § 1° do art. 78, do Código Penal, acrescentando-lhe a condição, cumulativa, por entender adequado ao caso, de participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero.
Dos Danos Morais O STJ já pacificou entendimento de que, nos casos de violência doméstica contra a mulher no âmbito familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento em Recurso Especial nº 1.675.874 - MS (2017/0140304-3).
Considerando, assim, o pedido de indenização de danos morais requerido pelo órgão ministerial na denúncia e, tendo em vista que restou suficientemente demonstrado nos autos que a vítima sofreu reflexos psicológicos da conduta criminosa por parte do acusado, nos termos do art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, julgo procedente o pedido para condenar o agressor, JOSÉ RICARDO PASSINHO MELO, ao pagamento à título de danos morais da quantia de R$ 1.000,00 (Um mil reais).
O referido valor será revertido em favor da vítima, FABÍOLA AMADOR DOS SANTOS.
Sobre o valor da condenação deve incidir correção pelo IGP-M/FGV, desde a data do presente julgamento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, em 01/03/2017, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude de não estarem presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva diante da concessão do SURSIS ao sentenciado, concedo-lhe direito de recorrer em liberdade.
Sem custas face o patrocínio da Defensoria Pública.
Transitada em julgado a presente Sentença, façam-se as anotações e comunicações pertinentes, especialmente ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, e Expeça-se Guia de Recolhimento e remeta-se ao Juízo das Execuções da Penas e Medidas Alternativas da Capital.
Publique-se.
Intime-se o Réu pessoalmente da Sentença.
Intime-se o Ministério Público.
Cientifique-se a vítima (art. 201, § 2º e 3º, do Código de Processo Penal).
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 19 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
19/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 12:35
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 5169 foi incluído.
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28/07/2024 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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27/07/2024 12:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2024 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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24/06/2024 01:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 05:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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21/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 20:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
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28/04/2024 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 09:30 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0824301-69.2023.8.14.0401 DECISÃO JOSÉ RICARDO PASSINHO MELO, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 111297588, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25/06/2024 às 9:30h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 8 de abril de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
09/04/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
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08/04/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
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25/03/2024 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 06:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 11:03
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:25
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/02/2024 01:11
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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19/02/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/02/2024 08:37
Conclusos para decisão
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16/02/2024 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2024 08:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 09:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
27/01/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/01/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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