TJPA - 0853672-29.2019.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 12:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2025 23:59.
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15/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853672-29.2019.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SALLYM SULLEIMAN DA SILVA KAHWAGE CARDOSO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança movida por SALLYM SULLEIMAN DA SILVA KAHWAGE CARDOSO em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT.
Alega, em síntese, que sofreu um acidente automobilístico em 28 de dezembro de 2016, em Belém/PA, que resultou em sequelas e debilidade permanente de um membro.
Posteriormente, solicite administrativamente o seguro DPVAT por invalidez permanente à segurança Líder dos Consórcios.
No entanto, a segurança efetuou, em 24/09/2019, o pagamento de apenas R$ 675,00, valor inferior ao previsto em lei, causando prejuízo à autora em um momento de fragilidade.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação – id. 16320528.
A parte autora se manifestou em réplica – id. 16694199.
Designada, por mais de uma vez, a perícia médica, o autor não compareceu ao ato. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de complementação de indenização do seguro DPVAT, em razão de lesões decorrentes de acidente de trânsito.
Nessas demandas, a correta aferição do grau de invalidez do beneficiário do seguro depende, de forma obrigatória, da realização de exame pericial, por se tratar de fato constitutivo do direito do autor.
No caso em questão, a perícia foi devidamente agendada para 06/12/2022, 15/03/2023, 11/10/2023, 27/07/2023 e 26/01/2024, porém o autor deixou de comparecer em todas as datas agendadas, sem apresentar justificativa prévia ou solicitar tempestivamente o adiamento do ato pericial.
Diante disso, a produção da prova pericial deve ser considerada preclusa Cumpre destacar que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Nas ações relacionadas ao DPVAT, tal comprovação depende necessariamente do exame pericial, que é o meio idôneo para avaliar o grau de incapacidade e, consequentemente, determinar o quantum indenizatório, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Portanto, é evidente que seu direito não restou devidamente demonstrado, de modo que não há hipótese legal que justifique o acolhimento do pedido.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – NÃO COMPARECIMENTO NA PERÍCIA DESIGNADA – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
Por não ter comparecido na perícia e tampouco comprovado os motivos da sua ausência, o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito (art. 373, I, CPC), razão pela qual é improcedente o pedido de cobrança de seguro.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS – AC: 08173509120198120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 15/02/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2022) Desse modo, tendo em vista que o autor deixou de comparecer injustificadamente à perícia médica previamente designada para aferição de sua incapacidade decorrente de acidente de trânsito, conquanto devidamente intimado para tanto, tornando-se preclusa a prova imprescindível para a constatação do grau de invalidez, hei por bem considerar válido, justo e correto o pagamento administrativo da indenização já realizada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I , do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Publique-se, registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes Necessários.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
10/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 19:26
Juntada de Informações
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13/03/2024 06:51
Decorrido prazo de GIOVANNI VIELMOND BORGES DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:33
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2024 20:47
Decorrido prazo de SALLYM SULLEIMAN DA SILVA KAHWAGE CARDOSO em 25/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/01/2024 23:59.
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15/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Procedo por meio desta intimação das partes, através de seus advogados, para que tomem ciência da designação de dia, hora e local em que será realizada a perícia médica, nos seguintes termos: 1) em 26/01/2024 às 14:00h, no endereço profissional Clinica IMEPT, sito a avenida Duque de Caxias, 219, Marco, entre Rua Domingos Marreiros e Passagem Boaventura da Silva, Próximo ao Supermercado Formosa, Belém – PA, CEP: 66823-010, salvo melhor juízo de Vossa Excelência; 2) que o periciando apresente, na ocasião, documento de identificação oficial, além de toda a documentação médica pertinente as lesões alegadas no processo.
Belém, 12/01/2024.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
12/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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31/12/2023 17:19
Juntada de Informações
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19/09/2023 15:15
Juntada de Informações
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28/06/2023 12:55
Juntada de Laudo Pericial
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27/02/2023 11:04
Juntada de Laudo Pericial
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11/02/2023 09:23
Juntada de Laudo Pericial
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06/02/2023 05:00
Decorrido prazo de SALLYM SULLEIMAN DA SILVA KAHWAGE CARDOSO em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:41
Decorrido prazo de SALLYM SULLEIMAN DA SILVA KAHWAGE CARDOSO em 02/02/2023 23:59.
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06/02/2023 04:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/02/2023 23:59.
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07/12/2022 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2022.
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07/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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05/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:15
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 17:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 04:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 02:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 17:29
Outras Decisões
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09/06/2020 11:18
Conclusos para decisão
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09/06/2020 11:17
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2020 11:37
Audiência Conciliação cancelada para 25/06/2020 09:40 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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08/06/2020 11:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2020 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/03/2020 18:11
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2020 01:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 11:26
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/02/2020 00:31
Decorrido prazo de SALLYM SULLEIMAN DA SILVA KAHWAGE CARDOSO em 20/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 10:50
Juntada de
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29/01/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2020 10:24
Audiência Conciliação designada para 25/06/2020 09:40 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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28/01/2020 09:04
Outras Decisões
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13/12/2019 12:43
Conclusos para decisão
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27/11/2019 09:24
Juntada de Petição de petição
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12/11/2019 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2019 08:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/10/2019 14:47
Conclusos para decisão
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10/10/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2019
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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