TJPA - 0800909-21.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2024 14:17
Processo Desarquivado
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15/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2024 08:52
Arquivado Provisoramente
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05/02/2024 08:52
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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03/02/2024 01:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:55
Decorrido prazo de DEAM ICOARACI em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 05:45
Decorrido prazo de CORREGEDORIA DA POLICIA CIVIL em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 09:07
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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22/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM GABINETE DA 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 3211-7041 / E-mail: [email protected] Processo nº0800909-21.2023.8.14.0201 D E C I S Ã O Trata-se de Inquérito por flagrante, com o objetivo de apurar possível crime de tentativa de feminicídio, tipificado no Artigo 121 § 7° Inc.
III, do CP, LEI nº 2.848/40, supostamente praticado por ABNE DOS SANTOS BARATA.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público e este se manifestou pelo arquivamento nos termos do Art.28 do Código de Processo Penal, aduzindo que restou, então, como presente na ocasião do fato apurado, apenas a mãe de ABNER, Zelita dos Santos Barata(ID 86998693, fls.11), apontada como vítima, a qual sustenta que a intenção do indiciado não era atentar contra sua integridade física com o escape de gás da mangueira do botijão e sim retirá-lo para vender e comprar mais entorpecentes, tendo praticado o ato abrupto sob efeito de álcool e drogas, com isso está ausente o dolo na conduta do agente, há de se reconhecer a sua atipicidade, uma vez a ausência de resultado, não havendo a figura da tentativa em crimes culposos, ID 103891173. É o relato.
Decido.
A Ação Penal é de prerrogativa do Estado que o faz por meio do Ministério Público e, se o Órgão Ministerial não formou convicção para deflagrar a ação penal, pedindo o arquivamento do inquérito, por não verificar na prova indiciária elementos capazes de demonstrar justa causa para o ajuizamento da ação penal ou, como no presente caso, a falta de indícios de materialidade, não cabe ao juiz se imiscuir na esfera de atribuições do Órgão que tem a exclusividade na propositura da ação penal, pois tal ingerência é totalmente incompatível com sistema acusatório inaugurado com a Constituição de 1988 que em seu art. 129 estabelece que dentre as funções institucionais do Ministério Público está a de PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A AÇÃO PÚBLICA, NA FORMA DA LEI.
Ora, se compete, privativamente, ao Ministério Público, promover a ação penal pública a conclusão lógica é de que somente a ele cabe decidir sobre tal propositura, analisando, por óbvio, os requisitos para tal.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento pelo STF das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305) que questionavam as alterações no Código de Processo Penal (CPP) pelo Pacote Anticrime (Lei 13964/2019).
Dentre diversos pontos relevantes da referida decisão evidencia-se a eficácia retomada do art.28, do Código de Processo Penal conforme a redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019.
O citado dispositivo estabelece que ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial.
Ademais, nos termos do §1º do mesmo artigo, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou anomalia no ato do arquivamento.
Ademais, no presente caso, o órgão do Ministério Público fundamenta seu pleito na ausência de justa causa, uma vez ausente o dolo na conduta do agente, há de se reconhecer a sua atipicidade, uma vez a ausência de resultado, não havendo a figura da tentativa em crimes culposos.
Posto Isso, considerando que o titular da ação penal não constatou nos autos de investigação elementos que formem sua convicção acolho a manifestação Ministerial, por seus fundamentos, HOMOLOGO SEU REQUERIMENTO E DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de IPL observadas as formalidades legais e atentando-se para o que dispõe o art.28 do CPP e a súmula nº 524 do STF. “Súmula 524: ARQUIVADO O INQUÉRITO POLICIAL, POR DESPACHO DO JUIZ, A REQUERIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA, NÃO PODE A AÇÃO PENAL SER INICIADA, SEM NOVAS PROVAS.” Feitas as necessárias anotações e comunicações e preclusas as vias impugnatórias, arquive-se.
P.R.I.C.
Icoaraci, 16 de janeiro de 2024.
REIJJANE FERREIRA DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci BELEM - PA -
16/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 12:15
Determinado o Arquivamento
-
12/01/2024 09:00
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:51
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2023 04:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/09/2023 10:53
Declarada incompetência
-
19/09/2023 06:47
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 14:13
Juntada de Informações
-
10/08/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2023 03:14
Decorrido prazo de DEAM ICOARACI em 25/05/2023 23:59.
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15/07/2023 03:13
Decorrido prazo de DEAM ICOARACI em 25/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:07
Decorrido prazo de DEAM ICOARACI em 24/04/2023 23:59.
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14/07/2023 18:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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08/06/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 07:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/04/2023 12:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 11:59
Juntada de Alvará de Soltura
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05/04/2023 10:57
Concedida a Liberdade provisória de ABNE DOS SANTOS BARATA - CPF: *59.***.*94-87 (AUTOR DO FATO).
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24/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/03/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 08:21
Conclusos para decisão
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19/03/2023 16:24
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/03/2023 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:37
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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10/03/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/03/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/03/2023 13:45
Acolhida a exceção de Incompetência
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06/03/2023 12:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/03/2023 11:04
Decorrido prazo de ABNE DOS SANTOS BARATA em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 10:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/03/2023 23:59.
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05/03/2023 20:34
Juntada de Petição de revogação de prisão
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05/03/2023 02:22
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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28/02/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 01:59
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 12:40
Conclusos para despacho
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21/02/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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20/02/2023 21:40
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2023 13:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/02/2023 13:19
Desentranhado o documento
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20/02/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2023 13:16
Conclusos para decisão
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19/02/2023 18:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2023 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2023 10:11
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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19/02/2023 08:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2023 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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