TJPA - 0806743-35.2019.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 11:12
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 11:47
Juntada de Alvará
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07/10/2021 10:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM-PA.
ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0806743-35.2019.8.14.0301 REQUERENTE: ALDA LUCIA DA COSTA ALMEIDA SENTENÇA ALDA LUCIA DA COSTA ALMEIDA, qualificada na inicial, ingressou com o presente pedido de Alvará Judicial requerendo o levantamento dos valores devidos a ELOISIO SOUZA ALMEIDA, falecido em 18/04/1993, Num. 8492284 - Pág. 1.
Em sua inicial, comprovou a condição de viúva (Num. 8492285 - Pág. 1 ) esclarecendo que os valores deixados pelo falecido se referem a PIS E FGTS.
Apresentou a declaração de inexistência de outros bens a inventariar (Num. 10303944 - Pág. 1) e de inexistência de outros herdeiros habilitados perante o INSS (Num. 26395059 - Pág. 1 ).
Comprovada a existência de valores (Num. 14610741), os autos vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido.
Embora o art. 12 do novo CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do NCPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Considerando que o presente feito, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, é de simples resolução, considero que, por analogia ao disposto acima, também pode ser julgado sem mais delongas.
Portanto, passo ao julgamento da demanda.
A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes e sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares por meio de Ação de Alvará Judicial, que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, bem mais simples e célere do que o rito do inventário.
Analisando o pleito formulado, constata-se que está em consonância com os ditames de nossa legislação, uma vez que a requerente apresentou os documentos que comprovam sua condição de única herdeira, além de documentos comprobatórios da existência de valores a receber junto a mencionada instituição financeira, titularidade do falecido ELOISIO SOUZA ALMEIDA.
Neste sentido, a pretensão da requerente é legítima, pois reúne os requisitos necessários a sua expedição, merecendo procedência o pleito formulado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando ALDA LUCIA DA COSTA ALMEIDA a receber o valor existente junto a instituição financeira informada nos autos.
Expeça-se o competente Alvará, contendo o teor da decisão, mediante as providências necessárias.
Com o trânsito em julgado desta sentença, devidamente certificado e após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data e assinatura eletrônicas no rodapé. -
14/09/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:17
Julgado procedente o pedido
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14/09/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA PROCESSO Nº 0806743-35.2019.8.14.0301 REQUERENTE: ALDA LUCIA DA COSTA ALMEIDA Nome: ALDA LUCIA DA COSTA ALMEIDA Endereço: Rua Timbiras, 732, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-610 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por ALDA LUCIA DA COSTA ALMEIDA, já qualificada nos autos, contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
Em apertada síntese, a embargante alega omissão na apreciação da petição de id. 22184566, onde fora comunicado que a certidão junto ao INSS já havia sido requerida, porém, ainda se encontrava em fase de “análise” pelo órgão, razão pela qual, era solicitada a dilação do prazo concedido por este juízo.
Em face do exposto, requereu a reforma do julgado, para apreciação da petição supracitada, bem como fora carreada aos autos, a declaração de inexistência de demais dependentes junto ao INSS.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que assiste razão à embargante.
A embargante carreou em 28.12.2020, print da tela (id. 22184566 - Pág. 1) onde faz prova que a solicitação da declaração de inexistência de demais dependentes fora solicitada em 10.11.2020, contudo, só fora expedida pelo órgão em 05.5.2021, conforme documento de id. 26395059 - Pág. 1.
Desta feita, considerando que a sentença de extinção do feito se dera com fundamento na ausência de cumprimento da determinação de emenda, acolho os embargos de declaração e torno sem efeito a sentença de id. 24928339, pelos fundamentos expostos.
No mais, considerando o retorno das diligências de id. 15600163 - Pág. 1 e 14610740, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, pugnar o que entender de direito.
Após, retornem conclusos.
Belém, 13 de julho de 2021.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância -
13/07/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2021 13:03
Conclusos para decisão
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02/07/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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01/04/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 16:03
Indeferida a petição inicial
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29/03/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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29/03/2021 15:06
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2020 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2020 15:51
Conclusos para despacho
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08/11/2020 15:51
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2020 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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10/07/2020 04:02
Decorrido prazo de ALDA LUCIA DA COSTA ALMEIDA em 03/07/2020 23:59:59.
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13/05/2020 15:43
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/05/2020 15:00
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/05/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2020 20:48
Declarada incompetência
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04/05/2020 15:55
Conclusos para decisão
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04/05/2020 15:53
Conclusos para despacho
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29/04/2020 22:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2020 22:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 13:02
Outras Decisões
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17/04/2020 13:54
Conclusos para decisão
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17/04/2020 13:54
Cancelada a movimentação processual
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18/02/2020 13:01
Juntada de
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06/02/2020 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 08:01
Juntada de carta
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18/12/2019 09:12
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2019 12:57
Juntada de Petição de identificação de ar
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21/11/2019 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2019 10:01
Expedição de Ofício.
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20/11/2019 11:01
Expedição de Ofício.
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02/08/2019 00:07
Decorrido prazo de ALDA LUCIA DA COSTA ALMEIDA em 01/08/2019 23:59:59.
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10/07/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 12:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2019 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2019 07:44
Conclusos para despacho
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13/02/2019 21:52
Conclusos para decisão
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13/02/2019 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2020
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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