TJPA - 0913982-59.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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25/06/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 12:33
Juntada de
-
18/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:31
Juntada de
-
07/06/2024 00:40
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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07/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o comprovante de depósito apresentado pelo Reclamado, a concordância com o valor depositado e o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 14.538,55, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome da Autora, através de transferência para a conta bancária indicada por esta em petição.
Julgo extinta a fase de cumprimento de sentença/execução com base no disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Belém, 04 de Junho de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
04/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 08:56
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2024 17:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:09
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE FIALHO DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:29
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0913982-59.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante relatou que no dia 30/01/2022, o veículo de propriedade do Reclamado, conduzido por pessoa não habilitada, invadiu sua residência localizada na Rua Congonhas, no Bairro Maracangalha, ocasionando os danos descritos na inicial.
O Reclamado realizou boa parte dos reparos, mas não foi possível encontrar o revestimento da fachada do imóvel.
Por tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 14.148,79, e indenização por danos morais no total de R$ 10.000,00.
Devidamente citado, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, cuja preliminar de inépcia da inicial por ausência de qualificação do segundo Reclamado foi resolvida diante do pedido de sua desistência em audiência.
No mérito, arguiu ausência de provas de embriaguez por parte dos Reclamados, e reconheceu sua responsabilidade ao solicitar a seu sobrinho que guardasse seu veículo na garagem, o qual perdeu o controle do veículo por ser carro automático, alegando que prontamente iniciou as obras de reparo no imóvel da Autora, restando controvérsia sobre a troca do revestimento da sua fachada, pois o Reclamado entende ser responsável pelo reparo apenas da área afetada pelo sinistro, inexistindo danos morais indenizáveis, requerendo a improcedência da ação. É o breve relatório, como possibilita o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
No mérito, decido: Da análise dos autos, fotografias, relatos das partes e diálogos pelo aplicativo de Whatsapp, verifico que o Reclamado reconhece que seu veículo foi o agente causador do acidente ao atingir o imóvel da Reclamante.
Ademais, o Reclamado reconheceu em sua contestação que solicitou a seu sobrinho que guardasse o carro na garagem, o qual não é habilitado e que custeou boa parte dos reparos no imóvel da Reclamante, restando controvérsia relativamente ao revestimento da fachada do referido imóvel, revelando seu envolvimento e responsabilidade pela colisão.
Constatada a colisão e as declarações do Reclamado, conclui-se que o condutor do seu automóvel deu causa à colisão, agindo com imprudência e negligência ao ignorar as condições e procedimentos de uso do veículo, afrontando as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 26.
Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa in eligendo do Reclamado, na condição de proprietário do veículo causador do sinistro, configurando sua responsabilidade, com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante, a teor dos artigos 186, 927 e interpretação extensiva do inciso III do art. 932 do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Reconhecida a responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a quantificação da indenização, que deve se ater às provas dos autos.
Os danos materiais emergentes devem tomar por base as despesas oriundas da colisão.
Considerando que o imóvel tem sua fachada recoberta em sua totalidade por revestimento cerâmico e que este não foi encontrado no mercado, é necessária sua substituição na totalidade e consequente reparação, cuja despesa deve se basear pelo orçamento apresentado, considerando os itens, de fato, necessários para a restauração do imóvel: (R$ 1.800,00 pelo andaime metálico; R$ 845,74 pela retirada do entulho; R$ 447,20 pela retirada do revestimento; R$ 600,00 pela limpeza geral e entrega da obra, R$ 862,40 pela pintura).
Especificamente, quanto ao valor do revestimento cerâmico, o valor orçado pela Reclamante encontra-se acima da média de mercado, pois, em breve pesquisa nas maiores lojas de materiais de construção da cidade, verifica-se que o preço médio de revestimento cerâmico 10x10 cm gira em torno de R$ 100,00/m².
Deste modo, considerando o previsto no art. 5º da Lei nº 9.099/95, adotando critério de experiência comum, considero no montante indenizatório o revestimento cerâmico 10x10 cm pela média de mercado local, ou seja, R$ 100,00/m², na forma acima citada, que totaliza 4.500,00.
Portanto, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 8.192,94 (oito mil, cento e noventa e dois reais e noventa e quatro centavos), sendo estes compatíveis com os danos no imóvel, considerando que a reforma não implica mudança de área e de estrutura do prédio.
No que se refere aos danos morais, estão configurados no presente caso, pois, apesar de não restar comprovada o uso de bebida alcoólica pelo condutor, o Reclamado entregou seu veículo a pessoa inabilitada para direção de veículos, fato que acentua sua atitude imprudente, cuja ação causou danos no imóvel da Reclamante, afetando sua rotina profissional, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, pois foi submetida a sentimento de dor e angústia que ultrapassaram a normalidade, em função de conduta praticada pelo condutor do veículo do Reclamado, fazendo jus à devida indenização.
Reconhecida a existência do dano de ordem moral, o debate se volta para a quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando ao alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
De outra banda, deve se considerar que o Reclamado custeou boa parte do conserto do imóvel, sendo um fator amenizador.
Diante das circunstâncias do caso, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) cumpre plenamente os requisitos anteriormente expostos.
Quanto ao pedido de desistência referente ao segundo Reclamado, pelo juízo foi deferida a desistência autoral em relação ao condutor do veículo da parte reclamada, para que surta os seus regulares efeitos na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, para em consequência julgar extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esta parte ré, na forma do art. 485, VIII, do CPC, c/c Enunciado 90 do FONAJE.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial para condenar o Reclamado ao pagamento de R$ 8.192,94 (oito mil, cento e noventa e dois reais e noventa quatro centavos) a título de indenização por danos materiais em favor da Reclamante, com correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 30/01/2022), conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 30/01/2022), e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença).
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do artigo 487 do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o Reclamado para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 02 de Maio de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
02/05/2024 11:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
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02/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 14:06
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 13:40
Juntada de
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15/04/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:12
Juntada de
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15/04/2024 12:10
Audiência Una realizada para 15/04/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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15/04/2024 11:41
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2024 06:49
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE FIALHO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 18:42
Juntada de identificação de ar
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30/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:14
Expedição de .
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30/01/2024 10:14
Audiência Una designada para 15/04/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
30/01/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0913982-59.2023.8.14.0301 DECISÃO Designe-se data de audiência UNA, com a devida intimação/citação das partes, com as advertências legais.
Cumpra-se.
Belém, 29 de janeiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
29/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:57
Mantida a distribuição dos autos
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29/01/2024 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 12:11
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando se tratar de acidente de trânsito, matéria cuja competência para processamento e julgamento é do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito nos termos da Resolução TJPA nº 07/2010, remeto os autos à secretaria para redistribuição do feito.
Intime-se a parte autora.
Cancele-se a audiência designada e redistribua-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
19/01/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:46
Audiência Una cancelada para 17/06/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/01/2024 15:10
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/01/2024 13:45
Conclusos para decisão
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18/01/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 14:25
Audiência Una designada para 17/06/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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26/12/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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