TJPA - 0866876-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:32
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 04:20
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
-
17/02/2024 02:31
Decorrido prazo de MARCOS DE NAZARE DO CARMO LEAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:16
Decorrido prazo de MARCOS DE NAZARE DO CARMO LEAO em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 06:20
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0866876-04.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: MARCOS DE NAZARE DO CARMO LEAO REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 SENTENÇA 1- O presente feito trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL relativo a título judicial prolatado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0002367-74.2016.8.14.0000 na 2ª Turma de Direito Público do E.
TJE/PA. 2- Originalmente, o exequente propôs o feito executivo no âmbito da 1ª instância sob o nº 0832594-71.2022.8.14.0301, sendo distribuído ao acervo desta unidade judicial.
No entanto, aplicando a regra previsto no art. 516, inciso I, do CPC, este Juízo declinou o processamento da demanda para a 2ª instância, dada a competência funcional do órgão prolator da decisão exequenda. 3 – Não foi essa, todavia, a interpretação adotada pelo Juízo Ad Quem que, por meio de Decisão Monocrática da Relatoria competente, devolveu os autos a esta unidade judiciária.
Ocorre que, por inconsistência pontual do Sistema de Processamento Eletrônico – PJE, a devolução do feito executivo resultou na duplicação dos autos eletrônicos, de modo que tramitam simultaneamente os autos originários nº 0832594-71.2022.8.14.0301 e o presente feito executivo em duplicidade. 4 – Sendo certo, portanto, que o trâmite de processos em duplicidade, além de gerar gastos desnecessários à manutenção de seu processamento, implica na sobrecarga do acervo da unidade judicial e reflexo negativo nos escopos e metas traçados pelo CNJ (Meta 1, Meta 2 e PP+100 – Processos paralisados há mais de 100 dias), entendo necessário que seja aplicada uma solução terminativa no presente caderno processual duplicado, medida que não acarretará qualquer prejuízo a parte interessada, tendo em vista que o processamento do feito executivo originário será mantido. 5 - Feitas estas considerações, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Tratando-se de extinção para mero fins de registro, não haverá abertura de prazo recursal.
Determino o translado de cópia destes autos ao feito executivo originário nº 0832594-71.2022.8.14.0301, com as certificações devidas. 4- Viabilizado o cadastro da sentença, certifique-se e após arquive-se. 5- Sem cobrança de custas e demais despesas processuais.
P.
R.
I.
C.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
12/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:22
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2023 10:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/08/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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