TJPA - 0800554-95.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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16/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800554-95.2024.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM – PA RECORRENTES: ANTÔNIO ABÍLIO MARQUES CORDERO E SAMYA AYAN CORDERO RECORRIDO: ABÍLIO SILVA CORDERO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO ABÍLIO MARQUES CORDERO e SAMYA AYAN CORDERO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (ID 17684641).
Na origem, a controvérsia refere-se ao cumprimento de sentença decorrente de acórdão que condenou os agravantes ao pagamento de indenização material no valor de R$ 5.000.000,00 ao agravado, ABÍLIO SILVA CORDERO, conforme o acórdão constante do ID 82924657.
Os agravantes sustentam que o magistrado a quo se equivocou ao considerar como preclusa a discussão sobre os marcos iniciais dos juros e correção monetária.
Alegam que o acordo celebrado para pagamento de honorários advocatícios (ID 94641781) não implicou reconhecimento tácito quanto aos critérios de atualização da dívida principal, que deve observar o trânsito em julgado da decisão condenatória como termo inicial, haja vista tratar-se de obrigação verbal, desprovida de data certa para cumprimento (ID 17684638).
Aduzem ainda que o valor dos honorários pactuado não teve como base o montante da condenação, mas sim o valor atualizado da causa, como fixado no acórdão.
Argumentam que interpretar o acordo como reconhecimento tácito do valor total da condenação viola os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, e que o juízo agiu com excesso ao estender os efeitos do acordo a elementos não pactuados.
Requerem, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a decisão recorrida e a tramitação do cumprimento de sentença, alegando risco de dano grave e de difícil reparação, com possível bloqueio de valores superiores a R$ 10.000.000,00, valor este que, segundo sustentam, encontra-se em disputa (ID 17684638). É o breve relatório.
Conforme se verifica de Ação Rescisória nº 0801516-21.2024.814.0000, de relatoria deste signatário, a Seção de D.
Privado deferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão impugnada neste Agravo.
Logo, prejudicada a análise de efeito, por perda de objeto.
Entendo que a decisão na ação rescisória supra, já conclusa para julgamento, pode gerar perda de objeto do presente recurso.
Assim, tem-se uma prejudicialidade externa – com esteio nos arts. 64, §2º do CPC c/c art. 313, V, do CPC.
A suspensão do feito, com o objetivo de aguardar decisão Juízo rescindendo, mostra-se como adequada, por atender os princípios da segurança jurídica e economia processual.
Funda-se, também, no poder geral de cautela, previsto no art. 297 do CPC.
Recorde-se que, segundo o STJ, o Magistrado “valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo” (STJ - AgInt no AREsp: 975206 BA 2016/0228964-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017) (grifos nossos).
Assim, visando assegurar a efetividade das decisões desta E.
Corte e evitar decisões conflitantes, determino a suspensão deste feito, pelo prazo de 03 (trÊs) meses, até o julgamento da Ação Rescisória nº 0801516-21.2024.814.0000, com esteio nos arts. 64, §2º do CPC c/c art. 313, V, do CPC.
Após o prazo, com ou sem decisão sobre a questão, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
12/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de SAMYA AYAN CORDERO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO ABILIO MARQUES CORDERO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ABILIO SILVA CORDERO em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:04
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800554-95.2024.8.14.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM – PA RECORRENTES: ANTÔNIO ABÍLIO MARQUES CORDERO E SAMYA AYAN CORDERO RECORRIDO: ABÍLIO SILVA CORDERO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO ABÍLIO MARQUES CORDERO e SAMYA AYAN CORDERO, contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais (ID 17684641).
Na origem, a controvérsia refere-se ao cumprimento de sentença decorrente de acórdão que condenou os agravantes ao pagamento de indenização material no valor de R$ 5.000.000,00 ao agravado, ABÍLIO SILVA CORDERO, conforme o acórdão constante do ID 82924657.
Os agravantes sustentam que o magistrado a quo se equivocou ao considerar como preclusa a discussão sobre os marcos iniciais dos juros e correção monetária.
Alegam que o acordo celebrado para pagamento de honorários advocatícios (ID 94641781) não implicou reconhecimento tácito quanto aos critérios de atualização da dívida principal, que deve observar o trânsito em julgado da decisão condenatória como termo inicial, haja vista tratar-se de obrigação verbal, desprovida de data certa para cumprimento (ID 17684638).
Aduzem ainda que o valor dos honorários pactuado não teve como base o montante da condenação, mas sim o valor atualizado da causa, como fixado no acórdão.
Argumentam que interpretar o acordo como reconhecimento tácito do valor total da condenação viola os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, e que o juízo agiu com excesso ao estender os efeitos do acordo a elementos não pactuados.
Requerem, portanto, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para suspender a decisão recorrida e a tramitação do cumprimento de sentença, alegando risco de dano grave e de difícil reparação, com possível bloqueio de valores superiores a R$ 10.000.000,00, valor este que, segundo sustentam, encontra-se em disputa (ID 17684638). É o breve relatório.
Conforme se verifica de Ação Rescisória nº 0801516-21.2024.814.0000, de relatoria deste signatário, a Seção de D.
Privado deferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão impugnada neste Agravo.
Logo, prejudicada a análise de efeito, por perda de objeto.
Entendo que a decisão na ação rescisória supra, já conclusa para julgamento, pode gerar perda de objeto do presente recurso.
Assim, tem-se uma prejudicialidade externa – com esteio nos arts. 64, §2º do CPC c/c art. 313, V, do CPC.
A suspensão do feito, com o objetivo de aguardar decisão Juízo rescindendo, mostra-se como adequada, por atender os princípios da segurança jurídica e economia processual.
Funda-se, também, no poder geral de cautela, previsto no art. 297 do CPC.
Recorde-se que, segundo o STJ, o Magistrado “valendo-se do poder geral de cautela, pode o magistrado determinar, de ofício, providência que lhe pareça cabível e necessária ao resultado útil do processo” (STJ - AgInt no AREsp: 975206 BA 2016/0228964-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 27/04/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017) (grifos nossos).
Assim, visando assegurar a efetividade das decisões desta E.
Corte e evitar decisões conflitantes, determino a suspensão deste feito, pelo prazo de 03 (trÊs) meses, até o julgamento da Ação Rescisória nº 0801516-21.2024.814.0000, com esteio nos arts. 64, §2º do CPC c/c art. 313, V, do CPC.
Após o prazo, com ou sem decisão sobre a questão, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
19/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Ação Rescisória nº 0801516-21.2024.814.0000
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05/05/2025 22:49
Conclusos para decisão
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05/05/2025 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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05/05/2025 22:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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05/05/2025 22:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
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19/03/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/03/2025 06:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/12/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2024 19:59
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 13:13
Cancelada a movimentação processual
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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22/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ABILIO SILVA CORDERO em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SAMYA AYAN CORDERO em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO ABILIO MARQUES CORDERO em 16/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 19:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 00:01
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUEMNTO Nº 0800554-95.2024.8.14.00000 AGRAVANTE: SAMYA YAN CORDERO E OUTRO ADVOGADO: FELIPE ALMEIDA GONÇALVES AGRAVADO: ABILIO SILVA CORDEIRO ADVOGADO: ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo por SAMYA YAN CORDEIRO E OUTRO em face de decisão agravada proferida pelo juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos autos de Cumprimento de Sentença.
Analisando detidamente os autos, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de ID.1726974, tendo em vista, tratar-se de decisão cadastrada erroneamente, devendo ser comunicado com urgência ao juízo de origem.
Por fim, intime-se o agravado para prestar contrarrazões ao recurso e retornem os autos conclusos.
Data registrada em sistema.
Dra.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 11:21
Desentranhado o documento
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23/01/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:26
Conclusos ao relator
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22/01/2024 08:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2024 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
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19/01/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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