TJPA - 0806649-14.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:45
Decorrido prazo de DARIA SILVA DE ARAUJO em 24/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DARIA SILVA DE ARAUJO em 07/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0806649-14.2024.8.14.0301 Nome: DARIA SILVA DE ARAUJO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1609, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 127908317, está acompanhada de advogado e juntou relatório, boleto e comprovante de pagamento de custas.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 7 de outubro de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
07/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
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05/10/2024 12:34
Decorrido prazo de DARIA SILVA DE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:18
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 01/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 02/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:51
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0806649-14.2024.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela de urgência proposta por DARIA SILVA DE ARAUJO em face de BANCO C6 S.A.
Relata a autora, em suma, que é comerciante e que possui uma pequena loja na galeria Portuense.
Que para comprar as peças que revende, depende de crédito bancário, uma vez não dispõe de capital próprio para manter um estoque.
Que em janeiro/2023, começou a receber mensagens de texto de cobrança da requerida, no entanto, uma vez que não possuía nenhum tipo de relacionamento com o demandado, apenas desconsiderou.
Narra que, em fevereiro/2023, ao tentar solicitar crédito junto ao Banco Bradesco S.A., com o qual possui conta corrente e relacionamento de crédito, foi informada por sua gerente de relacionamento que o seu limite de crédito estava suspenso, em decorrência de uma inadimplência junto ao banco réu.
Que, surpresa, entrou em contato com o requerido, em 15/02/2023, ocasião em que foi informada que alguém utilizou seus dados pessoais para emitir um cartão perante o réu, no dia 31/08/2022, e que foram realizadas diversas compras no período de 09/09/2022 a 31/01/2023.
Que em virtude da situação, registrou boletim de ocorrência.
Assim, tendo em vista o relatado, propôs a presente ação requerendo, em sede de tutela, que o requerido se abstivesse de cobrá-la, bem como que retirasse seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requereu que seja declarada a inexistência do débito cobrado pelo banco réu, a título de compras com cartão de crédito, haja vista a não contratação/utilização do serviço pela autora, além de danos morais, no importe de R$ 20.000,00.
A tutela foi indeferida, conforme ID 108737941.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, preliminarmente, impugnando a assistência judiciária gratuita.
Ainda, impugnou o comprovante de residência juntados aos autos.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação.
Afirmou não ter cometido nenhum ato ilícito.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Quanto ao comprovante de residência, verifica-se que em ID 107847513 - Pág. 1, a parte autora juntou comprovante de residência em seu nome, o que atesta que ela reside em Belém.
Quanto ao mérito, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do onus probandi, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações.
Neste sentido, nos termos do art. 14, §1º, I do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, sem delongas, o banco não apresentou nenhuma prova de suas alegações.
Sua contestação está desacompanhada de documentos aptos a comprovar a legitimidade da contratação do cartão de crédito questionado pela autora.
Nesse contexto fático, considerando o ônus probatório (CPC, art. 373, II), o pedido declaratório deve ser julgado procedente, declarando nulo o contrato de cartão de crédito sub judice.
Registre-se que a alegação de contratação por meio de biometria não é uma imunidade que desobriga a instituição financeira de demonstrar a legitimidade do contrato de cartão de crédito, ainda mais considerando que a autora é pessoa idosa, o que a coloca em situação de maior vulnerabilidade.
Por seu turno, no caso em apreço, a utilização indevida dos dados da autora para obtenção de cartão de crédito por ela não solicitado, por si só, gera danos de ordem moral, uma vez que a reclamante teve seu crédito restrito na praça.
De destaque que a quantificação dos danos morais deve ter como pressuposto a punição do infrator, de modo a inibir a prática de novos atos lesivos e, de outro lado, proporcionar à vítima uma compensação, satisfatória, pelo dano suportado, sendo a quantia fixada, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com prudente arbítrio do Julgador, evitando-se o enriquecimento sem causa, sem, entretanto, fixar um valor irrisório.
Nesse contexto, fixo o valor dos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: DETERMINAR que o requerido, BANCO C6 S.A., cancele o (s) cartão (ões) de crédito vinculados aos CPF da autora, bem como declarar inexigível a dívida a ele (s) inerente.
DETERMINAR que o requerido, BANCO C6 S.A., no prazo de 10 (dez dias), independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, retire/abstenha-se de incluir o nome da parte autora nos registros de todos os órgãos de proteção do crédito, SPC e SERASA, no tocante ao objeto da lide, bem como que se abstenha de cobrá-la por tal dívida, por qualquer meio.
Condeno o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta data, acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 10:21
Audiência Una realizada para 22/05/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DARIA SILVA DE ARAUJO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0806649-14.2024.8.14.0301 Nome: DARIA SILVA DE ARAUJO Endereço: Avenida Governador José Malcher, 1609, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66060-230 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: AV 09 DE JULHO 3.186 - Jd.
Paulista - CEP 01406-00, 3.186, Jd.
Paulista CEP 01406-00, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 22/05/2024 10:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO CÍVEL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por DARIA SILVA DE ARAÚJO em face de BANCO C6 S.A. – C6 BANK, visando a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente a débito de cartão de crédito que alega não ter solicitado e nem utilizado. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito material, considerando, notadamente, que não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada negativação, tal qual extrato emitido pelo SPC/SERASA.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
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07/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
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31/01/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:23
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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29/01/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio, comprovando ser domiciliado na comarca de Belém; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
23/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:22
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 17:30
Audiência Una designada para 22/05/2024 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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19/01/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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