TJPA - 0806701-58.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 07:07
Decorrido prazo de ROSILEUDE PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:07
Decorrido prazo de FABIO VOLPATO TOLEDO - COMERCIO DE BOVINOS - EPP - EPP em 15/02/2024 23:59.
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12/12/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 09:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2023 10:07
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2021 09:00
Juntada de Petição de parecer
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22/11/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 01:06
Decorrido prazo de ROSILEUDE PEREIRA DA SILVA em 04/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:58
Decorrido prazo de FABIO VOLPATO TOLEDO - COMERCIO DE BOVINOS - EPP - EPP em 04/08/2021 23:59.
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24/07/2021 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 16:28
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0806701-58.2021.8.14.0028 IMPETRANTE: FABIO VOLPATO TOLEDO - COMERCIO DE BOVINOS - EPP - EPP Endereço: Avenida Tocantins, 448, Novo Horizonte, MARABá - PA - CEP: 68503-660 AUTORIDADE: ROSILEUDE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IMPETRANTE: FABIO VOLPATO TOLEDO - COMERCIO DE BOVINOS - EPP - EPPem face do AUTORIDADE: ROSILEUDE PEREIRA DA SILVA, pelo procedimento previsto na Lei nº 12.016/09.
Alega o impetrante que sofreu constrição de arrolamento de bens promovida pela receita federal no que resultou um óbice na transferência de um veículo ford ranger, já alienado a terceiro de boa fé.
Expõe que cumpriu com as formalidades legais de comunicação de alienação do bem junto a receita, no entanto, ainda assim, por postura abusiva da impetrada, a transferência de titularidade junto o Detran permanece impedida por decorrência da constrição imposta, a qual grava o bem.
Diante disso, ajuizou essa ação mandamental como pedido liminar.
Como prova de suas alegações o impetrante acosta documentos que comprovam a venda do bem, o arrolamento deste perante a Receita Federal e a comunicação de venda à Receita Federal.
Eis o relato.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Examinando sumariamente os autos verifico haver probabilidade no direito alegado.
A inicial e os documentos que a instruem dão conta de forma plausível que o impetrante cumpriu com as formalidades legais para que lhe seja garantido o direito de dispor do veículo objeto da constrição imposta pela Receita Federal, não havendo justo motivo para que o impeditivo permaneça.
Ademais, resta evidente o prejuízo causado ao terceiro de boa-fé, que tendo adquerido o bem, encontra-se impedido, por sanção indireta, de titularizar o bem, passando, em razão disso, a cobrar o desembaraço do bem do autor.
A limitação imposta pelo procedimento legal imposto pela receita não impede que o bem objeto do gravame seja alienado, exigindo para tanto apenas a comunicação da alienação, providência que foi adotada de forma regular.
Então, face a abusividade materializada por meio do ato do id: 29089217, praticado em cadeia hierárquica pela impetrada, e também diante das implicações que a violação evidenciada consubstancia na esfera de direitos individuais líquidos e certos dos envolvidos, consequências que perpassam a garantia assegurada em favor do fisco por meio da legalidade, entendo que o perigo de dano é presumido nesse caso, sendo que, pela concomitância dos requisitos cumulativos, inclino-me pelo deferimento do pedido liminar.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para determinar intimação do impetrado para que, imediatamente a partir de sua ciência desta, dê efetivo e regular prosseguimento ao processo administrativo de transferência do bem objeto desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias.
Notifique-se o impetrado, para prestar informações no prazo legal, bem como a Procuradoria do Estado para, requerendo, ingressar no feito.
Após, abra-se vista ao Órgão ministerial para manifestação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, mediante cópia, como expediente, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá, assinado e datado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
13/07/2021 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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13/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 10:50
Concedida a Medida Liminar
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08/07/2021 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/07/2021 11:55
Conclusos para decisão
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05/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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