TJPA - 0805301-10.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:21
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805301-10.2023.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: Nome: ROSEANE PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Joaquim Acácio, 1285, Ao lado da distribuidora, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-595 RÉU: Nome: Viação Ouro e Prata S/A Endereço: Rua Luís Né da Silva, 02, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-363 DECISÃO-MANDADO 1.
Antes de promover o saneamento dos presentes autos, para melhor organização processual, DETERMINO: 1.1.
INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 1.2.
Ressalto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). 1.3.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte, bem como eventual condenação por litigância de má-fé. 2.
Após, conclusos, seja para saneamento, seja para anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA -
06/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 12:12
Conclusos para decisão
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16/02/2024 04:55
Decorrido prazo de ROSEANE PEREIRA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 10:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0805301-10.2023.8.14.0005 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: Nome: ROSEANE PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua Joaquim Acácio, 1285, Ao lado da distribuidora, Jardim Altamira, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-595 RÉU: Nome: Viação Ouro e Prata S/A Endereço: Rua Luís Né da Silva, 02, Sudam I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-363 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 dia do mês de Novembro de 2023, à hora designada, na sala de audiência da 3ª Vara Cível Empresarial e Privativa da Fazenda Pública da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na presença do MM.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial e Privativa da Fazenda Pública, Dr.
AGENOR DE ANDRADE, além da Conciliadora Judiciária Maria Izabely, ABERTA A AUDIÊNCIA, APREGOADAS AS PARTES, verificou-se a presença da autora, neste ato acompanhado pelo Dr.
THIAGO CABRAL OLIVEIRA inscrito na OAB AP 2467, ausente o Requerido.
INICIADA A AUDIÊNCIA, PROCEDIDA À TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
ABERTA A AUDIÊNCIA, Restou prejudicada pois o requerido não compareceu ao presente ato, embora tenha sido citado conforme ID 101224401.
DELIBERAÇÃO: Considerando o acima requerido, abre o prazo de 15 dias para a apresentação de contestação, oportunidade que poderá apresentar os pontos controvertidos e meios de provas que pretende produzir.
Em seguida, concedo a parte autora prazo de 15 dias para apresentar réplica as contestações, oportunidade que poderá apresentar os pontos controvertidos e meios de provas que pretendem produzir.
Após, conclusos para possível designação de audiência de instrução e julgamento.
Cientes os presentes.
P.I.C.
Nada mais havendo por consignar, foi determinado o encerramento do presente termo o qual digitei e conferi.
AGENOR DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Empresarial, privativa de Fazenda Pública da Comarca de Altamira/PA -
16/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:30
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 09:40 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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08/11/2023 08:13
Entrega de Documento
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07/10/2023 02:38
Decorrido prazo de Viação Ouro e Prata S/A em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:21
Decorrido prazo de ROSEANE PEREIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:27
Juntada de identificação de ar
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04/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 10:01
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 09:40 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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01/09/2023 09:57
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 11:34
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEANE PEREIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*21-04 (AUTOR).
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29/08/2023 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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