TJPA - 0801518-14.2022.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2024 12:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/09/2024 12:11 Transitado em Julgado em 10/09/2024 
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                                            23/05/2024 08:49 Juntada de Alvará 
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                                            23/05/2024 08:48 Desentranhado o documento 
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                                            23/05/2024 08:48 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/05/2024 09:59 Juntada de Alvará 
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                                            19/05/2024 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 03:26 Publicado Sentença em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 
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                                            25/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801518-14.2022.8.14.0015 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Nome: ADRIANA DOS SANTOS BARBOSA Endereço: Alameda WE 2, 33, (Jd Tókio), Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-006 Nome: ALESSANDRA DOS SANTOS BARBOSA Endereço: Rodovia BR-316, 501, Condomínio Super Life, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-740 Nome: VANESSA DOS SANTOS BARBOSA DE SOUSA Endereço: Rua Miranda Mateus, 690, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: EMERSON DOS SANTOS BARBOSA Endereço: Alameda WE 2, 33, (Jd Tókio), Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-006 SENTENÇA MARIA RAIMUNDA TELES DOS SANTOS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença prolatada às ID 99284654 dos autos, com fundamento no Art. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, alegando que a sentença embargada é omissa, uma vez que a embargante ajuizou ação de expedição de alvará Judicial para levantamento de valores deixados pelo Sr.
 
 José Machado Barbosa em conta bancária, bem como de valores provenientes de PIS e FGTS junto à Caixa econômica Federal e de PASEP junto ao Banco do Brasil, contudo, aduz que em sentença julgada procedente mencionou “o levantamento de valores depositados em conta corrente/conta poupança”, porém não mencionou o levantamento dos valores referentes às contas PIS, PASEP E FGTS.
 
 Ao final requer sejam recebidos e providos os presentes embargos. É o relato do necessário.
 
 DECIDO.
 
 O Art. 1.022, do Código de Processo Civil, preceitua: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (grifei) III - corrigir erro material.
 
 Os embargos de declaração, conforme exposto acima, constituem recurso hábil a sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
 
 Na hipótese em exame verifico que foram tempestivamente opostos, bem como reconheço a legitimidade recursal da embargante, o interesse processual e a via eleita.
 
 No mérito, observo que a decisão embargada de fato padece de um dos vícios relacionados no Art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, qual seja: a sentença deveria constar o levantamento dos valores referentes às contas PIS, PASEP E FGTS em nome do de cujus.
 
 Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão constante da sentença de id99284654, e, por conseguinte, modifico a sentença nos motivos e em sua parte dispositiva para que passe a constar os seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará nos termos do artigo 487, I do CPC, e autorizo os requerentes ADRIANA DOS SANTOS BARBOSA, ALESSANDRA DOS SANTOS BARBOSA, VANESSA DOS SANTOS BARBOSA, e EMERSON DOS SANTOS BARBOSA representado por MARIA RAIMUNDA TELES DOS SANTOS, a realizarem o levantamento dos valores que estão depositados na Conta Corrente/poupança e em contas referentes à título de PIS/PASEP e FGTS de José Machado Barbosa, de molde que sejam entregues aos requerente a totalidade dos valores depósitos, a serem devidamente atualizado, sendo divididos em quotas iguais aos demais requerentes, em quatro partes iguais.”.
 
 Mantendo inalterado os demais termos.
 
 Intime-se as partes e cumpra-se as determinações contidas na presente decisão.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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                                            24/04/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2024 14:05 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            09/03/2024 01:14 Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA TELES DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59. 
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                                            28/01/2024 07:46 Publicado Sentença em 23/01/2024. 
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                                            28/01/2024 07:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024 
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                                            28/01/2024 07:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024 
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                                            22/01/2024 10:02 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            22/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801518-14.2022.8.14.0015 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Nome: ADRIANA DOS SANTOS BARBOSA Endereço: Alameda WE 2, 33, (Jd Tókio), Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-006 Nome: ALESSANDRA DOS SANTOS BARBOSA Endereço: Rodovia BR-316, 501, Condomínio Super Life, Titanlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-740 Nome: VANESSA DOS SANTOS BARBOSA DE SOUSA Endereço: Rua Miranda Mateus, 690, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-000 Nome: EMERSON DOS SANTOS BARBOSA Endereço: Alameda WE 2, 33, (Jd Tókio), Nova Olinda, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-006 SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 ADRIANA DOS SANTOS BARBOSA, ALESSANDRA DOS SANTOS BARBOSA, VANESSA DOS SANTOS BARBOSA, e EMERSON DOS SANTOS BARBOSA representado por MARIA RAIMUNDA TELES DOS SANTOS ajuizaram pedido de ALVARÁ JUDICIAL com o objetivo de levantamento de valores deixados por José Machado Barbosa, inscrito no CPF *95.***.*52-15 e no RG 5371021 PC/PA, que faleceu no dia 05 de maio de 2021, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
 
 Com a inicial foram apresentados documentos, dentre estes: certidão de óbito bem como os documentos de identificação dos autores que demonstram a legitimidade para o pleito.
 
 Em resposta a Ofício, o Banco do Brasil informou a existência de valores em nome do de cujus (id 90755714).
 
 Em resposta a Ofício, a Caixa Econômica Federal informou a existência de valores em nome do de cujus (id 90304756).
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público informa que não é o autor da ação, não opinando sobre o pleito (id 91111248).
 
 Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 O feito pode ser julgado na fase em que se encontra, eis que envolve o exame exclusivo de questões de direito, estando o conteúdo fático devidamente comprovado pela prova documental já produzida, nos estritos termos da norma contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 O pedido merece acolhimento com esteio no artigo 1º do Decreto 85.845/81 que regulamenta a lei 6.858/80.
 
 Considerando as documentações e declarações juntadas à inicial, a de cujus não deixou outros filhos, além dos ora requerentes, bem como já era divorciado à época do seu falecimento.
 
 Estando comprovado o direito sucessório dos requerentes diante do documento de identidade, bem como pela certidão de óbito, é caso de deferimento do pedido de alvará, ficando as partes requerentes autorizadas a retirar os valores que lhe caibam.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará nos termos do artigo 487, I do CPC, e autorizo os requerentes ADRIANA DOS SANTOS BARBOSA, ALESSANDRA DOS SANTOS BARBOSA, VANESSA DOS SANTOS BARBOSA, e EMERSON DOS SANTOS BARBOSA representado por MARIA RAIMUNDA TELES DOS SANTOS, a realizarem o levantamento dos valores que estão depositados na Conta Corrente/poupança de José Machado Barbosa, de molde que sejam entregues aos requerente a totalidade dos valores depósitos, a serem devidamente atualizado, sendo divididos em quotas iguais aos demais requerentes, em quatro partes iguais.
 
 Expeça-se os competentes ALVARÁS DE LEVANTAMENTO em nome de cada um dos requerentes, devendo o valor total estar divido em partes iguais, a serem apresentados na agência indicada nos autos, devendo os requerentes serem advertidos de que uma das vias do comprovante de saque deverá ser juntada aos autos para efeito de arquivamento.
 
 Deixo de condenar os requerentes em custas processuais remanescentes em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida por este juízo ID 59940028.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se os requerentes pessoalmente.
 
 Após o cumprimento da presente sentença e o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
 
 SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
 
 Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA
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                                            20/01/2024 19:15 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/01/2024 13:05 Conclusos para julgamento 
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                                            19/01/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 13:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2024 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            13/12/2023 18:39 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            01/11/2023 12:18 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            24/10/2023 08:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2023 14:23 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/08/2023 13:19 Conclusos para julgamento 
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                                            23/08/2023 13:19 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/04/2023 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/04/2023 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2023 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2023 12:40 Juntada de Ofício 
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                                            12/04/2023 11:49 Juntada de Ofício 
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                                            04/04/2023 11:56 Juntada de Ofício 
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                                            30/03/2023 14:03 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/03/2023 13:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/03/2023 13:53 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/03/2023 10:33 Juntada de Ofício 
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                                            07/03/2023 14:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/03/2023 14:10 Juntada de Ofício 
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                                            07/03/2023 14:08 Juntada de Ofício 
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                                            23/05/2022 16:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2022 15:38 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2022 15:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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