TJPA - 0802117-94.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 21:02
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 21:02
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 08:57
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:54
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ISABELA BLOSFELD MANSOUR em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 04:13
Decorrido prazo de ISABELA BLOSFELD MANSOUR em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:15
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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10/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0802117-94.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ISABELA BLOSFELD MANSOUR Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1670, Torres Floratta-BL 1A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-675 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Ed.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 110278729 dos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Por conseguinte, considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que requerido dentro do prazo de 30 dias úteis desta sentença.
Cancele-se a audiência designada no feito.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Datado e assinado eletronicamente. -
05/04/2024 12:28
Audiência Una cancelada para 29/05/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 08:41
Homologada a Transação
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04/04/2024 11:42
Conclusos para decisão
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05/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 13:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Processo 0802117-94.2024.8.14.0301 AUTOR: ISABELA BLOSFELD MANSOUR REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWEyNTljYjMtNjgyMC00MjE2LTg1YjgtNmEzNmEwMDE3YjBk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d OBS: PARA ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA, CLIQUE NO LINK OU COPIE E COLE O LINK COMPLETO EM UMA NOVA ABA, DÊ ENTER, ESCOLHA "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR" OU "ABRIR O TEAMS" (COM ESTE LINK NÃO PRECISA ENVIAR O E-MAIL PARA ACESSAR A SALA).
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tendo em vista virtude das regras sanitárias decorrentes das Portarias que regem as atividades durante a pandemia, fica designada Audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a ser realizada em modo VIRTUAL no dia 29/05/2024 12:00 horas, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima, onde as partes poderão compor acordo ou produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes e advogados devem acessar a sala de audiência por meio do link acima indicado ou informar, ATÉ O DIA ANTERIOR À AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados).
Ficam os participantes advertidos que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho, individualmente de outro ponto de acesso, o e-mail relativo a este ponto de acesso deve ser informado antecipadamente, no prazo acima, para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
A ausência da parte reclamante sem justificativa ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas.
A ausência injustificada da parte reclamada ou a ausência de defesa escrita ou oral ensejará a declaração de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
A eventual impossibilidade de comparecimento das partes deve ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com a Tv.
Angustura.
Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório e não precisam comparecer ao Juizado, pois a audiência ocorrerá em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 19 de fevereiro de 2024.
Assinado Digitalmente Ana Carolina de Melo Amaral Girard - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: LEIA ATENTAMENTE! 01.
Sendo a parte reclamada PESSOA JURÍDICA, deverá juntar aos autos, até a abertura da audiência, seus atos constitutivos e, caso seja representada por terceiro não constante nos atos constitutivos, carta de preposição, sob pena de revelia. 02.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando reclamantes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual (o próprio microempreendedor) ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 03.
Sendo a parte reclamada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 04.
O não comparecimento injustificado em audiência pela parte reclamante ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 05.
O não comparecimento injustificado pela parte reclamada ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos ANTES DA AUDIÊNCIA. 06.
Infrutífera a conciliação e declarando as partes que NÃO HÁ MAIS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS (juntada de documentos ou oitiva de testemunhas), os autos seguirão para prolação de SENTENÇA. 07.
Ocorrendo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nela poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais.
A defesa escrita deverá ser inserida no sistema antes da audiência.
A defesa oral deve ser apresentada quando iniciada a audiência de instrução.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis antes da audiência de instrução e julgamento, com os ESCLARECIMENTOS DAS RAZÕES PELAS QUAIS AS TESTEMUNHAS NÃO PODEM SER APRESENTADAS ESPONTANEAMENTE na audiência. 08.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95).
Caso a parte reclamante não compareça acompanhada de advogado(a), a ação será extinta sem julgamento do mérito.
Caso a parte reclamada não compareça acompanhada de advogado(a) não será considerada de contestação, escrita ou oral, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 09.
Tratando a ação de relação de consumo, a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA restou promovida desde o despacho inicial, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 10.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). -
19/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
Processo: 0802117-94.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: ISABELA BLOSFELD MANSOUR Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, 1670, Torres Floratta-BL 1A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-675 Promovido(a): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 andar, Ed.
Jatobá, Cond.
Castelo Branco, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 AUDIÊNCIA: 29.05.2024 12:00hs DESPACHO Prefacialmente, reconheço a competência deste Juízo para conciliar, processar e julgar o feito, não em razão de prevenção, mas de regular distribuição, já que o processo anteriormente distribuído no sistema PJE, conforme consulta realizada pela assessoria deste Juízo, se refere a fato distinto do noticiado nos presentes autos.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada no feito.
Intimem-se as partes, também, para que: a) informem, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA, os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual (desconsiderar se já apresentados); b) no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso todas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar as partes reclamadas a apresentarem defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pelas partes reclamadas, a reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma TELEPRESENCIAL, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer pessoalmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou presencial, caso ambas assim requeiram.
A audiência será realizada através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá o presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de janeiro de 2024.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011511565534700000100642814 01.
CNH Documento de Identificação 24011511565562100000100642815 02.
PROCURAÇÃO JUDICIAL Procuração 24011511565581500000100645542 03.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24011511565640200000100645543 04.
COMPROVANTE DE VOO 4577 BEL x SP 01.12.2023 Documento de Comprovação 24011511565670600000100645545 05.
VOO BEL x BH - 01.12.2023 REGISTRO DE ATRASO Documento de Comprovação 24011511565702200000100645547 06.
FOTOS DO SAGUÃO AEROPORTO DE BELO HORIZONTE 01.12.2023 Documento de Comprovação 24011511565756100000100645548 07.
VOO CANCELADO 4455 BH x SP 01.12.2023 Documento de Comprovação 24011511565788000000100645550 08.
NOTA FISCAL HOTEL OURO VERDE.MG Documento de Comprovação 24011511565867600000100645553 09.
VOO 9350 - 02.12.2023 BH x SP - REMARCAÇÃO Documento de Comprovação 24011511565896000000100645554 10.
CARTÃO DE PROVA RESIDÊNCIA MÉDICA Documento de Comprovação 24011511565947100000100645555 11.
VOUCHER BÔNUS Documento de Comprovação 24011511570004600000100645556 -
24/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2024 11:57
Conclusos para decisão
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15/01/2024 11:57
Audiência Una designada para 29/05/2024 12:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/01/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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