TJPA - 0800340-64.2023.8.14.0057
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 08:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800340-64.2023.8.14.0057 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Requerido Nome: FRANCISCO ANILTON CORREA NASCIMENTO Endereço: Travessa São Luiz, S/N,, Px. ao bar do Denilson, casa de barro., Vila do km 24, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 DECISÃO
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou denúncia em desfavor do RÉU FRANCISCO ANILTON CORREA NASCIMENTO, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, c/c os arts.14, I e 18, I, todos do Código Penal, tendo como VÍTIMA FRANCISCO GRIGORIO MARTINS (BRAGANÇA).
A denúncia foi recebida no dia 06/08/2023 (ID 98172007).
Em seguida, o réu apresentou resposta à acusação (ID 98894086).
Ocorreu audiência de instrução e julgamento no dia 08 de agosto de 2024 (ID 122658214), nesta ocasião foram ouvidas as testemunhas: REGIANE CORREA (mãe do réu) e JOSÉ AILTON NASCIMENTO (irmão do réu), ambos como informantes; MARCOS ROCHA PAZ (IPC); e GUILHERME ALVES ARAÚJO (DPC).
A audiência em continuação aconteceu em 06 de fevereiro de 2025 (ID 136375962), nesta, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas MARIA DO SOCORRO DARLENE ULISSES DA SILVA, IRANDIR SAMPAIO e SAVIO DA SILVA CHAVES e foi realizado o interrogatório do réu.
Em suas alegações finais (ID 138827188), o órgão ministerial pugnou pela pronúncia do réu.
A defesa, em seus memoriais (ID 139019390), requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte e a consequente impronúncia do réu.
Conforme sentença de ID 143368654, o réu foi pronunciado e a defesa interpôs recurso em sentido estrito.
Este é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, mister a menção ao fato de que, na sentença de pronúncia é vedada a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser esta atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do que dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.
Nesta seara, avalia-se a existência da materialidade e de indícios suficientes de autoria para que o réu seja submetido ao tribunal do júri, evitando-se, assim, indevido aprofundamento no mérito.
Nesta esteira, a materialidade do crime é inconteste, conforme laudo de necropsia (ID 94396828 - Pág. 16).
Quanto à autoria, entendo que a sentença de pronúncia lastreia-se em prova testemunhal ampla, coerente e suficiente.
O réu confessou a conduta (ID 136620633) e alegou ter agido sob o manto da legítima defesa. É lugar comum na jurisprudência pátria que a apreciação de teses da existência de excludentes de ilicitude, quando não são manifestas, quando há dúvida, é de competência do plenário do júri.
Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROVAS FIRMES E SEGURAS A CORROBORAR A TESE DEFENSIVA.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação.
Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida.
Precedentes. 2.
A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade.
Para a impronúncia, é necessário que o magistrado não se convença da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o que, conforme asseverado pelo Tribunal local, não é o caso dos autos. 3.
Na hipótese vertente, o Tribunal a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao confirmar a sentença de pronúncia, concluiu pela comprovação da materialidade delitiva e pela presença de indícios suficientes de autoria recaindo sobre o ora recorrente, considerando não apenas elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mas outros elementos produzidos durante a instrução, notadamente, a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborada pelo laudo de necrópsia, que "sugere que o disparo foi realizado bem próximo à cabeça da vítima, diversamente do que a princípio aduziu o réu e sua defesa" (e-STJ fl. 1057).4 .
Consoante assentado pela Corte local, in casu, "[...] não há nos autos prova inequívoca de que a vítima teria partido para cima do corréu Inácio antes de ser agredido, bem como não se tem notícia segura de que o ofendido portava qualquer arma capaz de ofender a integridade física do acusado e/ou de sua família" (e-STJ fl. 1057).5.
O Tribunal a quo concluiu pela impossibilidade, nesse momento processual, de reconhecimento da excludente da legítima defesa porquanto inexistentes nos autos provas firmes e seguras a corroborar a tese defensiva, destacando que, da análise da prova testemunhal, exsurgem "dúvidas sobre o exato momento em que o réu desferiu o tiro no ofendido, se a certa distância ou à queima-roupa, após já estar a vítima imobilizada com um golpe de 'gravata'?(e-STJ fl . 1057).6.
Nesse contexto, tendo a Corte de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, concluído pela presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime, ressaltando não haver prova cabal e irrefutável da prática da conduta sob legítima defesa, a desconstituição de tais conclusões demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.Precedentes.7.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2514383 MG 2023/0423102-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024).
Não há contradição alguma na sentença de pronúncia, pois apenas firmou que a absolvição sumária somente é possível quando a causa excludente de ilicitude é MANIFESTA, quando, quanto a esta não paira qualquer dúvida quando da análise do conjunto probatório, o que está muito distante de ser o caso dos autos, conforme a avaliação feita no próprio ato decisório.
Quanto à tese subsidiária de desclassificação, esta não subsiste.
O conjunto probatório indicia que o réu foi até sua residência, se armou com arma branca e ficou à espreita da vítima por longo período.
Isto evidencia o animus necandi, conforme também exposto na sentença de pronúncia.
Por fim, também não se justifica o afastamento da qualificadora do motivo fútil.
Conforme a sentença de pronúncia: “Todo o conjunto probatório, supostamente, leva a crer que o motivo do crime seria uma discussão entre o réu e a vítima, pois esta teria ficado insatisfeita com o fato do réu ter urinado em local próximo à sua residência”.
Excluir uma qualificadora, quando há provas que indiciam sua existência nos autos, seria usurpar a competência do tribunal do júri.
Primeiro, porque qualificadoras são quesitadas especificamente quando do julgamento em plenário, segundo, porque estas só são afastadas quando sua inexistência é manifesta: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A existência de discussão anterior ao cometimento do crime, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para retirar da competência do Tribunal do Júri o conhecimento do motivo fútil no caso concreto.
Precedentes. 2.
Na espécie, embora as agressões à vítima tenham se iniciado em razão de um desentendimento por causa de uma ultrapassagem em um passeio ciclístico, não se verificou a manifesta improcedência da qualificadora do motivo fútil. 3.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 2.198 .026/MT, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2039458 MG 2022/0368139-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023).
Ante o exposto, RECEBO O RECURSO E MANTENHO A DECISÃO GUERREADA EM TODOS OS SEUS FUNDAMENTOS, nos termos do art. 589, do CPP.
ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria do Pará/PA, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito titular da vara única da comarca de Santa Maria do Pará/PA -
01/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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31/07/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/07/2025 15:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 22:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 09/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará SENTENÇA PJe: 0800340-64.2023.8.14.0057 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Requerido Nome: FRANCISCO ANILTON CORREA NASCIMENTO Endereço: Travessa São Luiz, S/N,, Px. ao bar do Denilson, casa de barro., Vila do km 24, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou denúncia em desfavor do RÉU FRANCISCO ANILTON CORREA NASCIMENTO, como incurso nas sanções do art. 121, §2º, II, c/c os arts.14, I e 18, I, todos do Código Penal, tendo como VÍTIMA FRANCISCO GRIGORIO MARTINS (BRAGANÇA).
Narra a denúncia: Extrai-se do IPL nº 00077/2023.100227-0, que tanto o ora denunciado bem como a vítima, isto é, o senhor Francisco Grigorio Martins (Bragança), residiam na Rua João Rabelo, bairro Marambaia, neste município.
Na tarde do dia 27/03/2023, o denunciado estava urinando na via pública, próximo a residência da vítima, quando foi por ela advertido, por motivos óbvios.
O denunciado não gostou de ser advertido e arremessou uma pedra contra a vítima, porém, não a atingiu.
Em seguida, o acusado dirigiu-se a residência de sua genitora, senhora Regiane Andrade Correa, e pediu a ela que fosse leva-lo, de motocicleta, na casa dele, no que foi atendido, entretanto, quando chegava na casa de “Chico”, este, de pronto, resolveu retornar a casa de sua mãe.
Ao chegar na casa da senhora Regiane Correa, como a motocicleta estava com pouco combustível, o acusado disse a sua mãe que, “rapidola”, iria sair com a moto para colocar combustível.
Realmente, o denunciado saiu na motocicleta, porém, seu real objetivo era se vingar da pessoa que, minutos antes, o havia advertido por estar ele fazendo “xixi” na via pública.
Armado com uma faca e na motocicleta pertencente a sua genitora, o denunciado permaneceu na via pública, na espreita, esperando que a vítima saísse de sua residência.
A vítima saiu de sua residência, empurrando uma bicicleta, quando foi surpreendida com a ação do denunciado, o qual portando arma branca (faca), atacou a vítima e aplicou-lhe duas facadas, uma na axila e outra na região do abdômen, conforme Laudo Pericial nº 2023.02.000117-TAM.
A vítima ainda tentou esboçar defesa, sacando de uma faca, porém, não logrou êxito em se defender e veio a falecer.
O violento e covarde ilícito penal, sem dúvida, foi praticado por vingança e não foi dado a vítima possibilidade de defesa.
Após consumar o seu ato de vindita, o denunciado empreendeu fuga, deixou passar o flagrante, e só se apresentou à polícia após ter prisão preventiva decretada.
O acusado teve sua prisão revogada em audiência de custódia.
O parquet interpôs RESE, mas a decisão de soltura foi mantida no juízo de retratação e na apreciação feita pelo órgão de segundo grau.
A denúncia foi recebida no dia 06/08/2023 (ID 98172007).
Em seguida, o réu apresentou resposta à acusação (ID 98894086).
Ocorreu audiência de instrução e julgamento no dia 08 de agosto de 2024 (ID 122658214), nesta ocasião foram ouvidas as testemunhas: REGIANE CORREA (mãe do réu) e JOSÉ AILTON NASCIMENTO (irmão do réu), ambos como informantes; MARCOS ROCHA PAZ (IPC); e GUILHERME ALVES ARAÚJO (DPC).
A audiência em continuação aconteceu em 06 de fevereiro de 2025 (ID 136375962), nesta, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas MARIA DO SOCORRO DARLENE ULISSES DA SILVA, IRANDIR SAMPAIO e SAVIO DA SILVA CHAVES e foi realizado o interrogatório do réu.
Em suas alegações finais (ID 138827188), o órgão ministerial pugnou pela pronúncia do réu.
A defesa, em seus memoriais (ID 139019390), requereu o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte e a consequente impronúncia do réu.
Documentos importantes juntados aos autos: 1.
Inquérito policial (ID 94396828, ID 94396829, ID 94396830 e ID 94396831); 2.
Laudo necroscópico realizado na vítima (ID 94396828 - Pág. 16); 3.
Laudo pericial realizado no réu (ID 94396831); 4.
Laudo pericial do local do crime (ID 102755588); 5.
Relatório de investigação (ID 94396829 - Pág. 24).
Este é o relatório.
Decido.
Na sentença de pronúncia é vedada a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser esta atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do que dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal.
Mesmo com essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 93, IX, da CF.
Assim, passo à análise dos elementos de prova contidos nos autos.
A materialidade do delito é certa, o que se constata pelo Laudo de necropsia acostado (ID 94396828 - Pág. 16).
Os indícios de autoria também se fazem presentes e isto se constata nos depoimentos das testemunhas e das informantes ouvidas em Juízo, além do depoimento do próprio réu.
Nesta esteira, a valoração probatória que se faz dos elementos reunidos na primeira fase de procedimento do Júri, em termos moderados, aponta a existência de indícios suficientes para autorizar a submissão do réu FRANCISCO ANILTON CORREA NASCIMENTO, a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca.
Em sendo assim, tenho que nesta fase processual, não deve a causa ser subtraída da apreciação do seu Juízo Natural, que é o Tribunal do Júri, posto que se trata de crime doloso contra a vida.
O próprio réu, em juízo (ID 136620633), confessou que, utilizando-se de uma faca, golpeou a vítima de forma letal, mas alegou que agiu em legítima defesa, posto que teria sido atacado primeiro.
Já o testemunho do delegado de polícia GUILHERME ALVES ARAÚJO contraria a narrativa do réu: · GUILHERME ALVES ARAÚJO, delegado de polícia (ID 122661309): “...Até porque o fato também, ele ocorreu a mais ou menos uma distância de 500 metros no máximo da delegacia.
Digamos que foi na rua da própria delegacia de polícia. (...) Enfim, de acordo com o que a gente apurou, a dinâmica dos fatos foi a seguinte.
Na tarde desse dia, o senhor Francisco Anilton, Chico, ele estava consumindo bebida no Mercadinho, no Mercadinho Marambaia.
E, em um dado momento, ele foi mijar na parede das kitnets onde fica a casa da vítima, do Seu Bragança.
E o Seu Bragança ficou revoltado com aquela situação.
Ele não gostou e ele reclamou pro Chico.
Teve ali um bate-boca entre eles e as testemunhas mencionaram que o Chico chegou a arremessar um tijolo na direção da vítima, na direção do Seu Bragança, porém não atingiu.
Aí teve um bate-boca, cada um foi para sua casa e é importante mencionar que eles moravam, são praticamente vizinhos, eles moravam no mesmo complexo de residências ali, que eu não me recordo se é mesmo o dono.
Cada um foi para sua casa, porém o seu chico, o autor, o suspeito, ele pegou uma uma mochila e teria ido para casa da mãe.
Na casa da mãe dele, isso de acordo com o relato da própria mãe, ele teria mencionado sobre a situação, sobre a discussão, porém, de repente, ele saiu da casa, armado com uma faca, pegou a moto da mãe sem avisar e voltou para o local dos fatos.
De acordo com as testemunhas que estavam ali, ele permaneceu algumas horas ali esperando a vítima sair da residência dela.
Ele permaneceu um longo período, não me recordo se foi uma hora, se foram duas, ou mais, mas ele permaneceu um período, o que pra nós indica a premeditação, o planejamento dele de matar a vítima.
Em dado momento, a vítima sai da sua casa com uma bicicleta, ele costumava andar de bicicleta, e nesse momento, o Chico vai em direção à vítima, pra tomar satisfação com o fato que tinha acontecido.
De acordo com o relato da testemunha Jordan e também do Sávio, durante essa discussão, o Chico deu uma facada na vítima, no Sr.
Bragança.
Ele foi o primeiro a agredir.
O Sr.
Bragança era um senhor de idade muito avançada e ele era tirador de açaí.
Ele tem uma cultura muito interiorana.
Esse pessoal do interior costuma andar armado com uma faquinha, uma faca de serra, uma peixeira, como eles chamam.
E ele tinha uma peixeira na cintura.
Ele chegou a puxar essa peixeira para brigar com o autor, com o Chico.
Se eu não me engano, talvez ele tenha até conseguido acertar o Chico no braço.
Porém, o Chico acabou dando outro golpe de faca na vítima.
E aí o laudo, o exame comprovou que a vítima morreu em decorrência de uma ação pérfuro cortante, ou seja, um golpe de faca que ela levou.
Assim, quando a gente ouviu o autor, o Chico, ele alegou que o primeiro golpe teria sido dado pela vítima, mas de acordo com as testemunhas que a gente ouviu, não foi assim que aconteceu.
E também com a conduta dele prévia a esse momento da briga de facas, não é compatível, porque ele se armou, ele voltou para o local do fato e foi em direção à vítima para reiniciar uma discussão com ela (...).
Corrobora a versão narrada pelo delegado de polícia, o depoimento do policial civil MARCOS ROCHA DA PAZ (ID 122661314).
Conforme o exposto, uma vez que o réu admitiu a conduta e alegou causa excludente de ilicitude, melhor será que os senhores jurados do Conselho de Sentença apreciem as teses desenvolvidas pelo réu no Plenário do Tribunal de Júri.
Ora, nos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, a competência para julgamento é exclusiva do Tribunal do Júri.
Havendo controvérsia sobre a tese levantada pelo réu, e subsistindo dúvidas quanto a qualquer matéria alegada durante a instrução, tem-se por acertado remeter à apreciação do caso ao amplo debate e exame pelo Tribunal do Júri, pois este é o Juízo natural da lide.
Insta considerar que, em crimes de competência do Tribunal do Júri, como no caso em apreço, o magistrado somente está autorizado a reconhecer provas da materialidade do crime e indícios da autoria, relegando a apreciação do meritum causae ao corpo de jurados.
A materialidade encontra-se devidamente comprovada, conforme demonstrado nos autos.
Por sua vez, os indícios de autoria, restam presentes por meio dos depoimentos colhidos na fase de instrução processual e do próprio, que confessou a conduta, mas alegou causa excludente de ilicitude.
Pelos elementos probatórios que se extraem dos autos, outra medida não caberia outra decisão, que não a pronúncia do réu, devendo a matéria ser apreciada e decidida pelo corpo de jurados do Tribunal do Júri.
Quanto à correta tipificação, entendo tratar-se de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, inciso II, do Código Penal).
Todo o conjunto probatório, supostamente, leva a crer que o motivo do crime seria uma discussão entre o réu e a vítima, pois esta teria ficado insatisfeita com o fato do réu ter urinado em local próximo à sua residência.
Em sendo assim, há gravíssima desproporção entre a causa do crime e as suas consequências.
No escólio do professor Luiz Régis Prado: "O motivo fútil e o motivo torpe são circunstâncias agravantes que determinam maior gravidade da culpabilidade.
Figuram, também, como circunstâncias qualificadoras do delito de homicídio (art. 121, § 2.º, I e II, CP).
Motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente.
Torpe é o motivo abjeto, indigno e desprezível, que repugna ao mais elementar sentimento ético" (PRADO, Luiz Regis et al.
Curso de Direito Penal Brasileiro. 13. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 430).
No mesmo sentido, há farto repertório jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL.
QUALIFICADORA AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO.
DÍVIDA DE R$ 10,00.
DISPUTA POR LOCAL DE GUARDA DE CARROS.
VÍTIMA ATINGIDA POR TRÊS GOLPES DE FACA.
DESPROPORCIONALIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2.
O motivo fútil é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou a omissão do agente.
Ceifar a vida de outrem, com três golpes de faca, em razão de uma dívida de R$ 10,00 (dez reais) ou por conta de uma disputa pelo domínio de uma região, é flagrantemente desproporcional e leviano. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 485388 PR 2018/0340605-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2021).
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV) - DECISÃO DE PRONÚNCIA - DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
O decote das qualificadoras, na fase de Pronúncia, é inviável se as provas orais e documentais não apontam para a manifesta improcedência, pois compete ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação (Súmula/TJMG nº 64). 2.
O Motivo Fútil qualifica o crime de Homicídio quando o móbil do Agente é insignificante, banal ou desproporcional à reação criminosa, consubstanciado, no caso, nos indícios de que o Delito teria sido praticado, de forma desproporcional, em razão de suposta desavença verbal entre Recorrente e Vítima. 3.
O Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima se configura quando o Agente age de forma a surpreender o Ofendido, que estava descuidado ou confiava no autor, verificado, in casu, nos indícios de que o Recorrente, após cessadas as desavenças verbais com a Vítima, teria retornado ao local dos fatos em posse de arma de fogo. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00085605020238130433, Relator.: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 31/10/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/11/2023).
Portanto, há lastro probatório suficiente para que a decisão de pronúncia leve em conta a qualificadora do motivo fútil e esta tipificação seja submetida ao soberano julgamento pelo tribunal do júri.
Quanto ao pedido de absolvição sumária do réu, mister se faz a comprovação de que este não cometeu o crime ou veio a agir sob manto de uma das causas de excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade, de forma manifesta, o que não ocorre nestes autos.
Neste sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA (ART. 415, IV, CP).
DESCABIMENTO.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
ANÁLISE DO MÉRITO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONSUBSTANCIEM A AFIRMAÇÃO DEFENSIVA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Requer a Defesa a absolvição sumária do réu, nos termos do art. 415 do CPP, sob argumento de que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa. 2.
A sentença de pronúncia tem cunho eminentemente declaratório e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
Deve, pois, neste momento, o magistrado apenas aferir a existência nos autos de indícios de autoria e materialidade, conforme art. 413 do CPP. 3.
Consoante a legislação processual vigente, para que o acusado seja absolvido sumariamente (art. 415 do CPP) ou impronunciado, faz-se necessário que exista prova inconteste da apontada excludente de ilicitude, o que inocorre na espécie. 4.
Havendo dúvida, como efetivamente ocorre, deve o juiz proferir a sentença de pronúncia contra o acusado, em razão do princípio in dubio pro societate, que prevalece essencialmente em fase de pronúncia, de competência do Tribunal do Júri, o qual pode apreciar o mérito da ação penal a partir do exame aprofundado das provas, não havendo como sustentar que tal aforismo consubstancie violação do princípio da presunção de inocência. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e denegar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora .
Fortaleza,.
Desa.
Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 0034118-46.2013 .8.06.0117 Maracanaú, Relator.: LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 20/02/2024, Data de Publicação: 21/02/2024).
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA/LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA - NÃO VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CARACTERIZAÇÃO DA REFERIDA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - DECOTE DE QUALIFICADORA ADMITIDA NA PRONÚNCIA - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 64 DESTE TJMG - CRIME CONEXO - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. - Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão de pronúncia, se o juiz, nos limites da fase de pronúncia, adentrou minimamente no conjunto probatório dos autos - Se de uma análise perfunctória dos autos, não exsurge prova irretorquível de que o recorrente agiu em legítima defesa/legítima defesa putativa, não há que se falar em absolvição sumária, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias - Se não há provas de que a qualificadora impugnada pela Defesa é manifestamente improcedente, não há que se falar em decote, nos termos da Súmula Criminal nº 64 deste TJMG - O julgamento do crime conexo ao doloso contra a vida compete ao Tribunal do Júri, por força do disposto no art. 78, I, do Código de Processo Penal. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 00423992820218130145 1 .0000.24.008677-7/001, Relator.: Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, Data de Julgamento: 19/06/2024, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/06/2024).
Por fim, pelos mesmos motivos já expostos, que demonstram o animus necandi, entendo não ser cabível a desclassificação para lesão corporal seguida de morte, tese subsidiária da defesa.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, de forma concisa e sucinta, acolhendo as alegações finais do parquet desta ação penal, PRONUNCIO o réu FRANCISCO ANILTON CORREA NASCIMENTO, imputando-lhe a conduta descrita no art. 121, §2º, inciso II, c/c os arts.14, I e 18, I, todos do Código Penal.
Nos termos do artigo 420 do Código de Processo Penal, o réu deve ser intimado pessoalmente da presente decisão, sem prejuízo da intimação de seu advogado dativo e do órgão do Ministério Público.
Na intimação do acusado deve ser questionado interesse em recorrer.
Transcorrido o prazo de recurso in albis, certifique o trânsito em julgado e junte relatório do processo, a possibilitar a designação da sessão do Tribunal do Júri.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive à vítima, para os fins do § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal, e, ainda, por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, em não sendo encontrado (s) no (s) endereço (s) constante (s) dos autos a (s) pessoa (s) a ser (em) intimada (s), por ser incerto e não sabido o local onde se situa (m).
Cumpra-se.
Santa Maria do Pará, data definida pelo sistema.
WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Maria do Pará/PA -
21/05/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:32
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Fórum Juiz Jonathas Celestino Teixeira Av.
Bernardo Sayão, s/n.º, Centro – CEP 68.738-000 – Telefax: (0**91) 3442-1142 Santa Maria do Pará - Pará Processo: 0800340-64.2023.8.14.0057 Réu: FRANCISCO ANILTON CORREA NASCIMENTO Advogada: TERCYO FEITOSA PINHEIRO - OAB PA22277 Testemunhas de acusação: I – REGIANE CORREA – (depoimento no ID 122658214) II- JOSÉ AILTON NASCIMENTO – (depoimento no ID 122658214) III – MARIA DO SOCORRO DARLENE ULISSES DA SILVA –(intimada - (91) 99151-4392-(91) 99104-1254.) IV- IRANDIR SAMPAIO – (não encontrado -133210922e sem whpp) V- SAVIO DA SILVA CHAVES – (não encontrado – 110105890 e 122223969) VI- MARCOS ROCHA PAZ (IPC) (depoimento no ID 122658214) VII- GUILHERME ALVES ARAÚJO (DPC) – (depoimento no ID 122658214) Promotora de Justiça: CAMILA DE MELO DUTRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL Aos 06.02.2024, as 10h00. nesta Comarca de Santa Maria do Pará, Estado do Pará, na sala de audiências híbridas, onde se achava presente pela plataforma Microsoft Teams, o Juiz de Direito WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS, deu-se início à audiência nos trâmites abaixo.
Pregão: PRESENTES o réu FRANCISCO ANILTON CORREA NASCIMENTO e seu advogado TERCYO FEITOSA PINHEIRO - OAB PA22277 e a Promotora de Justiça CAMILA DE MELO DUTRA.
AUSENTES: as testemunhas de acusação MARIA DO SOCORRO DARLENE ULISSES DA SILVA –(intimada - (91) 99151-4392-(91) 99104-1254.) , IRANDIR SAMPAIO – (não encontrado -133210922e sem whpp) e SAVIO DA SILVA CHAVES – (não encontrado – 110105890 e 122223969).
Ocorrências: Declarada aberta a audiência, verificou-se: (I) Observando-se a ausência das testemunhas MARIA DO SOCORRO DARLENE ULISSES DA SILVA, IRANDIR SAMPAIO e SAVIO DA SILVA CHAVES, o Ministério Público Estadual pediu suas desistências neste ato, assegurando possam ser arroladas na fase do artigo 422 do CPP. (II) – O magistrado homologou a desistência das testemunhas de acusação. (III) – Inexistentes testemunhas de defesa. (IV) – Ato contínuo, garantiu-se a entrevista prévia, feitas as ressalvas quanto ao direito ao silêncio, passou-se ao interrogatório do réu. (V) – Foi declarada encerrada a instrução processual.
Diligências e requerimentos do artigo 402 do CPP: Responderam negativamente.
Despacho: o magistrado passou a deliberar: Identificado o fim da instrução processual e inexistentes requerimentos e pedidos de diligências, concedo o prazo sucessivo de 05 dias para a apresentação dos memoriais finais, a iniciar pelo Ministério Público Estadual e depois pela defesa.
Cumprida tais diligências, conclusos para julgamento.
Juntem-se as mídias de audiência e a CAC.
Cumpra-se.
Como nada mais houve, deu-se este ato por encerrado.
As partes foram dispensadas da assinatura do termo.
Maria Dirlene da Fonseca Silva, Mat. 158631, digitou. -
13/03/2025 23:36
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 04:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/03/2025 23:59.
-
22/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 10:53
Audiência Continuação realizada conduzida por WENDELL WILKER SOARES DOS SANTOS em/para 06/02/2025 10:00, Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
27/01/2025 02:10
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 10:54
Expedição de Informações.
-
10/01/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
06/12/2024 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 01:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:45
Audiência Continuação designada para 06/02/2025 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
02/09/2024 04:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 01:12
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 09:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
07/08/2024 11:21
Expedição de Informações.
-
05/08/2024 00:14
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 23:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2024 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 21:12
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2024 21:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 21:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 19:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 11:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ AUTOS N° 0800340-64.2023.8.14.0057 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) REU: FRANCISCO ANILTON CORREA NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: TERCYO FEITOSA PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Considerando que o Magistrado que responde por esta unidade já possui pauta de audiências pré-definida na Vara de São Miguel do Guamá, e, por se tratar de ato de mero expediente, sem caráter decisório, REDESIGNO A AUDIÊNCIA para o dia 08/08/2024, 09 horas (Link de Audiência: https://shre.ink/8iiP).
Estão intimados da nova data: Denunciado FRANCISCO ANILTON CORREA NASCIMENTO.
A audiência será híbrida, realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo a parte envolvida providenciar a instalação do aplicativo no dispositivo, ou em caso de impossibilidade, deve se dirigir ao Fórum de Santa Maria do Pará.
Caso tenha dúvidas ou dificuldades, entre em contato com antecedência, com a equipe de audiências do Fórum de Santa Maria do Pará, por meio de mensagens no WhatsApp n° +55 91 98251-3327.
No caso de a intimação ocorrer por meio de Oficial de Justiça, no momento da intimação, devem ser coletados os dados da parte intimada, tais como número de telefone, para possibilitar o auxílio e, se necessário, o encaminhamento do link de acesso à audiência.
Intimem-se/requisitem-se.
Santa Maria do Pará, data registrada pelo sistema.
MARIA DIRLENE DA FONSECA SILVA Mat. 158631 -
25/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:54
Expedição de Informações.
-
25/06/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 09:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 09:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
04/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:03
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 03/04/2024 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
03/04/2024 08:48
Expedição de Informações.
-
11/03/2024 19:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/03/2024 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2024 02:12
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 02:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2024 18:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2024 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 19:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/01/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Santa Maria do Pará _____________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0800340-64.2023.8.14.0057 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: FRANCISCO ANILTON CORREA NASCIMENTO Endereço: desconhecido DECISÃO / MANDADO Estando o acusado devidamente citado e não se verificando nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, ratifico integralmente o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/04/2024, às 10h00min, a ser realizada de forma preferencialmente virtual.
O ato poderá ser realizado pela plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça do Pará, que deverá ser baixada e instalada, por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Solicita-se que se realize o download a fim de possibilitar audiência virtual.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzdhODUxODctYjNkMi00NmE4LWI3MTctODFiOTFhMDIyY2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22927553ce-0685-4e01-bf76-83d9be854da1%22%7d As informações de acesso e eventuais dúvidas devem ser sanadas pelo e-mail [email protected] e/ou WhatsApp 91 98251-3327, meios de comunicação para audiências.
Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, eventuais acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado, momento em que poderá exercer o seu direito de autodefesa, salvo se este optar por exercer o seu direito constitucional de permanecer em silêncio (art. 400, CPP).
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por vinte minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais dez, proferindo-se, a seguir, a sentença (art. 403 CPP).
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO / CARTA POSTAL, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Santa Maria do Pará, data de assinatura no sistema.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito -
25/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 10:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/04/2024 10:00 Vara Única de Santa Maria do Pará.
-
11/12/2023 12:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 08:52
Juntada de Mandado
-
08/08/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
06/08/2023 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 12:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/08/2023 11:52
Juntada de Petição de denúncia
-
01/08/2023 18:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 22:08
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/06/2023 21:59
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/06/2023 21:43
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/06/2023 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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