TJPA - 0800138-06.2021.8.14.0042
1ª instância - Vara Unica de Ponta de Pedras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 17:41
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2023 17:35
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
01/06/2023 10:47
Transitado em Julgado em 17/02/2023
-
19/02/2023 03:21
Decorrido prazo de EROVALDO AIRES RAMOS em 17/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2023 11:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/01/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/07/2022 12:32
Decorrido prazo de EROVALDO AIRES RAMOS em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 10:46
Decorrido prazo de EROVALDO AIRES RAMOS em 21/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:53
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 09:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/07/2022 14:38
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
13/07/2022 19:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/07/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 10:33
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 04:11
Decorrido prazo de EROVALDO AIRES RAMOS em 13/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 01:06
Publicado Ato Ordinatório em 08/06/2022.
-
08/06/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2022 03:21
Decorrido prazo de EROVALDO AIRES RAMOS em 24/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2022.
-
20/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PONTA DE PEDRAS VARA ÚNICA DE PONTA DE PEDRAS ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800138-06.2021.8.14.0042 Réu: EROVALDO AIRES RAMOS, Advogada: ELISA CRISTINA SOARES BORGES, OAB/PA 30.371 Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a Advogada do réu INTIMADA para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ponta de Pedras/PA, 17 de maio de 2022.
LIZANDRO DE JESUS GUEDES CAMPOS Diretor de Secretaria da Vara Única da comarca de Ponta de Pedras/PA -
17/05/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/12/2021 13:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/12/2021 02:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PONTA DE PEDRAS em 07/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 00:02
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
-
03/12/2021 14:31
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800138-06.2021.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: EROVALDO AIRES RAMOS Endereço: JOÃO CABRAL NORONHA, FINAL DA RUA, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO Vistos e analisados os autos.
Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público do Pará ofereceu denúncia contra EROVALDO AIRES RAMOS pela prática dos crimes previstos nos artigos 155, §1º, CP e 33 da Lei 11.343/2006.
Encerrada a instrução processual, em que pese inúmeras intimações, a autoridade policial não juntou aos autos o laudo definitivo da droga apreendida, inviabilizando a apresentação de alegações finais pelas partes.
Instado, o Ministério Público requereu diligências, as quais foram deferidas por este juízo (Id. 39986604).
O processo encontra-se aguardando o prazo das diligências.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, observo que o processo em análise envolve réu preso a quase 08 (oito) meses, sem a prolação da sentença em decorrência da ausência do laudo definitivo, de modo que, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, passo a análise da medida constritiva de liberdade.
A Constituição Federal, ao firmar que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade; e, por consequência, a restrição à liberdade é a exceção, previu que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI).
Também consagrou o princípio da não culpabilidade ao estatuir que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória (art. 5º LVII).
Assim, constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais.
Para caracterizar essa exceção, há que se verificar, diante do caso concreto, dois pressupostos: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime (materialidade), o chamado fumus commissi delicti.
Somente após verificar a incidência no caso sob exame desses dois pressupostos é que o juiz deve verificar se o indiciado/acusado em liberdade oferece algum risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
Presentes pelo menos um desses requisitos, estará caracterizado o denominado periculum libertatis.
O fumus comissi delicti resta presente, nos termos das decisões outrora proferidas.
Entretanto, quanto ao perigo na liberdade do agente (periculum libertatis), previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, ao cabo da instrução processual, entendo não mais estarem presentes os requisitos que levaram este Juízo a decretar a prisão preventiva do acusado, principalmente diante da necessidade de cumprimento de diligências solicitadas pelo Ministério Público.
Nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva poderá ser revogada quando o Juízo entender que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para garantir a ordem pública, eventual instrução criminal e para a aplicação da lei penal, sem prejuízo de decretação de medida mais drástica em caso de, concretamente, tais medidas se mostrarem insuficientes.
Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de EROVALDO AIRES RAMOS, a fim de não causar constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do acusado.
Nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, aplico as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) Proibição de se ausentar desta Comarca, sem prévia autorização deste Juízo, por mais de dez dias, e sem comunicar o endereço onde poderá ser encontrado; b) Comparecimento a todos os atos dos processos para os quais for intimado; c) Não praticar outros delitos; d) Manter atualizado seu endereço perante este Juízo; e) Proibição de frequentar bares ou similares; f) Recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 22h00, caso não esteja trabalhando nesse horário.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Cópia da presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA/Ofício.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Cumpra-se.
Ponta de Pedras/PA, 1º de dezembro de 2021. -Assinado Eletronicamente- VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito -
02/12/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 22:34
Juntada de Alvará de soltura
-
01/12/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 20:27
Revogada a Prisão
-
01/12/2021 20:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 18:36
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 08:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2021 20:43
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 04:01
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PONTA DE PEDRAS em 05/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 03:41
Decorrido prazo de JOSIEL GONCALVES RIBEIRO em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 04:48
Decorrido prazo de NATHANAEL MARTINS DA SILVEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 04:48
Decorrido prazo de JOELSON DOS SANTOS TAVARES em 29/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:01
Decorrido prazo de ELISA CRISTINA SOARES BORGES em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 15:13
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
22/09/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:15
Juntada de Ofício
-
18/09/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2021 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2021 11:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
17/09/2021 11:14
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 08:17
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 08:14
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 08:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2021 11:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
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17/09/2021 08:08
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 08:06
Juntada de Ofício
-
17/09/2021 08:02
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2021 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2021 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2021 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2021 20:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800138-06.2021.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: EROVALDO AIRES RAMOS (RÉU PRESO) DECISÃO Vistos e analisados os autos.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do laudo de constatação.
Os indícios suficientes de autoria estão consubstanciados nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial.
A defesa preliminar (Id. 31597193) não logrou evidenciar qualquer questão de fato ou de direito que torne imperiosa a rejeição da inicial acusatória.
Outrossim, prevalece nesta fase, o princípio do “in dubio pro societate”.
Destarte, recebo a denúncia oferecida pela Representante do Ministério Público, por preencher os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, e não incidir qualquer das hipóteses de rejeição previstas no art. 43, do mesmo diploma legal.
Considerando a gravidade do crime imputado ao acusado e considerando que não houve nenhuma mudança no panorama processual que possa justificar sua soltura, estando íntegros todos os argumentos que embasaram a decretação da medida extremada, mantenho a prisão preventiva do acusado, reservando-me a apreciar novamente em audiência de instrução.
Designo audiência de instrução em julgamento para o dia 17 de setembro de 2021, às 11h00min.
Cite-se o réu, fazendo constar do mesmo a necessidade de comparecer acompanhado de advogado e que na falta deste será nomeado defensor.
Providencie-se as certidões de praxe.
Cumpra-se.
Oficie-se.
Intimem-se as testemunhas de acusação, de defesa e acusado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Requisite-se.
Serve cópia do presente despacho/decisão como mandado/ofício.
PRIC Ponta de Pedras (PA), 25 de agosto de 2021 - Assinado Digitalmente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
07/09/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
07/09/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
07/09/2021 10:02
Expedição de Mandado.
-
07/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 19:36
Recebida a denúncia contra EROVALDO AIRES RAMOS (REU)
-
25/08/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 02:15
Decorrido prazo de EROVALDO AIRES RAMOS em 26/07/2021 23:59.
-
27/07/2021 02:11
Decorrido prazo de EROVALDO AIRES RAMOS em 26/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800138-06.2021.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: EROVALDO AIRES RAMOS Endereço: JOÃO CABRAL NORONHA, FINAL DA RUA, CENTRO, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 DECISÃO Vistos e analisados os autos.
Cuida-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de EROVALDO AIRES RAMOS (“CABEÇA”), pela prática dos crimes previstos no artigo 155, § 1º do Código Penal e artigo 33, § 3º da Lei 11.343/2006 (Id. 25949200).
Notificado, o acusado requereu a atuação da Defensoria Pública em sua defesa (Id. 28229799).
Vieram os autos conclusos. É o suscinto relato.
DECIDO.
Quanto a custódia cautelar do acusado.
Compulsando os autos, observo que já se passaram mais de 90 (noventa) dias da última análise sobre a manutenção da prisão preventiva dos acusados, de modo que, nos termos do parágrafo único do art. 316 do CPP, passo a análise da medida constritiva de liberdade.
A Constituição Federal, ao firmar que a regra, num Estado Democrático de Direito, é a liberdade; e, por consequência, a restrição à liberdade é a exceção, previu que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança" (art. 5º, LXVI).
Também consagrou o princípio da não culpabilidade ao estatuir que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º LVII).
Assim, constituindo a liberdade a regra em nosso ordenamento jurídico, a prisão só deve ser decretada ou mantida em situações excepcionais.
Para caracterizar essa exceção, há que se verificar, diante do caso concreto, dois pressupostos: indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime (materialidade), o chamado “fumus commissi delicti”.
Somente após verificar a incidência no caso sob exame desses dois pressupostos é que o juiz deve verificar se o indiciado/acusado em liberdade oferece algum risco para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal.
Presentes pelo menos um desses requisitos, estará caracterizado o denominado “periculum libertatis”.
O “fumus comissi delicti” resta presente, nos termos da decisão de Id. 25084731.
Quanto ao perigo na liberdade do agente (periculum libertatis), previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, seguem presentes os requisitos que levaram este Juízo a decretar a prisão preventiva do acusado, eis que não foram trazidos aos autos quaisquer fatos novos aptos a alterar esse entendimento.
No caso em tela, os crimes imputados ao réu são graves, vez que, além do dano direto que a prática do tráfico traz aos seus agentes e usuários, também prejudica as famílias envolvidas mesmo que indiretamente nesse comércio, aumentando a criminalidade da cidade e a taxa de mortalidade de quem é seduzido pela promessa de retorno financeiro fácil e/ou acaba se tornando vítima dos conflitos pelo controle da atividade ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de EROVALDO AIRES RAMOS (“CABEÇA”).
Quanto ao andamento do processo.
Considerando a manifestação do acusado requerendo a defensoria para que atue em sua defesa, e sendo fato notório que a Defensoria Pública do Estado do Pará – Diretoria do Interior, atualmente, só está se manifestando em processos físicos que envolvam réus presos, adolescentes em conflito com a lei que se encontrem internados e demais casos quando houver pedido de remessa formulado pela própria Diretoria do Interior, faz-se necessário, em observância a recomendação das Corregedorias de Justiça no Ofício Circular nº 203/2018-CJCI, de 05/12/2018, a nomeação de defensor dativo, a fim que possa ser dado o devido prosseguimento ao feito em questão.
Deste modo, nomeio, sob o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 2º do art. 396-A do CPP, a Dra.
ELISA CRISTINA SOARES BORGES, OAB/PA 30371 - 984982862, para patrocinar a defesa do acusado durante toda a instrução processual e eventual fase recursal (com apresentação de razões ou contrarrazões recursais).
Os honorários advocatícios devidos à advogada dativa nomeada serão fixados ao fim do processo, de acordo com a complexidade do caso.
Intime-se a advogada nomeada via DJE, para apresentar Defesa Prévia em favor do acusado.
PRIC.
Ponta de Pedras (PA), 07 de julho de 2021. - Assinado Eletronicamente - VALDEIR SALVIANO DA COSTA Juiz de Direito Titular -
13/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2021 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 17:45
Decorrido prazo de EROVALDO AIRES RAMOS em 28/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2021 16:59
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 16:58
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 11:59
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2021 15:36
Juntada de Petição de denúncia
-
12/04/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2021 20:18
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/04/2021 08:55
Juntada de Mandado de prisão
-
03/04/2021 11:53
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2021 11:44
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/04/2021 11:36
Audiência Custódia realizada para 03/04/2021 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
03/04/2021 11:35
Audiência Custódia designada para 03/04/2021 10:00 Vara Única de Ponta de Pedras.
-
03/04/2021 09:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/04/2021 09:34
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/04/2021 23:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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