TJPA - 0801058-84.2023.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
10/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA-PA Avenida Marechal Rondon, s/nº, centro, Conceição do Araguaia-PA ATO ORDINATÓRIO Intime-se o Exequente, por meio de seu advogado habilitado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321, do Código de Processo Civil- aplicado subsidiariamente), proceda com a juntada da procuração com a devida assinatura a rogo, nos termos do artigo 595 do Código Civil Brasileiro *No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas*.
Destarte, conforme entendimento deste Juízo: a) são três pessoas diferentes que deverão assinar a procuração, ou seja, aquela que vai assinar a rogo do outorgante e as duas testemunhas; b) outorgante, outorgado e as duas testemunhas que subscreverão a procuração deverão estar devidamente identificadas com documento, não sendo admitida mera rubrica sem qualquer identificação.
Conceição do Araguaia, 4 de julho de 2025.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Nos termos do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
04/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:48
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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07/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0801058-84.2023.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA NATIVIDADE DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, LJE).
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de MARIA NATIVIDADE DE ARAUJO, na fase de cumprimento de sentença, onde alega excesso de execução no valor apresentado pela parte exequente, ora embargada.
A parte embargante sustenta, em síntese, que: a) há excesso de execução no montante de R$ 13.529,56; b) a embargada não compensou os valores recebidos, conforme determinado na sentença; c) a embargada realizou cálculos com base em metodologia equivocada, aplicando taxa de juros única para todos os descontos.
Apresentou planilhas de cálculos (ID 139131070), alegando que o valor correto seria de R$ 14.984,96.
A parte embargada, por sua vez, manifestou-se aceitando os cálculos apresentados pelo embargante (ID 139131070), requerendo a expedição de alvará no montante indicado pelo banco embargante, ou seja, R$ 14.984,96, com depósito direto na conta bancária de seu patrono.
Verifica-se que o embargante realizou o depósito judicial no valor de R$ 28.514,52, conforme comprovante de pagamento (ID 139131070). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que os presentes embargos foram apresentados tempestivamente e houve garantia do juízo, conforme depósito judicial comprovado nos autos, satisfazendo os requisitos do art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, verifica-se que o ponto central da controvérsia consistia no alegado excesso de execução, pois a parte embargante sustentava que o cálculo apresentado pela exequente não havia observado os parâmetros estabelecidos na sentença, especialmente no que diz respeito à: 1.
Aplicação inadequada de juros sobre os descontos; 2.
Ausência de compensação do valor depositado em favor da parte embargada.
Compulsando os autos, observa-se que a sentença de mérito (ID 106975572) declarou nulo o contrato questionado, condenando o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição em dobro dos valores descontados, mas determinou expressamente a compensação do montante de R$ 4.271,10 que havia sido disponibilizado em favor da parte autora, conforme trecho dispositivo da sentença: "b) CONDENAR a parte requerida a restituir, em dobro, os valores que foram descontados da parte autora referente ao contrato nº 3-468125652, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; objetivando evitar o enriquecimento sem causa da autora, determino a compensação do montante de R$ 4.271,10 disponibilizados em favor da parte demandante (ID 88684011), sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil Brasileiro);" A parte embargante apresentou cálculos demonstrando o excesso de execução (ID 139131070), onde constam duas planilhas: uma apontando total de R$ 14.843,04 (que com ajustes resultou em R$ 14.984,96) e outra indicando a amortização do valor depositado, que totalizava R$ 4.780,15.
Ressalta-se que a parte embargada, em sua manifestação (ID 139131070), expressamente declarou que "está de acordo com os cálculos apresentados pela executada", requerendo a expedição de alvará no montante de R$ 14.984,96.
Tendo a parte embargada concordado com os cálculos apresentados pelo embargante, não há mais controvérsia a ser dirimida quanto ao valor exequendo, caracterizando-se a aquiescência da parte exequente como reconhecimento da procedência dos embargos.
De fato, o art. 487, III, "a", do CPC estabelece que haverá resolução de mérito quando o juiz "homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção".
No presente caso, a embargada reconheceu a procedência do pedido dos embargos ao concordar com os cálculos apresentados pelo embargante.
Necessário observar que a sentença, nos termos do art. 884 do Código Civil, determinou a compensação do valor recebido pelo exequente justamente para evitar o enriquecimento sem causa, princípio basilar do direito civil brasileiro que veda o locupletamento indevido de uma parte em detrimento de outra.
Constata-se, portanto, que o valor efetivamente devido pelo embargante ao embargado é de R$ 14.984,96, conforme consenso entre as partes.
Contudo, o embargante realizou depósito judicial no valor de R$ 28.514,52, valor este que supera o montante devido.
Assim, necessária a devolução do valor excedente ao depositante, no montante de R$ 13.529,56 (treze mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para fixar o valor exequendo em R$ 14.984,96 (catorze mil, novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e seis centavos), conforme cálculos apresentados pelo embargante e aceitos pela embargada.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte embargada manifestou interesse em que o valor seja depositado na conta do patrono, defiro o pedido de transferência do valor de R$ 14.984,96 para a conta indicada no ID 139131070: · BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARÁ · AGÊNCIA: 008 · CONTA CORRENTE: 71959-5 · TITULAR: LEONARDO SILVA SANTOS · CPF: *92.***.*32-68 Determino, ainda, a expedição de alvará para devolução do valor remanescente de R$ 13.529,56 (treze mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos) ao embargante BANCO BRADESCO S.A., mediante depósito em conta a ser informada pelo mesmo no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeçam-se os competentes alvarás/ofícios para transferência dos valores.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conceição do Araguaia-PA, data da assinatura eletrônica.
MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
28/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 16:38
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
14/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/03/2025 23:59.
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23/03/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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23/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA AV.
MARCHAL RONDON, S/N, CENTRO CEP. 68540-000 FONE (94) 3421-3113 Processo nº 0801058-84.2023.8.14.0017 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia Valor da Causa: 12.400,00 Exequente: REQUERENTE: MARIA NATIVIDADE DE ARAUJO Executado: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ATO ORDINATÓRIO SERVINDO COMO MANDADO INTIME-SE o Impugnado para apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Nesse sentido, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas.
Conceição do Araguaia, 19 de março de 2025.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Com base no artigo 1º, § 2º, inciso VI, do Provimento n° 006/2009-CJRMB -
19/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2025 16:44
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao cumprimento voluntário da Sentença/Acórdão, conforme delineado na petição de cumprimento de ID 136610778, com o pagamento do montante de R$ 28.514,52 (vinte e oito mil quinhentos e quatorze reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo supra mencionado, sem que tenha havido o cumprimento espontâneo, poderá o(a) Executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação diretamente nos autos, acompanhada do respectivo depósito, em conformidade com o art. 525 do Código de Processo Civil.
Além disso, conforme entendimento deste Juízo e com o objetivo de assegurar precisão nos valores apurados, intime-se a parte para que apresente seus cálculos utilizando a ferramenta SOSCÁLCULOS, acessível através do link https://tribunais.soscalculos.com.br/tjpa.
A utilização deste sistema visa garantir maior clareza e uniformidade nos cálculos apresentados, atendendo, assim, às diretrizes processuais estabelecidas.
Por fim, o(a) Executado(a) poderá emitir a guia de depósito diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), através do QR Code: Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 11 de fevereiro de 2025.
WANGLES MARTINS DE CARVALHO Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
11/02/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:36
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
-
20/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801058-84.2023.8.14.0017.
Juízo: Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: MARIA NATIVIDADE DE ARAUJO AUTORIDADE: BANCO BRADESCO S.A INTIME-ME o Requerente para que se manifeste sobre o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Conceição do Araguaia, Estado do Pará, aos 15 de novembro de 2024.
GILVANY REGES FERREIRA Diretor de Secretaria Nos termos do art. 93, XIV da CF/88, e, em cumprimento do provimento n.°006/2009-CJCI c/c art. 1°, § 3º, do Provimento n.° 006/2006-CJRMB -
15/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 13:28
Juntada de intimação de pauta
-
18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
-
08/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/05/2024 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/05/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
-
01/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 05:36
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DE ARAUJO em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:29
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DE ARAUJO em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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26/01/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
12/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/01/2024 10:14
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2023 20:44
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 09:51
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
07/11/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:54
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
27/07/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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