TJPA - 0876568-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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11/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 7
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01/11/2024 09:09
Embargos de declaração não acolhidos
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01/11/2024 09:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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04/10/2024 20:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2024 23:59.
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02/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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02/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 03:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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22/06/2024 03:43
Decorrido prazo de ALECIO JANUNES NETO em 19/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:45
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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27/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0876568-27.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: ALECIO JANUNES NETO REQUERIDO: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA, Nome: INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA Endereço: desconhecido DECISÃO Inicialmente, diante do erro material referido na petição de ID 106548113, TORNO SEM EFEITO a decisão de ID 106301210, notadamente porque os embargos de declaração foram julgados por meio da decisão de ID 99464511.
Ademais, acerca do recebimento dos valores retroativos decorrentes da Lei Estadual n.º 8.802/2018, verifico, nesta data, que o tema é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 7 (Processo nº 0801313-30.2022.8.14.0000), no qual o Tribunal Pleno, seguindo à unanimidade o voto do Relator, determinou, em 06/11/2023, a “suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, ajuizadas pelos Delegados de Polícia Civil do Estado pleiteando o pagamento retroativo de reajustes remuneratórios, inclusive as ações de cumprimento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 0004396-97.2016.814.0000, e respectivos recursos”.
O acórdão recebeu a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DA LEI ESTADUAL N.º 8.802/2018.
REVISÃO GERAL ANUAL DO SERVENTUALISMO PÚBLICO ESTADUAL.
POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO, NO MESMO EXERCÍCIO, COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA.
MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS DEBATENDO A MESMA QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
EXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES EMANADAS DAS JURISDIÇÕES COMUM E ESPECIALIZADA, EM 1º E 2º GRAUS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE AFETAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO EM TRIBUNAL SUPERIOR.
PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CAUSA PENDENTE NO TRIBUNAL.
NÃO PROCEDÊNCIA.
IRDR COMO PROCEDIMENTO-MODELO.
INCIDENTE ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE AÇÕES E RECURSOS PENDENTES EM ÂMBITO ESTADUAL, NOS TERMOS DO VOTO. 1. É cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica – a teor do art. 976 do Código de Processo Civil (CPC) –, estando ambos os requisitos preenchidos, na espécie, verificando-se, também, a inexistência de afetação de recurso para definição de tese, no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme exige o art. 976, § 4º, da mencionada Codificação. 2.
Assiste legitimidade ao Delegado de Polícia suscitante, eis que é litigante em ação indenizatória que tramita perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, no bojo da qual foi suscitado o presente Incidente, consoante dispõe o artigo 977, inciso II, do CPC. 3.
Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no parágrafo único do art. 978 do Código de Processo Civil constitui mera regra de prevenção, a ser observada quando o IRDR é instaurado a partir de processo já em curso na segunda instância.
Deveras, não há, no CPC, o requisito adicional de vinculação específica do IRDR a recurso ou causa em processamento, no 2º Grau.
Tal temática já foi, inclusive, enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por ocasião da apreciação de Questão de Ordem no IRDR nº 2 – veiculado no Processo nº 0009932-55.2017.814.0000 –, restando assentado que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas consiste em "procedimento modelo", ou seja, no qual se julga abstrata e objetivamente uma questão de direito, definindo-se tese jurídica vinculante sem julgamento de um caso concreto. 4.
A fixação da tese proposta pelo suscitante perpassa pelo exame e pronunciamento desta Corte acerca das seguintes questões de fundo: a possibilidade de cumulação, em um mesmo exercício, de reajuste específico de categoria com a “revisão geral anual” prevista no art. 37, X, da Constituição Federal de 1988 (CF/88); a possibilidade de compensação dos reajustes específicos de determinada categoria, concedidos em exercícios anteriores, mediante dedução na (ou da) “revisão geral anual” sem que a respectiva Lei a autorize prévia e expressamente; a validade da renúncia a direito dos representados, expressada por órgão representativo de classe sem autorização específica para o ato. 5.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ADMITIDO, com a SUSPENSÃO de feitos, nos termos do voto. À unanimidade. [sem destaque no original].
Frise-se, por fim, que o Tribunal Pleno tratou uniformemente todos os processos em que os Delegados de Polícia Civil do Estado do Pará tenham requerido ou venham a requerer “pagamento retroativo de reajustes remuneratórios”, não discriminando entre aqueles instituídos pela Lei Complementar Estadual nº 94/2014 (Política de Remuneração dos Delegados de Polícia do Estado) e os instituídos pela Lei Estadual nº 8.802/2018 (Revisão Geral Anual).
Assim, com o fito de dar cumprimento à ordem emanada do juízo ad quem, ANOTE-SE a suspensão do feito com base no art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano ou até que este Juízo tenha conhecimento do julgamento do referido IRDR ou de outra ordem.
Cumprido o termo suspensivo, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
23/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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16/05/2024 12:23
Conclusos para decisão
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16/05/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 12:22
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2024 07:40
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:02
Decorrido prazo de ALECIO JANUNES NETO em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 09:36
Decorrido prazo de ALECIO JANUNES NETO em 29/01/2024 23:59.
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0876568-27.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: ALECIO JANUNES NETO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ, Nome: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ALECIO JANUNES NETO em face do ESTADO DO PARÁ (ID 99463697) em que se requer o pagamento de R$ 216.743,42 (duzentos e dezesseis mil setecentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Aduz a parte Exequente, em síntese, que, no ano de 2016, o Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Pará - SINDELP/PA impetrou o Mandado de Segurança nº 0004396-97.2016.8.14.0000, com o fito de dar efetividade à Lei Complementar Estadual nº 094/14, face à alegada omissão do Governador do Estado do Pará em implementar a política de remuneração da autoridade policial.
Resolvendo definitivamente o mérito do mandamus, a Desembargadora Relatora homologou acordo entabulado entre a parte Exequente, o ESTADO DO PARÁ e o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV nos seguintes termos (ID 12436017 - Pág. 3 dos autos originários): “1.
O Estado do Pará e o IGEPREV, em observância à decisão proferida nestes autos, se comprometem, em relação aos servidores ativos e inativos representados pelo Sindicato, a implementar a política de remuneração prevista na Lei Complementar 094/2014, relativa aos exercícios de 2017 e 2018, nos seguintes termos: O reajuste previsto na mencionada legislação para o exercício de 2017 será concedido no mês de dezembro do presente ano, com o consequente reflexo na composição do 13° salário; O reajuste previsto na mencionada legislação para o exercício de 2018 será concedida (sic) no mês de junho de 2019; 2.
Após o cumprimento integral deste acordo, as partes dar-se-ão, a mais plena e irrevogável quitação nos presentes autos no que concernem às parcelas referentes aos anos de 2017 e 2018, bem como em qualquer outra ação que esteja em andamento em relação à concessão de aumento do vencimento-base previsto na Lei Complementar n° 094/2014 no tocante às mencionadas parcelas, ressalvado o direito à execução forçada dos valores acima ajustados, nos autos deste mesmo processo, caso venha a ser necessário; ressalvado também o direito de execução individual e em ação própria, quanto à condenação dos valores retroativos por inadimplência do principal referente aos anos de 2016, 2017 e 2018. 3.
As partes arcarão com os honorários de seus respectivos patronos. 4.
As custas finais ficarão a cargo do Estado do Pará, requerendo-se, desde logo, o reconhecimento de sua isenção. 5.
Sobre as parcelas deverão incidir todas as retenções e descontos legais. 6.
Em face do exposto, as partes requerem a homologação do presente acordo e, desde logo, renunciam à interposição de eventual recurso em face da sentença meramente homologatória do acordo ora firmado.
Com efeito, medidas consensuais para resolução e/ou composição de litígios não só podem como devem ser estimuladas (art. 3º, §3º do CPC), inclusive está entre as incumbências do magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição (art. 139, V do CPC).
Destarte, em razão da autonomia de interesses e por não vislumbrar cláusulas desfavoráveis é que HOMOLOGO, para todos os feitos legais, nos termos que me foram apresentados, o acordo firmado pelas partes que subscrevem a petição de fls. 513/514, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, alínea b do CPC, declarando os Estado do Pará isento de custas na forma da lei”.
O trânsito em julgado ocorreu em 21/11/2018, de acordo com a certidão de ID 12436017 - Pág. 14 dos mesmos autos.
Tramitando o feito executivo, inicialmente, no segundo grau, a Desembargadora Relatora julgou parcialmente procedente a impugnação e homologou como devida a quantia de R$ 182.548,34 (cento e oitenta e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos), condenando o Executado ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase executiva em montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre a quantia homologada (ID 99464493).
O trânsito em julgado ocorreu de acordo com a certidão de ID 99464495.
A Contadoria apresentou os cálculos de ID 99464498.
As partes anuíram às contas (IDs 99464501 e 99464501).
Por meio da decisão de ID 99464505, determinou-se a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para prosseguimento do feito.
Contra essa decisão, a parte Exequente opôs embargos de declaração (ID 99464506), sustentando, em síntese, ausência de fundamentação do decisum.
Por essa razão, REMETAM-SE os autos ao juízo ad quem, uma vez que a alegada omissão, se reconhecida, poderia alterar a competência para dar prosseguimento ao feito, circunstância obstada neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
16/01/2024 13:41
Juntada de Certidão
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16/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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