TJPA - 0801345-24.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 15:02
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 14:32
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2023 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 08:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 23:52
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2022 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2022 08:35
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:36
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 03:34
Decorrido prazo de FABRICIO LOBO DE ALBUQUERQUE MOREIRA em 27/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:59
Decorrido prazo de FABRICIO LOBO DE ALBUQUERQUE MOREIRA em 20/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 00:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 01:11
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 15/09/2021 14:03.
-
15/09/2021 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2021 00:34
Decorrido prazo de FABRICIO LOBO DE ALBUQUERQUE MOREIRA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 18:04
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 14:02
Conclusos para julgamento
-
14/09/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:50
Concedida a Liberdade provisória de FABRICIO LOBO DE ALBUQUERQUE MOREIRA (REU).
-
14/09/2021 13:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 09:00 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
13/09/2021 20:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2021 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/09/2021 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2021 10:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2021 09:00 1ª Vara Criminal de Castanhal.
-
10/09/2021 10:37
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2021 10:25
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 10:21
Juntada de Ofício
-
10/09/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 10:07
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 09:03
Expedição de Certidão.
-
07/09/2021 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2021 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 18:27
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2021 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/08/2021 16:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/09/2021 09:00 1ª Vara Criminal de Castanhal.
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27/08/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 16:10
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 16:01
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 15:57
Juntada de Ofício
-
27/08/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 15:51
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 15:50
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 21:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 01:07
Decorrido prazo de FABRICIO LOBO DE ALBUQUERQUE MOREIRA em 06/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 01:08
Decorrido prazo de FABRICIO LOBO DE ALBUQUERQUE MOREIRA em 27/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2021 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 02:41
Decorrido prazo de FABRICIO LOBO DE ALBUQUERQUE MOREIRA em 19/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASTANHAL - 1ª VARA CRIMINAL Processo: 0801345-24.2021.8.14.0015 1.
FABRICIO LOBO DE ALBUQUERQUE MOREIRA requereu a revogação da prisão preventiva e/ou substituição por medidas cautelares (fls. 87/91 - Id.
Num. 25047850), sob o argumento de que não estão presentes os requisitos autorizadores.
Aduziu ainda que, o crime praticado não possui gravidade em concreto e não pode ser considerado foragido ante a decisão do juízo de execução (fl. 85 – Id.
Num. 25047848) que declarou a prescrição da pretensão executória e, consequentemente, a extinção da pena a que estava sujeito pela condenação no processo 0002341-36.2013.8.14.0015.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 97/99 – Id.
Num. 25231954).
O pedido deve ser indeferido.
A prisão preventiva foi decretada (fls. 33/35 – Id.
Num. 24693436) para a garantia da ordem pública com base na probabilidade concreta de reiteração criminosa em razão de condenação definitiva anterior pela prática de crime de roubo, bem assim para a garantia da aplicação da lei penal, pois havia forte indício de que ele empreenderia esforços para escapar da ação da justiça, já que ficou foragido do sistema penal por mais de 07 anos.
Tenho que a extinção da pena referente ao processo 0002341-36.2013.8.14.0015 em razão da prescrição da pretensão executória do Estado não é capaz de infirmar a conclusão acerca a probabilidade concreta do requerente/denunciado tentar se esquivar da ação da justiça, na medida em que não anula o fato de que ele ficou foragido do sistema penal por mais de seis anos, ao contrário, só reafirma tal argumento, sem olvidar que, em que pese ter ocorrido a extinção da pena, persistem os efeitos secundários – gera maus antecedentes e reincidência. É dizer, o requerente/denunciado é reincidente especifico no crime de roubo.
Aliás, afigura-se mais provável uma nova tentativa de se furtar à aplicação da lei penal, diante do êxito de outrora em conseguir a extinção de um restante de pena a cumprir de quatro anos, sete meses e dois dias, com a sua fuga por mais de seis anos.
Por outro lado, não há que se falar que o crime não se reveste de gravidade em concreto, pois, segundo consta dos autos, o requerente/denunciado tentou subtrair bem pertencente a vitima, que estava a vigiar uma criança que tomava banho em uma piscina plástica, em concurso de pessoas e mediante violência, sendo relatado pela vítima que ele com uma das mãos na cintura simulava portar arma de fogo e com a outra mão portava um pedaço de madeira, inclusive adentrou na residência, demonstrando, assim, ser pessoa perigosa e que oferece risco à coletividade, sendo a prisão cautelar, por ora, a medida mais acertada para impedir que volte a delinquir e com isso garantir a ordem pública.
Não bastasse isto, vale ressaltar que o denunciado informou que já foi preso no Estado de São Paulo pelo crime de tráfico de drogas e já praticou ato infracional de roubo (fl. 12 - Id.
Num. 24616174), não sendo uma situação eventual.
Destarte, tenho que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se revela adequada no presente caso, pois insuficientes para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal ante a probabilidade concreta de reiteração delitiva e evidência de que o requerente/denunciado pode empreender esforços para escapar da ação da justiça.
Assim sendo, com fundamento nos artigos 282, 311 e seguintes, e 319 do Código de Processo Penal, representando a liberdade do requerente/denunciado, no momento, risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, mantenho a decisão (fls. 33/35 – Id.
Num. 24693436) e indefiro o pedido de revogação de prisão preventiva e/ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2.
Recebo a denúncia oferecida contra Fabrício Lobo de Albuquerque Moreira (fls. 95/96 – Id.
Num. 25231953) uma vez que estão satisfeitos os requisitos formais e materiais para tanto (artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal).
Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito e por advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo (artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal). 3.
Caso o acusado não apresente resposta à acusação nem constitua advogado, desde já, nomeio Defensor Público em atuação nesta Comarca de Castanhal como defensor dativo.
Vista à Defensoria Pública pra ciência da nomeação e para oferecer resposta à acusação no prazo de 20 (vinte) dias. 4.
Cientifique-se o Ministério Público e o advogado(a) do denunciado.
Vanessa Ramos Couto Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal – mat. 48.615 Ato de designação: Portaria n. 0157/2017-SJ/PA -
12/07/2021 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 12:37
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2021 15:13
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
05/05/2021 14:05
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 03:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CASTANHAL - 3ª RISP em 20/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/04/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 23:13
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
30/03/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/03/2021 10:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/03/2021 12:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 09:52
Juntada de Mandado de prisão
-
25/03/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2021 10:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/03/2021 10:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/03/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 22:24
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/03/2021 21:50
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 09:29
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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