TJPA - 0806563-92.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 11:25
Expedição de Informações.
-
27/02/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:00
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
17/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 08:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:02
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
04/06/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 00:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 04:22
Juntada de Ofício
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0806563-92.2023.8.14.0005 Réu: JEFESSOR RIBEIRO DA SILVA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Local: 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Data: 28/05/2024 Presentes: Magistrado (a): Excelentíssimo Senhor JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR; Promotor(a) de Justiça: Excelentíssima Senhora NAIARA VIDAL NOGUEIRA; Advogado Constituído: Excelentíssimo Senhor MARIO SANTANA NETO - OAB PA36562 Advogado Constituído: Excelentíssimo Senhor ANTONIO JOSE DARWICH DA ROCHA - OAB PA009013 OCORRÊNCIAS: Realizado o pregão, estavam: PRESENTES: JEFESSOR RIBEIRO DA SILVA – Réu E.
S.
D.
J. – Vítima NATÁLIA GOMES DA SILVA - Testemunha Realizados os procedimentos de praxe, o(a) Magistrado(a) passou à inquirição dos presentes abaixo relacionados: E.
S.
D.
J.: qualificada nos autos.
Não compromissada devido ao caráter de vítima.
As perguntas em juízo, respondeu: gravado na plataforma Microsoft Teams.
NATÁLIA GOMES DA SILVA: qualificado nos autos.
Não compromissada na forma da lei.
As perguntas em juízo, respondeu: gravado na plataforma Microsoft Teams.
Encerrado o depoimento das testemunhas.
Antes de começar o interrogatório, nos termos do artigo 185, § 5º, do CPP, o MM.
Juiz de Direito garantiu ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com a defesa.
PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATORIO, RESPONDEU: Gravado em mídia na plataforma Microsoft Teams.
Observadas as formalidades do artigo 186 do CPP.
Em seguida, foram-lhe formuladas as perguntas, de acordo com o art. 187 do CPP, as quais o réu respondeu: conforme gravado em mídia.
Encerrado o Interrogatório do Acusado(a).
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Gravado em mídia.
Requer a realização da perícia de lesão corporal complementar da vítima e pugna pela revogação da prisão preventiva.
MANIFESTAÇÃO DA DEFESA: Gravado em mídia.
Pugna pela revogação da prisão preventiva.
Em seguida foi DELIBERADO pelo juízo nos seguintes termos: DECISÃO 1. 1.
Defiro o pedido de prova pericial solicitado pelo Ministério Público, oficie-se ao Cpc Renato Chaves para que realize a perícia no prazo 30 dias. 2. 2.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem juntada de laudo, remeta-se ao MP para as alegações finais em forma de memoriais, no prazo de 05 dias.
E, após à Defesa, para o mesmo fim e em idêntico prazo. 3. 3.
Defiro o pedido da defesa e REVOGO a prisão preventiva do acusado, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares: A) Comparecimento bimestral em juízo, até o dia 10 do mês respectivo, a iniciar em 07/2024, para fins de justificar suas atividades e manter seu endereço atualizado; B) Comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço; C) Proibição de ausentar-se da Comarca, por período superior a 08 dias, sem prévia autorização judicial; D) Proibição de acesso ou frequência a bares, casas de festa, distribuidoras e outros lugares congêneres com consumo de bebida alcoólica; E) Manter endereço atualizado; F) Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; COMPARECIMENTO À SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA, NO 1º DIA ÚTIL SEGUINTE À SUA SOLTURA, A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS.
Expeça-se alvará de soltura.
Nada mais, dou por encerrada a presente audiência.
Lido e achado conforme segue sem assinatura (artigo 28 da PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 15/05/2020[1]).
Altamira/PA, 28/05/2024.” Eu, Brenda Miranda, Estagiária de audiência da 2° Vara Criminal de Altamira/PA, matrícula 210137, digitei e conferi.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira NAIARA VIDAL NOGUEIRA MPPA MARIO SANTANA NETO - OAB PA36562 Advogado ANTONIO JOSE DARWICH DA ROCHA - OAB PA009013 Advogado [1] PORTARIA CONJUNTA Nº 10/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 15 DE MAIO DE 2020 - Art. 28.
A documentação da prova produzida na audiência será feita por meio de gravação através da aplicação utilizada (Microsoft Teams, Polycom ou outra similar), dispensando-se a assinatura física. -
28/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:55
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
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28/05/2024 12:22
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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28/05/2024 09:13
Juntada de
-
28/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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25/05/2024 13:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2024 23:59.
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22/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0806563-92.2023.8.14.0005 REPRESENTADO: JEFERSON RIBEIRO DA SILVA, nascido aos 10/10/1993, filho de Miriam de Janete Costa da Silva e Francinaldo Ribeiro da Silva, inscrito no CPF sob o n.º *46.***.*49-68, atualmente custodiado na UCR de Vitória do Xingu (INFOPEN N.° 164183); DECISÃO (MANDADO / OFÍCIO) I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de JEFERSON RIBEIRO DA SILVA, alegando, em suma, constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo (Id. 113158132).
O MP se manifestou contrariamente ao pedido (Id. 113419937). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Entendo que o pedido deve ser indeferido.
Não há que falar em excesso de prazo.
Conforme já sedimentado pela jurisprudência, o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, de modo que, para fins de configuração de eventual excesso de prazo, a análise deve ser feita conforme o caso concreto: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ROUBO, FURTO, ESTELIONATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
MERA REITERAÇÃO DE OUTRO WRIT.
DESCABIMENTO.
REVISÃO NONAGESIMAL DA CUSTÓDIA.
ENTENDIMENTO DO STF NA ADI 6.581.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3.
A demora para a conclusão dos atos processuais não pode ser verificada da simples análise dos prazos previstos em lei, devendo ser examinada de acordo com os princípios da razoabilidade e conforme as peculiaridades do caso concreto. 4.
Tratando-se de processo complexo, com multiplicidade de réus e que segue marcha regular, não há, ao menos no presente momento, excesso de prazo na prisão preventiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 756968 MT 2022/0220979-5, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022) Dito isso, verifico que, embora a primeira audiência não tenha sido realizada em razão da não intimação da vítima e da testemunha arrolada pelo MP, já houve designação de nova data para a audiência, a ser realizada daqui a menos de 30 dias.
Cabe frisar, ainda, que o réu é investigado/processado por mais 03 processos, sendo dois deles por violência doméstica e um por tentativa de homicídio.
Assim, para fins de análise de eventual excesso de prazo, a periculosidade do agente também deve ser levada em consideração, de modo que, atendendo à razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a prisão preventiva do agente que apresenta indicativos de que seja contumaz na prática delituosa.
Ademais disso, nada impede que este Juízo reavalie a necessidade de manutenção da prisão preventiva do agente por ocasião da próxima audiência designada, seja com ou sem a oitiva da vítima e da testemunha faltante.
III – CONCLUSÃO Pelos motivos acima expostos, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de JEFERSON RIBEIRO DA SILVA.
Ciência ao MP e à defesa.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO e OFÍCIO.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Altamira/PA -
02/05/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:56
Mantida a prisão preventida
-
30/04/2024 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 10:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 06:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2024 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 06:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:22
Juntada de Ofício
-
10/04/2024 13:14
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 13:11
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 13:06
Juntada de Mandado
-
10/04/2024 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/05/2024 11:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
09/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:35
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 09/04/2024 12:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
08/04/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2024 08:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 05:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 10:37
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:23
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2024 12:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
06/02/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 11:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
27/01/2024 11:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
22/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DE ALTAMIRA Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Crimes contra Criança e Adolescente, Crimes Dolosos contra a Vida e Execução Penal Processo: 0806563-92.2023.8.14.0005 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) MANDADO DE CITAÇÃO (RÉU PRESO) De ordem do Exmo .
Juiz, MARCUS FERNANDO CAMARGO CUNHA LOBO, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA.
MANDA a qualquer Oficial de Justiça, deste Juízo, a quem este for apresentado, que em meu cumprimento CITE o (a) denunciado (a): Denunciado (a): JEFERSON RIBEIRO DA SILVA, natural de Altamira/PA, nascido em 10/10/1993, filho de Miriam de Janete Costa e Francivaldo Ribeiro da Silva, inscrito no CPF n° *46.***.*49-68, RG n° 7004338 PC/PA, atualmente custodiado na UNIDADE DE CUSTÓDIA E REINSERÇÃO DE VITÓRIA DO XINGU - UCR VITÓRIA DO XINGU.
FINALIDADE: I.
Para nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal apresentar Resposta Escrita à Acusação no prazo de 10(dez) dias, através de advogado, que deverá indicar ao Sr.
Oficial de Justiça, sob pena de ser-lhe nomeado Defensor Público para fazê-lo, com sede a Defensoria Pública na Rua Travessa Búfalo, 3600, bairro esplanada do Xingu, ao lado do Fórum local; II.
Fica advertido o denunciado que, a partir do recebimento da denúncia, o mesmo tem obrigação de informar qualquer mudança de endereço ao juízo, para fins de adequada intimação, sendo que o acusado preso fica também obrigado a assim proceder, caso venha a ser solto, sob pena de reputar-se intimado no endereço constante da denúncia, prosseguindo o processo sem sua presença.
III.
No caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração (Art. 387, IV do CPP).
Dado e passado nesta comarca de Altamira, aos 16 de janeiro de 2024.
Eu, BRUCE LEAL DO NASCIMENTO, digitei e subscrevi.
BRUCE LEAL DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
16/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:46
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 13:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/01/2024 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 11:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/12/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:38
Classe Processual alterada de PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/11/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2023 08:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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22/10/2023 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:21
Expedição de Mandado de prisão.
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08/10/2023 00:14
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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08/10/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/10/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:31
Conclusos para decisão
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30/09/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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