TJPA - 0803848-68.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:35
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 04:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 01:00
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena 0803848-68.2023.8.14.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILDA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento 006/2009-CJCI, e em cumprimento a decisão proferida no ID 115991749, certifico que pratiquei o seguinte ato ordinatório.
INTIMAR as partes requerente e requerida, na pessoa do seu advogado/procurador/defensor, para especificar as provas que pretende produzir, individualizando e justificando a utilidade e pertinência de cada uma delas para o deslinde da demanda ou solicitar o julgamento antecipado da lide, a fim de que seja proferida a decisão de saneamento do art. 357 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Barcarena/PA, 8 de agosto de 2024.
MARCELO GOUVEA GONCALVES Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO Nº 006/2009 - CJCI -
08/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 15:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO: 0803848-68.2023.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCILDA PEREIRA DE OLIVEIRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a contestação e documento(s) acostado(s), nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, tudo nos termos da Decisão ID 115991749.
Barcarena/PA, 10 de junho de 2024.
WENDEL DE JESUS MOTA FERREIRA Aux. de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/Pa -
10/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 09:15
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803848-68.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Práticas Abusivas] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOCILDA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: AV MANGABEIRA, 20, MANGABEIRA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, Andar 19, Edifício Spazio Faria Lima, 151, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 DECISÃO Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c declaração de prescrição e reparação por danos morais, movida por JOCILDA OLIVEIRA ESPINDULA, por meio de seu patrono, em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC.
Ademais, defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não vislumbro a hipótese de improcedência liminar do pedido (CPC, arts. 319, 320, 332 e 334, caput). 3.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, especialmente hipossuficiência da parte autora e vulnerabilidade frente ao requerido, defiro pedido de inversão do ônus da prova, devendo o Requerido apresentar documentos que demonstrem, se for o caso, quanto à existência das alegações objeto dos autos. 4.
Diante da manifestação expressa de desinteresse em audiência de conciliação pela parte autora e com fulcro no sistema processual (CPC/2015), que confere ao Magistrado o poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, no dever do Juiz de velar pela duração razoável do processo (CPC, art. 139, II e VI e ENFAM, Enunciado nº 35), deixo de designar audiência de tentativa de conciliação neste momento procedimental, sem prejuízo de ulterior adoção de tal ato, conforme solicitado pelas partes ou diante do surgimento de fundados indícios de sua conveniência (art. 139, V do CPC). 5.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 5.1.
Intimem-se a parte requerida para cumprimento da presente decisão, bem como citem-se a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverá, desde logo, indicar as provas que pretende produzir (art. 336 do CPC), ou, ainda, manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Destaque-se que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 334, caput e 344); 5.2.
Os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 5.3.
Sendo apresentada contestação, INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora especificar as provas que pretende produzir, ou manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Atentem-se, as partes, que caso requeiram prova pericial, tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica.
Tratando-se de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal; Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15).
O protesto genérico de provas implicará em seu indeferimento. 6.
Certifique-se.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito. 7.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
24/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:15
Conclusos para decisão
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21/02/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0803848-68.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Práticas Abusivas] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: JOCILDA PEREIRA DE OLIVEIRA Endereço: AV MANGABEIRA, 20, MANGABEIRA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, Andar 19, Edifício Spazio Faria Lima, 151, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 DECISÃO Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais, movida por JOCILDA OLIVEIRA ESPINDULA, através de sua advogada, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. É o breve relatório.
DECIDO.
Em observância ao art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda com a emenda da inicial, a fim de: 1.
Juntar Comprovante de residência com endereço atual em nome da parte autora ou de terceiro, desde que devidamente comprovado vínculo de parentesco ou contratual, emitido nos últimos 90 (noventa) dias, nos termos da lei. 2.
Ademais, quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que a parte requerente afirma hipossuficiência, contudo, este Juízo, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que se comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 06 do TJPA) ou proceda com o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 2.1.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora, no referido prazo, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2.2.
Caso as partes resolvam realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 3.
Ressalte-se que o não atendimento das providências ensejará o não processamento do referido pedido.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena -
25/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 20:46
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 09:45
Conclusos para decisão
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09/01/2024 09:30
Desentranhado o documento
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09/01/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
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30/09/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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