TJPA - 0800574-13.2021.8.14.0026
1ª instância - Vara Unica de Jacunda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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01/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 05:14
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:53
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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11/02/2023 04:48
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 13:26
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/01/2023 23:59.
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18/12/2022 18:19
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 18:15
Juntada de Alvará
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18/12/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 19:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2022 11:43
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 09:07
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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12/12/2022 11:12
Expedição de Decisão.
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12/12/2022 11:03
Desentranhado o documento
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12/12/2022 11:03
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2022 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/12/2022 23:59.
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06/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:19
Juntada de Outros documentos
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21/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 11:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/10/2022 09:19
Conclusos para decisão
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04/10/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 13:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2022 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 08:41
Conclusos para decisão
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01/06/2022 08:41
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2022 08:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2022 10:40
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:21
Conclusos para despacho
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26/04/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2022 01:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/03/2022 23:59.
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10/03/2022 05:02
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: [email protected] PJe: 0800574-13.2021.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente Nome: JOSE RAMOS DA SILVA Endereço: Espirito Santo, 121, Alto Paraíso, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, ANDAR 4, PRED.
PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523, caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Comunicações, cadastros e expedições de documentos de praxe.
Jacundá, Pará, data e hora da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUN KUBOTA Juiz de Direito - Titular da Vara Única de Jacundá -
08/03/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/02/2022 12:15
Conclusos para decisão
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15/02/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 04:44
Decorrido prazo de JOSE RAMOS DA SILVA em 03/02/2022 23:59.
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13/12/2021 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2021 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2021 23:59.
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29/07/2021 00:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2021 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2021 10:30 Vara Única de Jacundá.
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27/07/2021 23:51
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:28
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 11:13
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2021 00:00
Intimação
Requerente: JOSÉ RAMOS DA SILVA, residente e domiciliado na Rua Espirito Santo, nº121, CEP 68590-000, Bairro Alto Paraíso, Jacundá –PA, Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CNPJ nº 07.***.***/0001-50, com sede na NUC CIDADE DE DEUS, s/n, ANDAR 4, PRED.
PRATA, Bairro VILA YARA, CEP 06.029-900, Osasco-SP.
DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por JOSÉ RAMOS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados nos autos.
Recebo a presente ação no rito da Lei n° 9.099/95.
Defiro a inversão do ônus da prova, face a hipossuficiência da parte autora.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, visto que afirma não ter realizado empréstimo - contrato nº 806869226.
Diante disso, requer, em sede de liminar, sejam suspensos os descontos oriundos do referido contrato, cujo valor total é de R$ 2.044,12, com parcelas mensais no importe de R$ 61,16 (sessenta e um reais e dezesseis centavos).
Fundamento e decido.
Para a concessão da medida de urgência é imprescindível a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro a probabilidade do direito da parte autora, vez que demonstra que está havendo descontos em seu benefício de aposentadoria, consoante doc. de ID 28823835, oriundos de uma relação de consumo que o requerente afirmar de forma peremptória desconhecer.
Entendo que diante da vulnerabilidade (inerente às relações de consumo) e hipossuficiência do consumidor, deve-se dar crédito à afirmação da requerente, pois é extremamente difícil ou quase impossível fazer prova negativa de relação de consumo que jamais contratou.
A negativa da antecipação de tutela no caso em tela poderá acarretar grave dano à parte requerente até que haja uma decisão definitiva nos presentes autos.
Por outro lado, o deferimento da tutela de urgência não representa perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3°, CPC), vez que se o requerido demonstrar a existência da relação jurídica, poderá retomar a cobrança da dívida, com todos os encargos advindos da mora.
Desse modo, evidenciados os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, seu deferimento é medida que se impõe.
Isto posto, presentes os requisitos previsto no art. 300, do CPC, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar que o requerido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, DEIXE de efetuar descontos de valores referentes ao contrato nº 806869226, cujo valor é R$ 61,16 (sessenta e um reais e dezesseis centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, até que se resolva o mérito da presente demanda, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada mês de desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deve o banco requerido COMPROVAR o cumprimento da liminar até a data de realização da audiência designada nos autos, no prazo estabelecido.
DETERMINAÇÕES: I.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/07/2021, às 10:30hrs.
II.
Intime-se a autora, na pessoa do seu advogado, para que tome ciência da referida audiência.
III.
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer ao ato, por oficial de justiça, ficando advertida de que seu não comparecimento ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição na forma do artigo 20 da Lei n° 9.099/95.
Não sendo obtida a conciliação, a ré deverá apresentar na própria audiência resposta escrita ou oral, documentos e testemunhas, devendo a requerente se manifestar em audiência acerca dos documentos e apresentar testemunhas para prova do alegado em audiência, independentemente de intimação.
CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E/OU OFÍCIO (PROV. 003/2009 – CJCI).
P.
R.I.C Jacundá, 12 de julho de 2021.
JOSÉ JOCELINO ROCHA Juiz de Titular da Comarca de Goianésia respondendo pela Vara única de Jacundá -
13/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2021 10:30 Vara Única de Jacundá.
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12/07/2021 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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29/06/2021 19:11
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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