TJPA - 0800803-51.2023.8.14.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 08:58 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            24/09/2025 08:58 Baixa Definitiva 
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                                            23/09/2025 00:21 Decorrido prazo de MAURA REGINA DOS SANTOS BRAGANCA em 22/09/2025 23:59. 
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                                            23/09/2025 00:21 Decorrido prazo de MARAJO NAVEGACAO COMERCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 22/09/2025 23:59. 
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                                            23/09/2025 00:18 Decorrido prazo de NAVETUR NAVEGACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 22/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 00:33 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            30/08/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025 
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                                            28/08/2025 09:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 13:58 Conhecido o recurso de MARAJO NAVEGACAO COMERCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-86 (APELADO) e não-provido 
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                                            26/08/2025 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            08/08/2025 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 10:29 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2025 16:43 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            27/06/2025 08:56 Conclusos para julgamento 
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                                            24/06/2025 22:23 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            30/05/2025 00:09 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            28/05/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 09:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/05/2025 00:41 Decorrido prazo de MARAJO NAVEGACAO COMERCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            27/05/2025 00:41 Decorrido prazo de NAVETUR NAVEGACAO, COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 26/05/2025 23:59. 
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                                            26/05/2025 23:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 00:04 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            06/05/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            01/05/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº : 0800803-51.2023.814.0042 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PONTA DE PEDRAS-PARÁ (VARA ÚNICA) APELANTE : MAURA REGINA DOS SANTOS BRAGANÇA ADVOGADOS: ERLLEN DACOSTA RODRIGUES – OAB/PA 23.041 E LOUISE CAROLLINE FARIAS DA SILVA – OAB/PA 27.925 APELADOS: MARAJÓ NAVEGACÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA E NAVETUR NAVEGAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADOS: CRISTINA LOBATO BARBOSA – OAB/PA 22.732 E LILANE RABELO -0 OAB/PA 22.294 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM TRANSPORTE FLUVIAL. ÔNUS DA PROVA.
 
 DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação Cível interposta por MAURA REGINA DOS SANTOS BRAGANÇA contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais, morais e lucros cessantes em razão de acidente ocorrido durante transporte fluvial operado pelas empresas rés, MARAJÓ NAVEGAÇÃO COMÉRCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA e NAVETUR NAVEGAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
 
 A autora alegou negligência do comandante da embarcação diante das condições climáticas adversas e ausência de manutenção adequada da embarcação, sustentando que não houve caracterização de caso fortuito ou força maior.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito à indenização por danos decorrentes do alegado acidente no transporte fluvial, afastando a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O artigo 373, I, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 4.
 
 A distribuição estática do ônus da prova foi fixada na fase de saneamento do processo, não tendo a autora requerido qualquer redistribuição dinâmica nos termos do artigo 357, §1º, do CPC.
 
 Decisão estabilizada. 5.
 
 A autora optou pelo julgamento antecipado da lide, sem apresentar provas suficientes de que houve negligência ou imprudência do comandante da embarcação. 6.
 
 Ausente comprovação de que o acidente decorreu de falha humana ou técnica atribuível às rés, mantém-se a configuração de caso fortuito como causa excludente de responsabilidade civil. 7.
 
 A fundamentação adota o entendimento doutrinário de Leonardo Carneiro da Cunha, que define o ônus da prova como estático, atribuído legalmente de forma prévia e abstrata: ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, conforme preceitua o art. 373 do CPC. 8.
 
 A jurisprudência aplicável reforça que, na ausência de prova do fato constitutivo do direito alegado, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 9.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 A parte autora deve comprovar o fato constitutivo de seu direito, sob pena de improcedência do pedido. 2.
 
 A ausência de prova da negligência do transportador impede a responsabilização civil por acidente no transporte. 3.
 
 O caso fortuito constitui causa excludente de responsabilidade quando não demonstrada falha na prestação do serviço. 4.
 
 A distribuição estática do ônus da prova impõe ao autor o dever de instruir corretamente sua pretensão, conforme dispõe o art. 373 do CPC e a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II; 357, §1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.010894-1/001, Rel.
 
 Des.ª Yeda Athias, j. 08.04.2025; TJDFT, Apelação Cível 0727614-61.2023.8.07.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Luís Gustavo B. de Oliveira, j. 13.02.2025.
 
 Doutrina relevante citada: CUNHA, Leonardo Carneiro da.
 
 O Processo Civil Contemporâneo. 5. ed.
 
 Salvador: JusPodivm, 2022.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MAURA REGINA DOS SANTOS BRAGANÇA interpôs Recurso de Apelação Cível contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Ponta de Pedras– Pará, que julgou improcedente a pretensão.( PJe ID 23512703, páginas 1-4).
 
 As razões recursais assentam os seguintes argumentos: -navegação fluvial em alta velocidade dada as condições adversas do clima( chuva, maresia e vento forte) provado a negligência do comandante da embarcação; - danos materiais e moral indenizável e sua respectiva extensão; - lucros cessantes; - falta de manutenção da embarcação agravada pela alta velocidade e - força maior e caso fortuito não caracterizados.
 
 E, ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação Cível conforme fundamentos esposados. ( PJe ID 23512704, páginas 1-18) Contrarrazões apresentadas. ( PJe ID 235112707, páginas 1-7). É o relatório que apresento.
 
 Decido monocraticamente conforme termos do artigo 133 do RITJPA.
 
 Inicio destacando a redação do artigo 373, I, do CPC: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Que aduz o ônus estático da prova, atribuindo à senhora MAURA REGINA DOS SANTOS BRAGANÇA a obrigação de provar a moldura fático-jurídica da pretensão eleita, que se fará através dos meios de prova relativo ao depoimento pessoal, testemunhal, pericial e documental.
 
 Nesse caminho é o magistério doutrinário de Leonardo Carneiro Cunha: 29. Ônus estático da prova.
 
 O ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por negócio processual.
 
 Essa distribuição é feita prévia e abstratamente, de modo estático: a uma das partes cabe prova tal tipo de fato, cabendo à outra a prova de outro tipo de fato. 30.
 
 Distribuição legal do ônus da prova.
 
 O art. 373 atribui o ônus estático da prova, competindo ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, o modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
 
 Outras disposições normativas também distribuem o ônus da prova.
 
 O art. 38 do CDC, por exemplo, estabelece o ônus da prova da veracidade e da correção da informação ou comunicação publicitária ao seu patrocinador.[1] E, acaso desatente ou desconheça o funcionamento do ônus estático da prova, desprezando a importância do encargo probatório ao pedir inadvertidamente o julgamento antecipado da lide, certamente não logrará êxito em comprovar o fato constitutivo firmado na pretensão.
 
 Nessa perspectiva.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACIDENTE DE TRABALHO - PENSÃO VITALÍCIA - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO VALOR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Se o autor não logrou êxito em comprovar a redução ou perda de sua capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho, como lhe competia, a teor do art. 373, I do CPC, imperioso reconhecer que não faz jus à pretendida pensão vitalícia, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. - Se a quantia de fixada a título de dano moral revela-se inadequada ao caso concreto, deve ser majorada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da necessária compensação proporcional ao dano experimentado, sem que sirva de fonte de enriquecimento sem causa. - O art. 373, § 1º do CPC admite a redistribuição do encargo probatório em hipóteses excepcionais, quando o cumprimento do encargo nos termos estáticos do caput revelar-se impossível ou extremamente dificultoso, ou, ainda, em virtude da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. - Considerando que a apresentação dos contracheques recebidos pelo autor bastaria para comprovação suas alegações, inaplicáveis as disposições do §1 do art. 373 ao caso concreto e, portanto, por não ter o demandante se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se afigura possível o recebimento dos valores a título de adicional de insalubridade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.010894-1/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 11/04/2025).Negritei.
 
 Caso concreto, a distribuição estática do ônus da prova permeou o litígio segundo decisão proferida da fase de organização e saneamento do artigo 357 do CPC, in verbis: Mantenho a regra prevista no artigo 373, incisos I e II do NCPC, devendo o autor provar fato constitutivo de seu direito e o requerido comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.( PJe ID 23512692, páginas 1-2).
 
 Deixando MAURA REGINA DOS SANTOS BRAGANÇA estabilizar a redação ao desacertar aos ditames do artigo 357, § 1ºdo CPC quanto ao almejo de esclarecimentos e ajustes, momento em que poderia pedir a alteração da qualidade dinâmica do ônus probandi.
 
 Assim não agiu e, ainda, requereu o julgamento antecipado da lide, abandonado seu encargo probatório em indiferença ao significado e responsabilidade processual inserta na distribuição estática ora apontada.
 
 A estratégia utilizada acabou por prejudicar a tese defendida porque inexistente a prova da negligência ou imprudência do comandante da embarcação Catamarã Bom Jesus IV, firmando, por via de consequência, a presença da causa excludente de responsabilidade - caso fortuito – segundo exame feito na objurgada, que será mantida irretocável.
 
 Nessa senda.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRIAÇÃO ARTÍSTICA.
 
 VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA.
 
 FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O autor de uma obra tem o direito de reivindicar a sua autoria e ter seu nome anunciado como sendo de sua titularidade quando utilizada a sua obra, configurando contrafação a reprodução não autorizada da sua criação (Lei nº 9.610/1998, arts. 5º, VII e 24, I e II), sempre em vista que “o objeto de proteção do direito autoral é a criação ou a obra intelectual e não a ideia em si mesma” (REsp 1546140/PR) 2.
 
 Pela regra de distribuição estática do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, I e II, CPC/2015). 3.
 
 In casu, cabia à parte autora comprovar que foi a responsável pela criação do enredo carnavalesco de 2014 da escola de samba e que a agremiação apropriou indevidamente de sua criação ou obra, violando direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, o que impõe a rejeição dos pedidos formulados. 4.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1970316, 0727614-61.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
 
 DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.)Negritei. À vista disso, a sentença combatida é âncora aos litigantes porque perfeita no exame acerca da distribuição estática do ônus da prova, da qual não compreendida por MAURA REGINA DOS SANTOS BRAGANÇA na pretensão eleita a não comportar outras digressões.
 
 Portanto, conheço e nego provimento ao Recurso de Apelação Cível para manter a sentença combatida em todos os seus termos, conforme fundamentação acima esposada.
 
 Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para fins devidos.
 
 Data registrada no Sistema PJe.
 
 DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] CUNHA, Leonardo Carneiro da.
 
 Código de Processo Civil Comentado - 2ª Edição 2025. 2. ed.
 
 Rio de Janeiro: Forense, 2025.
 
 E-book. p.654.
 
 ISBN 9788530994617.
 
 Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530994617/.
 
 Acesso em: 29 abr. 2025.
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                                            30/04/2025 08:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 11:26 Conhecido o recurso de MARAJO NAVEGACAO COMERCIO E TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-86 (APELADO) e não-provido 
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                                            29/04/2025 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 10:46 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            26/11/2024 11:27 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2024 11:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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