TJPA - 0800421-53.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 13:05
Juntada de Ofício
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06/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JEAN ESTUMANO DA COSTA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 13:45
Baixa Definitiva
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04/04/2024 13:40
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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19/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:10
Publicado Acórdão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0800421-53.2024.8.14.0000 PACIENTE: JEAN ESTUMANO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: VARA UNICA COMARCA DE TOME AÇU RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0800421-53.2024.8.14.0000 IMPETRANTE: PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA (OAB/PA Nº 8.269) PACIENTE: JEAN ESTUMANO DA COSTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE TOMÉ-AÇÚ/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: RICARDO ALBUQUERQUE DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 (TRÁFICO DE ENTORPECENTES).
DA NULIDADE DA PRISÃO FLAGRANCIAL POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE NOS CRIMES PERMANENTES TAL QUAL O TRÁFICO DE DROGAS, O ESTADO DE FLAGRÂNCIA SE PROTRAI NO TEMPO, O QUE NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA JUSTIFICAR BUSCA DOMICILIAR DESPROVIDA DE MANDADO JUDICIAL, EXIGINDO-SE A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE NAQUELE MOMENTO, DENTRO DA RESIDÊNCIA, HAVERIA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO.
TENDO O INGRESSO EM DOMICÍLIO DECORRIDO DE INVESTIGAÇÕES PRELIMINARES, DANDO CONTA DA EXISTÊNCIA DE TRAFICÂNCIA NA RESIDÊNCIA DA RECORRENTE, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DO FLAGRANTE.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos e etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e, no mérito, pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora. 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual (PJE) da Egrégia Seção de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início no dia 12 de março de 2024 e término no dia 14 de março de 2024.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Romulo José Ferreira Nunes.
Belém/PA, 14 de março de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar impetrado em favor de JEAN ESTUMANO DA COSTA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA VARA ÚNICA DE TOMÉ-AÇÚ/PA.
Alegou o impetrante (fls. 55/66, ID nº 17766204), em síntese, que o paciente foi preso em flagrante na data de 23/11/2022, tendo a custódia flagrancial sido homologada e convertida em preventiva dia 25/11/2022, pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu, sob acusação de trazer consigo, ter em depósito e/ou guardar drogas ilícitas destinadas à comercialização, tratando-se de 02 (dois) tabletes, contendo o total de 62,327g (sessenta e dois gramas, trezentos e vinte e sete miligramas), e 02 (dois) invólucros, pesando 882g (oitocentos e oitenta e dois gramas), ambos da substância entorpecente cannabis sativa, vulgarmente chamada de “maconha”; bem como, 12 (doze) embalagens plásticas, totalizando 324,653g (trezentos e vinte e quatro gramas, seiscentos e cinquenta e três miligramas), da substância benzoilmetilecgonina, popularmente conhecida como “cocaína”.
Informa que a Sentença foi prolatada dia 30/11/2023, condenando o paciente à pena definitiva de 07 (sete) anos, 01 (um) mês) e 12(doze) dias de reclusão, em regime fechado, e negando o direito do mesmo recorrer em liberdade.
Assim, a impetração está fincada, basicamente, na tese de nulidade da prisão em flagrante, vez que a ação penal originária basear-se-ia em denúncia anônima e prova ilícita, supostamente produzida mediante revista pessoal ilegal do paciente e de busca em sua residência, sem sua autorização, e sem mandado judicial.
Ao final, requer o deferimento da liminar, com a expedição do alvará de soltura, e, após os trâmites legais, a concessão definitiva da ordem.
O processo foi originariamente distribuído à minha relatoria, porém por estar em gozo de férias fora redistribuído para apreciação de liminar.
A Desembargadora Vânia Lúcia Silveira denegou a liminar às fls. 69/70, ID nº 17778245, solicitando informações à autoridade inquinada coatora.
Em sede de informações (fls. 78/86, ID nº 17861818), a autoridade coatora esclareceu o que segue: - Segundo a denúncia, na data de 23 de novembro de 2022, por volta de 16h50min, polícia militar recebeu denúncia de que o nacional JEAN ESTUMANO DA COSTA (pardo, estatura mediana, cabelos curtos, com ''luzes''), estava comercializando entorpecentes na Rua Parmalat, em uma casa de madeira, próximo ao ''Bar da Izabel'', e que o horário de maior movimento seria às 19h. - Ato contínuo, uma guarnição da polícia militar de dirigiu ao local declinado, momento em se encontrou JEAN ESTUMANO DA COSTA trazia consigo entorpecentes semelhantes à droga conhecida como ''óxi''.
Ao ser questionado, JEAN informou que em sua residência havia mais drogas.
Assim, na casa de JEAN foi encontrado mais drogas, ao todo se encontrou: 2 (dois) tabletes de erva seca prensada; 1 (uma) porção de erva seca embalada em plástico transparente e 1 (uma) porção menor de erva seca embalada em plástico verde, que testaram positivo para a droga popularmente conhecida como ''maconha'', pesando 0,882kg (oitocentos e oitenta e dois gramas) e 62,327g (sessenta e dois gramas, trezentos e vinte e sete miligramas); bem como 10 (dez) porções de substância petrificada bege e 2 (duas) porções de substância pastosa bege, que testaram positivo para a droga popularmente conhecida como ''cocaína'', pesando 139,305g (cento e trinta e nove gramas, trezentos e cinco miligramas) e 185,348g (cento e oitenta e cinco gramas, trezentos e quarenta e oito miligramas). - Em seguida, o acusado recebeu voz de prisão e foi encaminhado à sede policial para a adoção das providências necessárias. - Em 30/11/2023, foi proferida sentença condenando o acusado à pena de 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 12 (doze) dias de reclusão no regime fechado, na ocasião o juiz sentenciante negou ao acusado o direito de recorrer em liberdade e manteve a sua prisão preventiva. - Em 12/12/2023, a defesa do acusado/paciente interpôs apelação. - Em 22/01/2024, ID 107417935, a defesa apresentou suas razoes de apelação. - O feito se encontra em secretaria judicial, com prazo em aberto para apresentação de contrarrazões de apelação pelo MP/PA, não havendo providência a ser tomada ou pendência a ser sanada por este Juízo no presente momento.
Nesta Superior Instância (fls. 88/96, ID nº 18086235), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Dr.
Ricardo Albuquerque da Silva, se manifestou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
Passo a proferir o voto.
VOTO V O T O O fundamento deste writ tem por objeto a alegação de constrangimento ilegal na manutenção da segregação provisória, com base na tese de nulidade da prisão em flagrante, ao argumento de que a ação penal originária basear-se-ia em denúncia anônima e prova ilícita, supostamente produzida mediante revista pessoal ilegal do paciente, e de busca em sua residência sem autorização, e sem mandado judicial.
Adianto que não acolho o pedido da Defesa.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
O crime de tráfico de drogas atribuído ao paciente tem natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
Deve-se frisar, ainda, que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida.
In casu, a legalidade da prova está patente, senão vejamos: No caso concreto, as testemunhas policiais ouvidas em juízo indicaram que foram acionadas por meio de Oficial, que repassou a eles denúncia anônima recebida através de disk-denuncia 181, ocorrido no início do mês.
Assim, a guarnição encaminhou-se ao local indicado, com êxito na localização do réu, cujas características físicas eram condizentes com as informações repassadas.
Não fosse suficiente, as testemunhas BENICIO OLIVEIRA NETO e RAFAEL ROCHA afirmaram que o réu, com a mão no bolso, ao avistar a guarnição policial, tentou empreender fuga, a indicar fundada suspeita de que, realmente, poderia estar acontecendo naquela ocasião uma conduta ilegal ou irregular, não configurando a situação narrada como consideração subjetiva dos policiais.
Indo mais além, as testemunhas policiais, de modo uníssono, informam que o acusado resolveu colaborar com a investigação, levando a guarnição até sua residência, onde havia mais entorpecentes em depósito, além de outros itens indicadores da comercialização (linha e balança de precisão).
Observa-se, assim, que houve fundada suspeita para que a Polícia diligenciasse e executasse a busca no domicílio do recorrente, não havendo que se falar em nulidade por violação de domicílio, não acarretando em constrangimento ilegal.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
FUNDADAS RAZÕES.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 2.
O crime de tráfico de drogas atribuído ao envolvido tem natureza permanente.
Tal fato torna legítima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 3.
No presente caso, antes do ingresso dos policiais na residência - de acordo com os autos mediante a devida autorização -, o acusado foi abordado em via pública com uma porção de maconha. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2035493 AM 2021/0399385-1, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
APELAÇÃO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
CRIME DE FLAGRANTE PERMANENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE COM QUINZE PAPELOTES DE COCAÍNA.
LAUDO PERICIAL CONFIRMA TRATAR-SE DE ENTORPECENTE.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DIANTE DA JUNTADA TARDIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
REFORMA DA DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PROVIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
I.
A defesa suscitou preliminar de nulidade das provas que embasaram o decreto condenatório, pois teriam sido obtidas mediante revista pessoal e invasão de domicílio, realizadas pelos policiais militares de forma indevida e sem fundada suspeita.
Todavia, observa-se que os policiais militares não adentraram na casa do recorrente de forma aleatória.
Consta dos autos que após atitude suspeita o apelante foi abordado por policiais militares que se encontravam em policiamento tático ostensivo no bairro da Sacramenta, e com ele foram encontrados 02 papelotes de substância vulgarmente conhecida como pó de cocaína.
Diante do estado de flagrância, os policiais adentraram na residência do acusado, onde localizaram mais 13 papelotes da mesma substância embaixo de uma carcaça de geladeira.
Em razão disso, Laércio Ferreira de Brito Júnior assumiu a propriedade da droga, foi preso em flagrante e confessou, em sede inquisitorial, que se destinava a comercialização.
Verifica-se que os fatos narrados já amparam a fundada suspeita, nos termos do disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, e justificam tanto a busca pessoal como a entrada no domicílio do acusado.
O tráfico de drogas é crime permanente.
Desse modo, aquele que incorre nos verbos “guardar”, “trazer consigo” ou “ter em depósito” encontra-se em estado de flagrância, autorizando a ação dos policiais, independente de autorização judicial, a qual deve ser realizada para fazer cessar a prática do delito, desde que, para tanto, estejam presentes elementos fáticos suficientes e probabilidade delitiva, como ocorre no caso.
Preliminar rejeitada.
Precedentes; (...) (TJPA – APELAÇÃO CRIMINAL – Nº 0010196-96.2018.8.14.0401 – Relator(a): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Penal – Julgado em 27/11/2023).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS RAZÕES.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O acórdão proferido pelo Tribunal estadual está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 603.616-RG (Tema 280), Rel.
Min.
Gilmar Mendes. 2.
Esta Corte fixou entendimento no sentido de que é possível ‘a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial’ (HC 108.147, Relª.
Minª.
Cármen Lúcia, Segunda Turma).
Precedente. 3.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF – RE 1.428.792-AgR – Relator: Ministro Roberto Barroso – Primeira Turma – Data da Publicação: 03/05/2023).
Constata-se, portanto, a legitimidade da busca domiciliar, considerando a existência de fundadas razões a autorizar o acesso dos policiais na propriedade particular, bem como a natureza permanente do crime ora em análise, o que ensejou a situação flagrancial.
Ora, existindo elementos indicativos da prática de crime no local a autorizarem a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso.
Como se verificou ao norte, não se sustenta a alegação de nulidade por violação de domicílio, posto que houve justa causa que fundamentou a diligência policial, qual seja, denúncia anônima descrevendo o crime e as razões que levaram ao flagrante.
Acrescento ainda que o juiz sentenciante fundamentou a justificativa de negar o direito do paciente de recorrer em liberdade, alegando que este possui personalidade voltada à criminalidade, existindo outra condenação em nome do acusado, a caracterizar a reincidência delitiva, evidência concreta do risco que a liberdade do acusado acarreta ao bem jurídico tutelado criminalmente, justificando a manutenção da prisão provisória como forma de resguardar a adequada aplicação da lei penal.
Diante do exposto, por não observar, na hipótese, a existência de qualquer ilegalidade a ser sanada na via estreita do writ, denego a ordem de habeas corpus impetrada. É como voto.
Belém, 15/03/2024 -
15/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:55
Denegado o Habeas Corpus a JEAN ESTUMANO DA COSTA (PACIENTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e vara unica comarca de tome açu (AUTORIDADE COATORA)
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15/03/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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14/03/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 10:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 00:05
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800421-53.2024.8.14.0000 – PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: TOMÉ AÇU/PA (VARA ÚNICA) PROCESSO REFERÊNCIA DE 1º GRAU: 0803291-56.2022.8.14.0060 PACIENTE: JEAN ESTUMANO DA COSTA IMPETRANTE: ADV.
PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA (OAB/PA Nº 8.269) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU/PA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos etc., Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Jean Estumano da Costa, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu/PA, nos autos da Ação Penal nº 0803291-56.2022.8.14.0060 (PJE 1º Grau).
Após a determinação de correção da impetração (doc.
ID 17676070), consta da impetração juntada e corrigida (doc.
ID 17766204) que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, pela nulidade das provas obtidas com a invasão de domicílio, sem autorização do paciente, assim, apesar de o tráfico ser crime permanente, não houve justa causa para o ingresso em sua residência.
O acusado afirma estar sendo perseguido pela polícia desde que foi preso a primeira vez, que recebe ‘baculejo’ constantemente, exceto quando está na companhia de sua esposa, que foi o caso do dia dos fatos narrados na denúncia, pois sua esposa estava em Belém.
Para o impetrante, a entrada na residência do paciente foi ilegal, inconstitucional, sendo, portanto, a prova ilícita, logo, a droga encontrada, pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, também é nula, devendo o paciente ser absolvido.
Requer a concessão liminar da ordem impetrada, para anular a prova decorrente de ingresso não autorizado no domicílio, vez que não houve a comprovação de consentimento válido pelo paciente, bem como as que dela decorrem.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
Sem PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL na impetração. É o sucinto relatório.
Decido.
Passo a análise tão somente do pleito liminar.
A priori, anoto que a concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
Verifica-se da leitura da sentença (doc.
ID 17645184) que, ao menos por ora, não há qualquer ilegalidade passível de correção por esta estreita via, sendo que o pedido liminar se confunde com o mérito do writ, de modo que os argumentos deverão ser mais bem examinados quando do seu julgamento definitivo, após os esclarecimentos do juízo a quo.
Ante o exposto, nesse momento, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, razão pela qual a indefiro.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto nº 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Caso as referidas informações não sejam prestadas, determino, desde já, seja reiterado o pedido ao juízo coator.
E, não cumprido, à Corregedoria, para os fins de direito.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Retifique a Secretaria da Seção de Direito Penal a autuação do processo no sistema PJE, corrigindo o nome do paciente.
Fica facultado ao Ministério Público, à Defensoria Pública e/ou ao advogado habilitado nos autos a realização de sustentação oral, devendo, para tanto, encaminhar, de forma eletrônica, o arquivo digital previamente gravado, observando os procedimentos dispostos no art. 2º da Resolução nº 22/2022 deste TJPA (publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 01/12/2022, que acrescentou o art. 4º-A à Resolução nº 21/2018).
Em seguida, retornem os autos conclusos à Relatora Originária, Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, para análise do mérito do mandamus, vez que não há mais medida de urgência a ser apreciada, nos termos do art. 112, §2º, do RITJE/PA, devendo os autos aguardarem o retorno da douta magistrada, caso ainda esteja afastada.
Cumpra-se.
Serve o presente como ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
29/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:42
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 09:44
Conclusos ao relator
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25/01/2024 05:46
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 05:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:21
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800421-53.2024.8.14.0000 – PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: TOMÉ AÇU/PA (VARA ÚNICA) PACIENTE: JOSÉ ESTUMANO DA COSTA IMPETRANTE: ADV.
PAULO DE TARSO DE SOUZA PEREIRA (OAB/PA Nº 8.269) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ AÇU/PA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos etc., Considerando que as informações da capa de autuação do processo eletrônico (Paciente: José/Jean Estumano da Costa; Crime: Tráfico – art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e Ação Penal nº: 0803291-56.2022.8.14.0060) não correspondem com as informações constantes na peça inicial juntada aos autos (doc.
ID 17645181), destacando que a impetração se refere a outro paciente (José Roberto dos Santos Nascimento), outro crime (feminicídio tentado – art. 121, §2º, inciso VI c/c o art. 14, inciso II, todos do CPB) e outra ação penal (Processo: 0801937-59.2023.8.14.0060), conforme se constata da leitura e análise das peças anexadas (sentença, doc.
ID 17645184); DETERMINO que a Secretaria da Seção de Direito Penal proceda a intimação do impetrante (Adv.
Paulo de Tarso de Souza Pereira – OAB/PA nº 8.269), para que se manifeste e esclareça em favor de quem ele está impetrando o presente habeas corpus, retificando, se for o caso, a impetração, além de juntar a documentação pertinente para melhor compreensão e análise do mandamus.
Cumpra-se, com a MÁXIMA URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
22/01/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:16
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
16/01/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2024 12:06
Juntada de Petição de despacho de ordem
-
16/01/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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