TJPA - 0913335-64.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/09/2025 03:57 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            24/09/2025 08:23 Juntada de identificação de ar 
- 
                                            29/08/2025 16:34 Expedição de Certidão. 
- 
                                            29/08/2025 09:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/08/2025 09:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/08/2025 09:24 Expedição de Ofício. 
- 
                                            12/08/2025 15:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/08/2025 00:41 Publicado Decisão em 11/08/2025. 
- 
                                            10/08/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025 
- 
                                            08/08/2025 05:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913335-64.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANNA SOUTO CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Augusto Corrêa, 00, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I.
 
 RELATÓRIO PROCESSUAL Trata-se de Ação de Danos Materiais e Morais ajuizada por ALANNA SOUTO CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, visando à reparação de prejuízos supostamente decorrentes de fraude bancária.
 
 A parte Autora, em sua petição inicial (ID 106403037), narra ter sido vítima de um sofisticado golpe, iniciado em 03 de dezembro de 2023, quando recebeu uma mensagem de texto, supostamente do Banco do Brasil, informando sobre acúmulo de pontos em programa de benefícios e direcionando-a a um link fraudulento (www.pontosonline.club).
 
 No dia seguinte, 04 de dezembro de 2023, foi alertada pelo aplicativo oficial do Banco do Brasil sobre o acesso de um dispositivo Android desconhecido à sua conta.
 
 No mesmo dia, recebeu uma ligação do número 4004-0001, que coincide com o número impresso em seu cartão Visa, e, simultaneamente, uma mensagem via WhatsApp do número 61 3020-2557, de uma pessoa que se identificou como "Fernando", suposto funcionário do Banco do Brasil.
 
 Este indivíduo, detentor de informações confidenciais da Autora, informou sobre tentativas de transferências de sua conta poupança nos valores de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), totalizando R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), para a conta de MALRISIO NEVES ANDRADE FH, e a instruiu a acessar o aplicativo do banco para verificar as transações, garantindo que seriam canceladas.
 
 A Autora alega não ter fornecido senhas ou dados pessoais em nenhum momento.
 
 Após perder o acesso ao aplicativo, contatou a central do banco, sendo informada de que as transações não estavam visíveis e orientada a comparecer à agência.
 
 Em 05 de dezembro de 2023, a Autora compareceu à agência do Banco do Brasil, acompanhada de seu pai, e foi informada pela gerente Sônia Meireles da efetivação das transferências.
 
 A gerente, segundo a inicial, teria atribuído a culpa à cliente, desmotivando-a a prosseguir com a reclamação e, de forma prejudicial, orientando-a a deletar todo o conteúdo do celular.
 
 A Autora registrou Boletim de Ocorrência (ID 106406195) e formalizou contestação de débito (ID 106406193), que, posteriormente, foi julgada desfavorável pelo Banco.
 
 A parte Autora pleiteia a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Banco do Brasil com base na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) a título de danos materiais, o pagamento de lucros cessantes referentes aos rendimentos da poupança sobre o valor subtraído, e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em razão do abalo psicológico e agravamento de crises de ansiedade e depressão, conforme laudo psiquiátrico anexo.
 
 Para instruir a inicial, a Autora juntou diversos documentos, incluindo receituários e atestados médicos (IDs 106406218, 106406217, 106406216, 106406215, 106406214, 106406213, 106406212), declaração de hipossuficiência (ID 106406211), informe de rendimentos da CAPES (IDs 106406210, 106406206, 106406202), comprovantes de gastos (IDs 106406209, 106406208, 106406207, 106406205, 106406204), extratos bancários (IDs 106406197, 106406196), prints de conversas (IDs 106406201, 106406200, 106406199), e documentos pessoais (IDs 106406190, 106406188).
 
 Em decisão inicial (ID 107622428), foi indeferida a tutela de urgência, sob o fundamento de que a medida possuía natureza satisfativa e demandava a formalização do contraditório e instrução probatória.
 
 O periculum in mora não foi reconhecido, por se tratar de valores de conta poupança sem destinação urgente ou específica.
 
 Na mesma decisão, foi determinada a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferida a gratuidade processual.
 
 O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 109109796, petição principal ID 109109797), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não agiu em desacordo com os ditames legais e que o dano foi causado por suposto estelionato de terceiro, sem culpa do banco.
 
 No mérito, defende a segurança das transações realizadas, afirmando que não houve falha de funcionário ou fraude interna, e que a cliente fragilizou a segurança de seus dados pessoais.
 
 Sustenta que o número 4004-0001 é apenas receptivo, não sendo utilizado para chamadas ativas do banco, e que dados pessoais e senhas só são solicitados quando a ligação é iniciada pelo cliente.
 
 Alega que a Autora foi vítima de "golpe da falsa central de atendimento" e que o banco atua na prevenção e combate a fraudes, divulgando campanhas de informação.
 
 Rechaça os pedidos de danos materiais e morais, argumentando ausência de nexo causal e culpa exclusiva do consumidor, além de que os danos morais não estariam configurados, tratando-se de mero aborrecimento.
 
 Impugna, ainda, a concessão da justiça gratuita.
 
 Para corroborar suas alegações, o Réu juntou substabelecimentos (IDs 109109803, 109109802), o Estatuto Social do Banco do Brasil (ID 109109802), o Processo ROI (ID 109109801) com parecer desfavorável à cliente, telas do BB Atende (ID 109109800) e telas sistêmicas (IDs 109109799, 109109798) que, segundo o Réu, demonstram a personalização de limite via celular/tablet e transações em TAA e equipamento habitual.
 
 A parte Autora apresentou réplica (ID 113569680), refutando a preliminar de ilegitimidade passiva e reiterando a responsabilidade objetiva do banco, destacando a falha de segurança em transações fora do perfil da cliente e a posse de dados confidenciais pelo golpista.
 
 Reafirmou ter recebido ligação do número da central de atendimento da Ré e que a gerente a orientou a resetar o celular, o que foi comprovado por nota de assistência técnica (ID 113569683).
 
 Aditou que a transação no TAA teria sido autorizada apenas pela inserção do cartão, sem digitação de senha, e que a transferência de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) foi via celular.
 
 Reiterou o pedido de ofício à operadora VIVO para fornecimento da lista de chamadas recebidas em seu telefone pessoal no dia do fato, e pugnou pela oitiva de seu genitor como informante.
 
 Juntou "Depoimento Novo Alanna" (ID 113569684) e "OS N° 93738" (ID 113569683).
 
 Certidão (ID 114262573) atestou a tempestividade da réplica.
 
 Em despacho (ID 133966514), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir ou informar a pretensão de julgamento antecipado do mérito.
 
 O Banco do Brasil S.A. manifestou-se (IDs 134716828, 134716827) informando não ter interesse na produção de provas adicionais e concordando com o julgamento antecipado da lide.
 
 A parte Autora, por sua vez, apresentou Petição de Especificação de Provas (ID 135795799), reiterando seu interesse na instrução processual e requerendo: a) depoimento pessoal do representante legal da Ré; b) aceitação das provas documentais já apresentadas e futura juntada de documentos, nos termos do art. 435 do CPC; c) oitiva do Sr.
 
 Ademar da Silva Cardoso, genitor da Autora, como informante; e d) expedição de ofício à operadora VIVO para fornecimento da lista de chamadas recebidas em seu telefone pessoal (91-991402120) no dia do fato (04/12/2023). É o relatório do essencial.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, que versa sobre a responsabilidade civil de instituição financeira por alegada fraude bancária, encontra-se em fase de saneamento e organização, momento processual crucial para a delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, bem como para a definição das provas necessárias à sua elucidação, em conformidade com os artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 II.I.
 
 Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Impugnação à Justiça Gratuita Inicialmente, reitera-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente lide, conforme já decidido (ID 107622428).
 
 A relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Banco do Brasil S.A. é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, o que implica a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando presentes os requisitos legais.
 
 No que tange à impugnação à justiça gratuita formulada pelo Réu, cumpre analisar a situação financeira da Autora.
 
 A concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, é assegurada àqueles que demonstram insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
 
 A declaração de hipossuficiência (ID 106406211) goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.
 
 A Autora apresentou informe de rendimentos da CAPES (IDs 106406210, 106406206, 106406202), indicando uma bolsa de estudos no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) para o ano-calendário de 2022.
 
 Embora a petição inicial (ID 106403037) mencione uma bolsa de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), o documento mais recente (ID 106406210) aponta o valor de R$ 4.100,00.
 
 A Autora detalha gastos fixos que totalizam R$ 4.013,00 (quatro mil e treze reais), incluindo energia elétrica, alimentação, contribuição para plano de saúde dos pais (IASEP), consórcio Chevrolet (R$ 1.365,71 - ID 106406207), remédios (R$ 300,00 - IDs 106406218, 106406217, 106406216, 106406214, 106406213, 106406212), psiquiatra (R$ 200,00 - ID 106406205), plano de saúde UNIMED (R$ 359,32 - ID 106406209) e despesas com pesquisa de campo (aproximadamente R$ 1.000,00).
 
 A análise dos documentos e da narrativa da Autora revela que, de fato, a maior parte de sua renda é comprometida com despesas essenciais e com o consórcio, o que a coloca em situação de vulnerabilidade financeira, especialmente após a perda do montante expressivo de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais).
 
 A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.
 
 A situação de insuficiência de recursos, ainda que não se configure em miserabilidade absoluta, é suficiente para justificar a manutenção do benefício.
 
 Dessa forma, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita e mantém-se o benefício concedido à Autora.
 
 II.II.
 
 Das Preliminares O Réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o dano foi causado por terceiro (estelionatário) e que não houve falha em seus serviços.
 
 Tal preliminar, contudo, confunde-se com o próprio mérito da demanda e com a análise da responsabilidade da instituição financeira.
 
 A legitimidade ad causam deve ser aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações da parte Autora na petição inicial.
 
 A Autora imputa ao Banco do Brasil a responsabilidade pelos danos sofridos, alegando falha na segurança dos serviços bancários que permitiu a atuação dos golpistas e o vazamento de informações confidenciais.
 
 Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ.
 
 A discussão sobre a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como a existência de falha na prestação do serviço, são matérias que se inserem no mérito da causa e serão devidamente analisadas no momento oportuno, após a instrução probatória.
 
 Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 II.III.
 
 Dos Pontos Controvertidos Considerando as alegações das partes e os documentos acostados aos autos, fixam-se como pontos controvertidos da presente demanda: Da Falha na Prestação do Serviço e Responsabilidade Objetiva: Se o Banco do Brasil S.A. incorreu em falha na prestação de seus serviços de segurança, permitindo a atuação dos golpistas e o acesso indevido à conta da Autora, bem como o vazamento de informações confidenciais, configurando fortuito interno e, consequentemente, sua responsabilidade objetiva.
 
 Da Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro: Se a Autora agiu com negligência ou imprudência ao fornecer dados ou seguir instruções dos golpistas, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, apta a afastar a responsabilidade do Banco.
 
 Dos Danos Materiais: A extensão e a comprovação dos danos materiais sofridos pela Autora, especificamente a subtração dos R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais) de sua conta poupança.
 
 Dos Lucros Cessantes: Se a Autora faz jus aos lucros cessantes decorrentes da perda dos rendimentos da aplicação em poupança sobre o valor subtraído.
 
 Dos Danos Morais: Se a conduta do Réu (ou a fraude sofrida) causou à Autora abalo moral indenizável, ultrapassando o mero dissabor, e, em caso positivo, o quantum indenizatório devido.
 
 II.IV.
 
 Das Provas Requeridas e Sua Pertinência As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
 
 O Réu manifestou-se pela desnecessidade de produção de provas adicionais e concordou com o julgamento antecipado da lide.
 
 A Autora, por sua vez, requereu a produção de provas oral e documental, além de diligência.
 
 A análise da pertinência das provas requeridas pela Autora é fundamental para a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente diante da complexidade da fraude narrada e da contraposição de teses entre as partes.
 
 Depoimento Pessoal do Representante Legal da Ré: Pertinência: O depoimento pessoal do representante legal do Banco do Brasil S.A. é de suma importância para esclarecer os mecanismos de segurança da instituição, as políticas de detecção e bloqueio de transações que fogem ao perfil do cliente, e o tratamento dado a casos de fraude por engenharia social.
 
 A Autora alega que o banco não identificou uma transação de alto valor que não correspondia ao seu perfil de gastos, e que o golpista possuía informações confidenciais.
 
 O depoimento poderá elucidar se o sistema do banco possui ferramentas para identificar e alertar sobre tais discrepâncias, e qual o protocolo de segurança adotado em situações de acesso de dispositivos desconhecidos ou ligações de números oficiais por golpistas.
 
 Tais informações são cruciais para a análise da alegada falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva do banco, bem como para contrapor a tese de culpa exclusiva da vítima.
 
 Oitiva do Sr.
 
 Ademar da Silva Cardoso como Informante: Pertinência: O Sr.
 
 Ademar da Silva Cardoso, genitor da Autora, a acompanhou à agência do Banco do Brasil em 05 de dezembro de 2023 (ID 106403037).
 
 Sua oitiva como informante poderá corroborar a narrativa da Autora sobre o atendimento recebido na agência, as informações prestadas pela gerente Sônia Meireles, e, principalmente, a alegada orientação para "deletar todo o conteúdo do celular".
 
 Este ponto é de extrema relevância, pois, se comprovado, pode configurar uma conduta negligente do preposto do banco que prejudicou a capacidade da Autora de produzir provas adicionais, impactando diretamente a análise da falha na prestação do serviço e do nexo causal para os danos morais e materiais.
 
 Expedição de Ofício à Operadora VIVO para Fornecimento da Lista de Chamadas Recebidas no Telefone da Autora (91-991402120) no Dia 04/12/2023: Pertinência: A Autora alega ter recebido uma ligação do número 4004-0001, que coincide com o número da central de atendimento do Banco do Brasil, e que o golpista utilizou o aplicativo WhatsApp com a logomarca do banco.
 
 O Réu, por sua vez, sustenta que o número 4004-0001 é apenas receptivo e que os golpistas utilizam técnicas de mascaramento de número.
 
 A obtenção da lista de chamadas recebidas no telefone da Autora no dia do fato (04/12/2023), conforme o depoimento (ID 113569684), é fundamental para verificar a origem e a natureza da ligação.
 
 Esta prova é essencial para determinar se houve, de fato, o mascaramento do número oficial do banco, o que reforçaria a tese de falha na segurança da informação ou, alternativamente, a sofisticação da fraude que o banco deveria prever e mitigar.
 
 A elucidação deste ponto é crucial para a delimitação da responsabilidade e do nexo causal.
 
 Aceitação das Provas Documentais Já Apresentadas e Futura Juntada de Documentos (Art. 435 do CPC): Pertinência: As provas documentais já acostadas aos autos por ambas as partes são essenciais para a compreensão dos fatos e das teses defendidas.
 
 A aceitação de documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, é uma prerrogativa legal que permite a juntada de documentos formados após a petição inicial ou contestação, ou daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, desde que respeitado o contraditório.
 
 Esta previsão legal é importante para garantir a completude da instrução probatória, sem prejuízo da celeridade processual.
 
 Considerando a complexidade dos fatos narrados, a natureza da relação jurídica de consumo e a necessidade de aprofundamento na análise das responsabilidades, as provas requeridas pela Autora são pertinentes e relevantes para a formação do convencimento deste Juízo.
 
 O julgamento antecipado da lide, conforme pleiteado pelo Réu, seria prematuro e poderia cercear o direito à ampla defesa e ao contraditório da parte Autora, impedindo a devida elucidação dos pontos controvertidos.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu, BANCO DO BRASIL S.A., por confundir-se com o mérito da demanda e por ser a legitimidade aferida in status assertionis, sem prejuízo da análise aprofundada da responsabilidade no momento oportuno.
 
 REJEITAR a impugnação à justiça gratuita e MANTER o benefício concedido à Autora, ALANNA SOUTO CARDOSO, por estarem presentes os requisitos legais para sua concessão, conforme fundamentação.
 
 FIXAR como pontos controvertidos da presente demanda aqueles elencados no item II.III desta decisão.
 
 DEFERIR a produção das provas requeridas pela parte Autora, por sua pertinência e relevância para a elucidação dos pontos controvertidos, quais sejam: a.
 
 Depoimento pessoal do representante legal do Réu, BANCO DO BRASIL S.A., a ser oportunamente designado. b.
 
 Oitiva do Sr.
 
 Ademar da Silva Cardoso, genitor da Autora, na condição de informante, a ser oportunamente designada. c.
 
 Expedição de ofício à operadora VIVO, para que forneça a lista de chamadas recebidas no telefone pessoal da Autora (91-991402120) no dia 04 de dezembro de 2023, conforme requerido na réplica (ID 113569680) e na petição de especificação de provas (ID 135795799). d.
 
 Aceitação das provas documentais já acostadas aos autos por ambas as partes, ressalvada a possibilidade de juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, mediante observância do contraditório.
 
 INDEFERIR o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo Réu, por entender que a instrução probatória é indispensável para a formação do convencimento deste Juízo.
 
 Após a resposta da operadora VIVO ao ofício, e a juntada de eventuais documentos novos, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.
 
 Intimem-se.
 
 Belém 5 de agosto de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital
- 
                                            07/08/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 09:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 09:17 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            05/08/2025 13:07 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/08/2025 13:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
- 
                                            15/02/2025 00:43 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            13/02/2025 21:17 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59. 
- 
                                            29/01/2025 11:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/01/2025 02:17 Publicado Despacho em 21/01/2025. 
- 
                                            13/01/2025 11:46 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/12/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 
- 
                                            19/12/2024 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 0913335-64.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANNA SOUTO CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Augusto Corrêa, 00, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 DESPACHO Intimem-se as partes, para, em 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir, (art. 319, inciso VI c/c art. 336, ambos no NCPC) ou, sendo caso, informe a pretensão de julgamento antecipado do mérito.
 
 Após, conclusos para saneamento.
 
 Intimem-se.
 
 Belém 18 de dezembro de 2024 Datado e assinado eletronicamente.
 
 Juiz(a) de Direito respondendo pela 11ª Vara Cível da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121923563624400000100063663 RG Alanna Documento de Identificação 23121923563676900000100063664 Procuração Alanna Instrumento de Procuração 23121923563749500000100063666 Contestacao Alanna Bb Documento de Comprovação 23121923563797400000100063668 Contestacao Debito BB ROI Documento de Comprovação 23121923563843900000100063669 BO Alanna Documento de Comprovação 23121923563963300000100063671 Extrato Conta Corrente Alanna Documento de Comprovação 23121923564029700000100063672 Extrato Poupanca Alanna Documento de Comprovação 23121923564093600000100063673 Printe Conversa Whatsapp Documento de Comprovação 23121923564156600000100063675 Print conversa app banco1 Documento de Comprovação 23121923564195200000100063676 Print conversa app banco2 Documento de Comprovação 23121923564228800000100063677 Declaração de Rendimentos Documento de Comprovação 23121923564265100000100063678 Carta Tratamento Psi 13-12-2023 20.00 Documento de Comprovação 23121923564297700000100066429 Declaraçao de gastos pessoais Documento de Comprovação 23121923564348000000100066430 Enviando por email NF Psiquiatria out 80942 ALANNA SOUTO Documento de Comprovação 23121923564407700000100066431 Enviando por email Redimentos Capes.
 
 Documento de Comprovação 23121923564445600000100066432 Extrato consórcio Documento de Comprovação 23121923564481300000100066433 Fatura vivo_1702504832665 Documento de Comprovação 23121923564538000000100066434 Gastos Unimed Documento de Comprovação 23121923564584700000100066435 informe redimento capes Documento de Comprovação 23121923564643300000100066436 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIALANNA_assinado-1 Documento de Comprovação 23121923564680500000100066437 Atestado 13-12-2023 18.30 Documento de Comprovação 23121923564717300000100066438 atestado out 23 Documento de Comprovação 23121923564755800000100066439 clonazepan Documento de Comprovação 23121923564789500000100066440 Enviando por email Atestado 16 de agosto Documento de Comprovação 23121923564841200000100066441 Enviando por email Clonazepan Documento de Comprovação 23121923564903500000100066442 Enviando por email Receituário recente.
 
 Atual Documento de Comprovação 23121923564962700000100066443 Paroxetina 13-12-2023 18.41 Documento de Comprovação 23121923565060400000100066444 Decisão Decisão 24012510045923000000101158118 Contestação Contestação 24021616143216800000102500754 PA - 0913335-64.2023.8.14.0301 - ALANNA SOUTO CARDOSO - GOLPE TERCEIRO Petição 24021616143236800000102500755 103675880 Exclusivo Bacen Telas(1) Documento de Comprovação 24021616143328200000102500756 103675880 Exclusivo Bacen Telas Documento de Comprovação 24021616143387700000102500757 BB Atende - 103675880 Bacen - ALANNA SOUTO CARDOSO Documento de Comprovação 24021616143446800000102500758 Processo ROI ALANNA SOUTO CARDOSO Documento de Comprovação 24021616143505100000102500759 KIT - BANCO DO BRASIL S.A - 22.01.2024 Instrumento de Procuração 24021616143570200000102500760 KIT REPRESENTANTE - NORTE - NORDESTE E CENTRO-OESTE - 10.07.2023 Substabelecimento 24021616143707700000102500761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031407085407300000104343844 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031407085407300000104343844 Réplica Petição 24041722261419400000106541617 OS N° 93738 Documento de Comprovação 24041722261439700000106541620 Depoimento Novo Alanna Documento de Comprovação 24041722261472000000106541621 Certidão Certidão 24042612244009200000107167959
- 
                                            18/12/2024 11:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/12/2024 11:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/12/2024 11:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/12/2024 10:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/12/2024 10:18 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            26/04/2024 12:24 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/04/2024 22:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/03/2024 07:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2024 07:09 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            14/03/2024 07:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/02/2024 04:21 Decorrido prazo de ALANNA SOUTO CARDOSO em 27/02/2024 23:59. 
- 
                                            23/02/2024 04:00 Decorrido prazo de ALANNA SOUTO CARDOSO em 22/02/2024 23:59. 
- 
                                            23/02/2024 04:00 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59. 
- 
                                            22/02/2024 04:38 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/02/2024 23:59. 
- 
                                            16/02/2024 16:14 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            30/01/2024 05:32 Publicado Decisão em 29/01/2024. 
- 
                                            30/01/2024 05:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 
- 
                                            26/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0913335-64.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANNA SOUTO CARDOSO REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Augusto Corrêa, 00, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-110 DECISÃO Recebido os autos, passo ao relatório.
 
 Trata-se de pedido de Tutela de Urgência formulada nos autos de AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada por ALANNA SOUTO CARDOSO em face de BANCO DO BRASIL S.A,, todos regularmente qualificados nos autos.
 
 Relata que no dia 3 de dezembro de 2023, por volta das 21 horas, a autora recebeu uma mensagem em seu aparelho celular, identificado como proveniente do Banco do Brasil, onde o conteúdo da mensagem informava sobre o suposto acúmulo de 104 mil pontos em um programa de benefícios, com orientações para acessar o site www.pontosonline.club por meio de um link fornecido; que no dia seguinte, em 4 de dezembro de 2023, a parte requerente foi comunicada através do aplicativo oficial do Banco do Brasil por meio de uma mensagem interna que um dispositivo com sistema Android havia acessado sua conta.
 
 Historia que no mesmo dia, por volta das 16h23min, a autora recebeu uma ligação do número telefônico 91 4004-0001, coincidentemente o mesmo número impresso em seu cartão Visa.
 
 Simultaneamente, recebeu uma mensagem pelo aplicativo WhatsApp, proveniente do número 61 3020-2557, na qual uma pessoa se identificou como Fernando, alegando ser funcionário do Banco do Brasil; que em m continuidade à chamada o suposto funcionário do Banco, informou à que haviam sido solicitadas duas transferências de sua conta poupança no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e outra no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), respectivamente.
 
 Ressalta ainda que a autora não forneceu a senha e dados pessoais em nenhum momento durante a conversa.
 
 Narra que durante a ligação, o suposto funcionário pediu a autora atendar a ligação pelo aplicativo do Whatsapp para verificar se estavam aparecendo as tentativas de transferências, nesse momento o cidadão já identificado como Fernando instruiu a autora a acessar o aplicativo do banco para verificar se as tentativas de transferência estavam registradas; que a requerente seguiu as orientações, e confirmou que as tentativas de transferência estavam, de fato, registradas; que na mesma noite a autora entrou em contato com a central do banco, pois havia perdido o acesso ao aplicativo, onde a atendente alegou não poder realizar mais procedimentos além do bloqueio de senhas e instruiu a parte interessada a comparecer à agência no dia seguinte.
 
 No dia 5 de dezembro de 2023, a parte interessada com o intuito de verificar se as transferências haviam sido canceladas, compareceu à agência do Banco do Brasil, quando recebeu a notícia que realmente foram realizadas duas transferências, uma no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e outra no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), totalizando o montante de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), o que logo contestou mas não obteve qualquer providência da gerente que lhe atendeu.
 
 Face a fraude sofrida, requer em sede de tutela de urgência, que o requerido restitua o valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), referentes aos valores retirados e transferidos para conta de terceiro em razão da falha na prestação de serviços pela instituição bancária.
 
 Com a inicial, juntou documentos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A nova sistemática das tutelas de urgência estabelecida pelo Novo Código de Processo Civil prevê que, para o deferimento da medida, deve haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Nesse sentido, dispõe o Art. 300, do NCPC: Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se revela na aparência de legalidade de que se reveste a pretensão provisória, sendo a verificação, em um juízo de cognição sumária, do que “parece ser” direito, já que a análise definitiva é reservada à decisão de mérito.
 
 Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo se traduz na possibilidade de que aguardar o tempo necessário à conclusão da instrução processual para o julgamento de mérito seja capaz de ensejar um grave dano à parte ou o provimento jurisdicional final se torne inútil, em razão do decurso do tempo.
 
 Pois bem.
 
 Pela análise da petição inicial e dos documentos a ela acostados evidencia-se a necessidade aguardar a formalização do contraditório e eventual instrução probatória para formação de convicção legal, essencialmente por ter natureza satisfativa, portanto, não sendo o caso de concessão da medida em fase prematura do processo.
 
 Já no que se refere ao requisito do perigo de dano, este também não se evidencia, já que o desconto realizado fora de conta poupança, portanto, de valores sem destinação urgênte ou específica comunicada nos autos.
 
 Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos da fundamentação.
 
 Determino a incidência do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.
 
 No mais, considerando a necessidade de dinamização da pauta deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
 
 Cite-se as partes requeridas, já qualificada nos autos, para se quiser, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do NCPC.
 
 Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
 
 Defiro a gratuidade processual.
 
 Int.
 
 Belém, datado e assinado eletronicamente.
 
 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
 
 QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121923563624400000100063663 RG Alanna Documento de Identificação 23121923563676900000100063664 Procuração Alanna Procuração 23121923563749500000100063666 Contestacao Alanna Bb Documento de Comprovação 23121923563797400000100063668 Contestacao Debito BB ROI Documento de Comprovação 23121923563843900000100063669 BO Alanna Documento de Comprovação 23121923563963300000100063671 Extrato Conta Corrente Alanna Documento de Comprovação 23121923564029700000100063672 Extrato Poupanca Alanna Documento de Comprovação 23121923564093600000100063673 Printe Conversa Whatsapp Documento de Comprovação 23121923564156600000100063675 Print conversa app banco1 Documento de Comprovação 23121923564195200000100063676 Print conversa app banco2 Documento de Comprovação 23121923564228800000100063677 Declaração de Rendimentos Documento de Comprovação 23121923564265100000100063678 Carta Tratamento Psi 13-12-2023 20.00 Documento de Comprovação 23121923564297700000100066429 Declaraçao de gastos pessoais Documento de Comprovação 23121923564348000000100066430 Enviando por email NF Psiquiatria out 80942 ALANNA SOUTO Documento de Comprovação 23121923564407700000100066431 Enviando por email Redimentos Capes.
 
 Documento de Comprovação 23121923564445600000100066432 Extrato consórcio Documento de Comprovação 23121923564481300000100066433 Fatura vivo_1702504832665 Documento de Comprovação 23121923564538000000100066434 Gastos Unimed Documento de Comprovação 23121923564584700000100066435 informe redimento capes Documento de Comprovação 23121923564643300000100066436 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIALANNA_assinado-1 Documento de Comprovação 23121923564680500000100066437 Atestado 13-12-2023 18.30 Documento de Comprovação 23121923564717300000100066438 atestado out 23 Documento de Comprovação 23121923564755800000100066439 clonazepan Documento de Comprovação 23121923564789500000100066440 Enviando por email Atestado 16 de agosto Documento de Comprovação 23121923564841200000100066441 Enviando por email Clonazepan Documento de Comprovação 23121923564903500000100066442 Enviando por email Receituário recente.
 
 Atual Documento de Comprovação 23121923564962700000100066443 Paroxetina 13-12-2023 18.41 Documento de Comprovação 23121923565060400000100066444
- 
                                            25/01/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/01/2024 10:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/01/2024 10:04 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            19/12/2023 23:57 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            19/12/2023 23:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            19/12/2023 23:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801045-69.2022.8.14.0066
Delegacia de Policia Civil de Uruara
Jonh Wesley Silva Velozo
Advogado: Ricardo Magno Baptista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/07/2022 22:27
Processo nº 0024188-61.2003.8.14.0301
Guiomar da Silva Farias
Advogado: Edineth de Castro Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2003 09:16
Processo nº 0803955-38.2023.8.14.0065
Homero Fernandes Rosa
Advogado: Lincon Magalhaes Machado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2023 15:56
Processo nº 0803955-38.2023.8.14.0065
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Homero Fernandes Rosa
Advogado: Lincon Magalhaes Machado
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2025 16:01
Processo nº 0009464-37.2019.8.14.0060
Banco do Brasil SA
Transportadora e Construtora Perola LTDA
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/10/2019 13:17