TJPA - 0896330-29.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 09:15
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 09:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/12/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:13
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:38
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0896330-29.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DA SILVA OLIVEIRA REU: BANCO VOTORANTIM Nome: BANCO VOTORANTIM Endereço: ACF Shopping Center Morumbi, 1089, Avenida Roque Petroni Júnior 1089 Piso Lazer Loja 13, Vila Gertrudes, SãO PAULO - SP - CEP: 04707-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência nos autos de AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por ROBSON DA SILVA OLIVEIRA em desfavor de o BANCO VOTORANTIM S.A., ambos regularmente qualificados.
Em síntese, a parte autora sustenta haver firmado Contrato de Financiamento de automóvel o VOLKSWAGEN GOL RALLYE G5 1.6 8V IMOTION 4P (AG) COMPLETO 2011 / 2011 NEV2024 GASOLINA/ALCOOL 9BWAB05U4BP167326 VERMELHA, com a parte ré, no ano de 2022, com financiamento de R$ 33.006,00 para pagamento em 48 parcelas de R$ 1.250,00, com taxa de juros de 2,73% ao mês e 38,12% ao ano.
Sustenta a ilegalidade na cobrança de tarifa de registro de contrato, AVALIAÇÃO DO BEM, TARIFA DE CADASTRO, SEGURO E IOF.
Argui ser abusiva a capitalização dos juros, bem como a venda casada do seguro prestamita.
Ao fim, pediu a concessão de tutela de urgência para fins de determinar que o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.
DECIDO.
Pleiteia o autor, em sede de tutela de urgência incidental (antecipada) inaudita alter pars a concessão de liminar, para fins de que o autor seja mantido na posse do automóvel objeto do contrato em discussão enquanto durar o processo, bem como, a ré abstenha de proceder o nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito enquanto durar o processo.
Com efeito, a respeito da tutela de urgência, dispõe o art. 300, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...)§2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Registre-se que o art. 300, do NCPC unificou os requisitos tanto para fins de concessão de antecipação dos efeitos da tutela, quanto para fins de concessão de medida cautelar.
Destarte, e à luz do NCPC, para a concessão da tutela específica, seriam necessárias a presença dos seguintes elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, mister fazer citação de decisão prolatada em incidente de processo repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor (REsp 1061530/RS, publicado no DJe 10/03/2009, RSSTJ vol. 34 p. 216, RSSTJ, vol. 35 p. 48), ocasião em que foram fixadas as seguintes orientações: “I- JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM.
MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; (grifou-se) b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.” Como se vê, os juros em contratos de mútuo bancário, não devem obediência as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02.
Do mesmo modo, a taxa de 12% ao ano, por si só, não indica abusividade e, uma vez não demostrada cabalmente a excessividade alegada, a mora, por conseguinte, não resta descaracterizada.
Em relação a alegação de impossibilidade de capitalização de juros ante a ausência de previsão expressa, a este respeito, o STJ já vinha se pronunciando no sentido de conceber suficiente a estipulação de juros com taxa anual superior ao duodécimo da taxa mensal pactuada para caracterizar a ciência do contratante a respeito da aplicação de juros compostos, sendo tal entendimento sedimentado nos termos da Súmula nº 541 do STJ: Súmula n. 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Em igual sentido, também ficou reconhecida, em sede de Recurso Repetitivo, a validade da cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, conforme ementa a seguir transcrita: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018).
Com relação à tarifa de abertura de cadastro (TAC) é de se destacar que a mesma se encontra autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, sendo reconhecida a sua regularidade pelo STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo: “[...] Posteriormente, a Resolução CMN 3.919/2010 revogou a Resolução CMN 3.518/2007, alterando e consolidando as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Os serviços continuaram a ser classificados nas categorias de essenciais (não passíveis de cobrança), prioritários, especiais e diferenciados.
Os serviços prioritários foram definidos pelo art. 3º da Resolução CMN 3.919/2010 como "aqueles relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e de arrendamento mercantil, cartão de crédito básico e cadastro".
Dispôs, ainda, o art. 3º que a cobrança de tarifas pela prestação de serviços incluídos nesta categoria deve observar "a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela anexa à esta resolução." Na Tabela anexa à resolução não consta a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e nem de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), de forma que não mais é lícita a sua estipulação.
Continuou permitida a Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente". (Trecho do voto da Ministra Relatora MARIA ISABEL GALLOTTI.
Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1255573/RS, Rel.
Ministra, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Com efeito, a partir dos normativos supracitados, verifico que, em que pesem os argumentos apresentados pela parte autora, as provas até então carreadas aos autos e a matéria de direito invocada para fins de embasar a providência antecipatória, não são suficientes para convencimento da existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, o que implica, por consequência, no indeferimento dos pedidos de antecipação dos efeitos da tutela mencionados.
Determino a incidência do CDC à presente demanda, sendo que este Juízo apenas procederá à distribuição do ônus da prova no momento do saneamento e organização do processo, conforme previsão contida no art. 357, do NCPC.
Por todos estes fundamentos, INDEFIRO os pedidos de tutela, constantes da inicial; No mais, considerando a necessidade de dinamização da pauta, deixo, excepcionalmente, de designar audiência de conciliação, ficando, contudo, a secretaria autorizada a agendá-la apenas em caso de ambas as partes informarem, por meio de petição, o interesse na conciliação.
Cite-se a parte requerida, já qualificada nos autos, para se quiser, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, ser decretada sua revelia e a confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344, do NCPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Int.
Datado e assinado eletronicamente.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23102710150124800000097154023 INICIAL - ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Petição 23102710150145000000097156729 CNH Documento de Identificação 23102710150185500000097156730 PROCURAÇÃO Procuração 23102710150206300000097156731 COMP.
RESID Documento de Comprovação 23102710150223300000097156733 PARECER TÉCNICO - ROBSON DA SILVA OLIVEIRA Documento de Comprovação 23102710150238600000097156734 CONTRATO Documento de Comprovação 23102710150263700000097156736 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23102710150284400000097156737 -
25/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/10/2023 10:18
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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